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Uso do fogo na propriedade rural: Análise jurídica sobre os riscos e responsabilidade ambiental do produtor

Os incêndios florestais de 2024 no Brasil destacam a crise ambiental e as consequências jurídicas do uso do fogo no manejo do solo. Cautela é essencial.

domingo, 6 de outubro de 2024

Atualizado em 4 de outubro de 2024 12:03

Os recentes incêndios florestais, ocorridos nos últimos meses de agosto e setembro de 2024, em várias regiões do Brasil, têm chamado atenção para uma situação alarmante: a crise ambiental e climática que estamos vivenciando em razão dos longos períodos de seca e o largo uso do fogo país afora como método de manejo do solo. 

Os incêndios têm se propagado, sobretudo, nos Estados do Mato Grosso, Pará, Amazonas, Tocantins e Mato Grosso do Sul, constituindo um risco para os biomas brasileiros, em especial os do Cerrado, Amazônia e Mata Atlântica, que, até agosto deste ano tiveram 106.677; 62.268 e 29.211 km² desmatados, respectivamente, segundo dados do INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. 

Neste cenário, ganha força no debate o emprego da técnica de uso do fogo no manejo do solo, largamente utilizada pelo setor agrícola, segundo a qual, para especialistas, manipula-se o fogo, de modo controlado, definindo-se o local e o momento para que a queima aconteça, com a finalidade de renovar e limpar a pastagem, propiciando a ciclagem de minerais orgânicos do solo, no intuito de otimizar a fertilidade do solo.  

No entanto, além das consequências ambientais e climáticas, quais são os riscos e as consequências jurídicas que o uso descontrolado do fogo na propriedade pode gerar ao causador do dano? 

Muito embora o Código Florestal (lei 12.651/12) proíba, de forma geral, o uso do fogo, permite-o em três situações: em locais ou regiões que justifiquem o uso do fogo em práticas agropastoris ou florestais, desde que com autorização do órgão ambiental; em unidades de conservação para preservar a vegetação nativa (quando as características dela se associarem evolutivamente à ocorrência de fogo) e atividade de pesquisa científica. 

Deste modo, o produtor que quiser obter autorização do órgão ambiental para práticas agropastoris ou florestais com uso do fogo, deve apresentar um estudo detalhado da atividade rural que empreende, juntamente com um planejamento específico sobre o emprego do fogo e um plano de controle de incêndios. Os procedimentos, diretrizes de execução e medidas de precaução a serem tomadas pelo agricultor variam de acordo com a legislação de cada Estado. 

A queimada sem autorização do órgão responsável pode ensejar o agente na tríplice obrigação ambiental, que compreende a responsabilidade penal (crime), administrativa (multas em geral) e civil, cuja regra geral, neste caso, obriga o agente a reparar o dano ambiental causado, além de estabelecer outras obrigações. Deste modo, a inobservância da legislação pode trazer às pessoas física e jurídica, a depender do caso, a tríplice responsabilização ambiental, acrescentando que a responsabilidade ambiental penal pode alcançar além da própria pessoa jurídica, os seus sócios e administradores.

Na esteira desse tema, recentemente, foi promulgada a lei 14.944/24, que institui a Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo com o objetivo de prevenir a ocorrência de incêndios florestais, reduzir o seu impacto e promover o uso controlado e prescrito do fogo. 

Diante do exposto, é fundamental que os órgãos ambientais se estruturem a tempo e modo para darem resposta à manifestação do produtor em termos de licença e/ou autorização. O produtor deve estar atento às exigências legais para o uso controlado do fogo em sua atividade, realizar um criterioso planejamento do manejo pretendido, ter um inventário e registros de todas as ações tomadas, adotar medidas preventivas frente às reativas, tudo isto a fim de mitigar os riscos de responsabilização ambiental, insegurança jurídica e operacional em seus negócios, e de responsabilização por danos climáticos a terceiros, cada vez mais reclamados em juízo. 

Cecília Segre Moneva Viveiros

Cecília Segre Moneva Viveiros

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Vinicius Laender

Vinicius Laender

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Sustentabilidade Sócioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Doutorando em Direito pela NOVA School of Law (Portugal).

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