MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em plataformas não certificadas pela ICP-Brasil

Reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em plataformas não certificadas pela ICP-Brasil

A ICP-Brasil assegura a autenticidade nas transações eletrônicas. STJ validou outras assinaturas digitais fora desse sistema, reconhecendo sua validade jurídica.

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

Atualizado em 8 de outubro de 2024 13:54

ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira1 constitui um sistema nacional desenvolvido para assegurar a autenticidade e a segurança nas transações eletrônicas no Brasil. Essa infraestrutura é organizada como uma cadeia hierárquica de confiança, cujo objetivo principal é viabilizar a emissão de certificados digitais que permitem a identificação virtual de cidadãos e entidades.

A ICP-Brasil foi estabelecida pela MP 2.200-22, promulgada em 2001, que teve como intuito criar um ambiente seguro para a comunicação e a troca de informações digitais no país. Esse marco legal foi posteriormente oficializado pela lei 11.4193, sancionada em 2006, bem como o decreto 10.543, de 20204, o qual regulamentou as diretrizes para a utilização dos certificados digitais e da própria infraestrutura.

Por meio da ICP-Brasil, o governo brasileiro garante a integridade, autenticidade e não repúdio das informações digitais, facilitando, assim, a realização de atividades como a assinatura eletrônica de documentos, o acesso a serviços públicos online e a realização de transações comerciais na internet. Dessa forma, a ICP-Brasil desempenha um papel fundamental na promoção da confiança no ambiente digital, contribuindo para a inclusão e modernização das relações sociais e econômicas no Brasil.

Contudo, existem assinaturas eletrônicas obtidas por meio de plataformas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, as quais têm sua validade questionada, debate este que chegou ao STJ, tendo a 3° turma, no REsp 2159442/PR5 decidido pelo reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas obtidas por meio de plataformas digitais não certificadas pela ICP-Brasil.

A fundamentação da decisão se apoiou na MP 2.200/01, que permite a utilização de diferentes formatos de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes envolvidas. Na ação principal, que serviu de base para o julgamento no STJ, as instâncias inferiores consideraram que a assinatura eletrônica realizada em uma plataforma de autenticação privada carecia de força suficiente para assegurar a autenticidade e prevenir fraudes, em virtude da ausência de vínculo com a ICP-Brasil.

No entanto, a reforma da decisão argumentou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação vinculada à ICP-Brasil para a validação de assinaturas eletrônicas. Enfatizou-se que a escolha do método de assinatura é prerrogativa das partes envolvidas, quando um acordo é estabelecido entre as partes sobre o método a ser utilizado. Tal escolha deve ser respeitada, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade essenciais ao processo.

No caso em questão o documento foi criptografado utilizando o algoritmo SHA-256, o qual é um conjunto de funções hash criptográficas projetadas pela NSA - National Security Agency, em português, Agência de Segurança Nacional.

Desta forma, inquestionável que apesar das assinaturas qualificadas, vinculadas à ICP-Brasil, possuírem maior força probatória, outras modalidades de assinaturas eletrônicas avançadas também detêm validade jurídica. A negativa da validade dessas assinaturas apenas por não estarem atreladas à ICP-Brasil caracteriza um formalismo excessivo, incompatível com as demandas jurídicas e tecnológicas contemporâneas.

Ante a evolução do Direito Digital e sua adaptação às novas realidades tecnológicas, não há duvidas da importância deste precedente do STJ que possibilita a aceitação de assinaturas eletrônicas em diferentes plataformas.

___________

1 https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11419.htm

4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10543.htm

5 https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=RESP+2.159.442&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

Luiz Henrique de Cristo

Luiz Henrique de Cristo

Membro do Conselho Fiscal da NELTUR - Niterói Empresa de Lazer e Turismo S/A. Formado em Ciências Jurídicas pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem pela Universidade Cruzeiro do Sul. Atua na esfera contenciosa nas áreas trabalhista, empresarial e cível.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca