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Tabeliães e oficiais de registro e a jurisprudência do CNJ

O inciso III do § 4º do art. 103-B da CF/88 atribui ao CNJ a competência de receber e julgar reclamações contra membros do Judiciário e serviços notariais.

sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Atualizado às 11:31

O inciso III, do § 4º, do art. 103-B, da CF/88 dispõe que compete ao CNJ dentre algumas de suas competências, "III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;" (Redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019).

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do CNJ, principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

Poderíamos aqui discorrer sobre inúmeros debates que já ocorreram no Plenário do CNJ, mas nos limitaremos a alguns poucos julgados (diante da grande quantidade de temas, debates, teses etc. no âmbito do CNJ), mas que foram e são de grande importância para se poder entender como o conselho se posicionar a respeito de determinados temas e matérias quando provocado a decidir a respeito.

Vejamos:

Tabeliães

 - Pretensão de cumulação, em Município elevado a Comarca, de função notarial com função de protestos.

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (lei 8.935/94, arts. 7º e 11).
  2. Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do art. 26 da lei 8.935/94), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do art. 26 da lei 8.935/94.
  3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.
  4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005845-42.2020.2.00.0000 - Relatora Maria Thereza de Assis Moura - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/9/21).

- PCA - renúncia de delegação - debate sobre o dever de rescisão dos contratos de trabalho.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS. TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.

  1. O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.
  2. De acordo com o art. 20 da lei 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.
  3. Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia delegada.
  4. À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato.Para além da necessária homologação da renúncia pelo tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado.
  5. Procedimento de controle administrativo procedente em parte.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008264-35.2020.2.00.0000 - Relatora Tania Regina Silva Reckziegel - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/3/21).

- Competência exclusiva da União Federal para legislar sobre registros públicos

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

  1. A parte requerente impugna o provimento 20/18 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.
  2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.
  3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o provimento 20/18, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da lei 13.097/15, tratando adequadamente a questão.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004452-19.2019.2.00.0000 - Relator Humberto Martins - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/8/20).

- União Estável Poliafetiva e Escritura Pública

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO.

  1. A CF/88 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las.
  2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal - tanto as "matrimonializadas" quanto as "não matrimonializadas" - são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas.
  3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes.
  4. A relação "poliamorosa" configura-se pelo relacionamento múltiplo e simultâneo de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos. 
  5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a "união poliafetiva" - descrita nas escrituras públicas como "modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea" - parece ser uma espécie do gênero "poliamor".
  6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do "poliafeto" importa para o tratamento jurídico da pretensa família "poliafetiva"
  7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o "poliafeto" como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico.
  8. A sociedade brasileira não incorporou a "união poliafetiva" como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar.
  9. Futuramente, caso haja o amadurecimento da "união poliafetiva" como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa "poliafetiva", que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos.
  10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial.
  11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união"poliafetiva".
  12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos.
  13. Pedido de providências julgado procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001459-08.2016.2.00.0000 - Relator João Otávio de Noronha  - 48ª Sessão Extraordinária - julgado em 26/6/18).

OFICIAIS DE REGISTRO:

- Atuação de oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais - delimitação geográfica da área de atuação

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATUAÇÃO DE OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATUAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
  2. A partir de interpretação razoável e no exercício da autonomia administrativa conferida pela CF/88, o TJMG delimitou geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso dos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais, o limite máximo do território do distrito.
  3. A lei 8.935/94 estabelece que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas serventias são localizadas em distritos, se restringe aos limites do distrito, razão pela qual impõe-se obediência à circunscrição territorial definida por lei àquelas serventias com atribuição notarial acumulada, haja vista que a cumulação não as transforma em tabelionatos de notas.
  4. A norma impugnada preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, vedando a atuação que pudesse representar invasão do limite de atuação de outrem.
  5. O art. 9º da lei 8.935/94 não confere direito subjetivo à atuação em todo o território do município para o qual os notários receberam delegação, mas veicula regra delimitativa, com caráter negativo, que visa impedir a atuação fora dele. Precedentes.
  6. Refoge à competência do CNJ a incursão em matéria que denote ausência de flagrante ilegalidade, estando, neste caso, desautorizada a intervenção excepcionalíssima em questão afeta à autonomia administrativa dos tribunais.
  7. As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
  8. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005525-89.2020.2.00.0000 - Relatora Flávia Pessoa - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/8/21).

SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CRIAÇÃO OU INDICAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE FEDERATIVA. ATRIBUIÇÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO N. 47/CNJ. RECUSA DO SISTEMA UTILIZADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. INDICAÇÃO DE CENTRAL UTILIZADA EM OUTRO ESTADO. CABIMENTO.

  1. A criação das centrais de serviços eletrônicos compartilhados compete aos oficiais de registro de imóveis de cada unidade federativa, por meio de ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local (art. 3º, § 1º, do Provimento 47/CNJ).
  2. Caso não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, os oficiais de registro de imóveis poderão indicar central que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 3º, § 3º, do Provimento 47/CNJ).
  3. Não é possível impor aos oficiais de registro de imóveis de Sergipe a adoção do atual sistema informatizado da corregedoria local - Portal IntegraBrasil - como a central de serviços eletrônicos compartilhados do estado, se a entidade representativa o recusou.
  4. É atribuição dos registradores a criação ou escolha da central, cujo funcionamento deve ser normatizado pela corregedoria local.
  5. O consenso na escolha da central a ser utilizada no estado seria o melhor caminho, mas a recusa ao sistema proposto pela corregedoria local e a indicação de central desenvolvida e utilizada de forma eficiente por outra unidade federativa não implicam em prejuízo ao compartilhamento de informações dos serviços registrais.
  6. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005549-59.2016.2.00.0000 - Relator João Otávio de Noronha - 26ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/17).

- Concurso Público - delegação de Serventias Extrajudiciais - art. 236, § 3º, da CF/88

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RORAIMA INICIADO EM 2013. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EM ESPECIAL, COM A INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE DE SERVENTIA JUDICIAL EM QUE O OCUPANTE INGRESSOU EM 1985 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO, QUANTO À INCLUSÃO NO CONCURSO ATUAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA SERVENTIA SUB JUDICE, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

  1. Trata-se de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice.
  2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 - RR), no STF, e não foi incluída no concurso público em curso.
  3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Relator Flávio Sirangelo - 181ª Sessão - j. 17/12/2013).
  4. O STF também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de 31.228, Relator Min Luiz Fux, em 11/10/12).
  5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso.
  6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na CF/88, art. 236, § 3º, inclusive.
  7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial.
  8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004440-78.2014.2.00.0000 - Relator Rogério Nascimento - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/4/16).

Como se vê dos julgados acima indicados, a jurisprudência do CNJ é extremamente rica em temas, debates, teses etc., sobre a questão dos Tabeliães e Oficiais de Registo, pois muitos desses temas levados a conhecimento perante o CNJ não são julgados de forma monocrática, mas, sim, em regra, pelo Plenário do Conselho.

Essa inclusive é uma previsão expressa no Regimento Interno do RICNJ - Conselho Nacional de Justiça que em seu art. 4º traz a competência do Plenário do CNJ - que, como era de se esperar, segue o inciso III, do § 4º, do art. 103-B, da CF/88.

Eis o teor do inciso III, do art. 4º, do RICNJ:

"Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(...)

III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;"1.

Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do CNJ há vários tipos de processos - que também são aplicáveis em face de serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados -, sendo eles:

  • Inspeção (arts. 48 a 53 do RICNJ);
  • Correição (arts. 54 a 59 do RICNJ);
  • Sindicância (artis. 60 a 66 do RICNJ);
  • Reclamação Disciplinar (arts. 67 a 72 do RICNJ);
  • Processo Administrativo Disciplinar (arts. 73 a 77 do RICNJ);
  • Representação por excesso de prazo (arts. 78 do RICNJ);
  • Avocação (arts. 79 a 81-B do RICNJ);
  • Revisão Disciplinar (arts. 82 a 88 do RICNJ);
  • Consulta (arts. 89 e 90 do RICNJ);
  • Procedimento de Controle Administrativo (arts. 91 a 97 do RICNJ);
  • Pedido de Providências (arts. 98 a 100 do RICNJ);
  • Reclamação para Garantia das Decisões (art. 101 do RICNJ);
  • Ato Normativo (art. 102 do RICNJ);
  • Nota Técnica (art. 103 do RICNJ).

Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do CNJ.

Tal previsão está disposta no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - (arts. 116 a 134 do RICNJ).

As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (art. 116 do RICNJ).

O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual - que foi instituído pela Emenda Regimental 2, de 15/10/15, incluindo no RICNJ o art. 118-A e seus §§.

No § 4º, do art. 118, do RICNJ, alguns tipos de processos não eram incluídos para julgamento pelo Plenário Virtual do CNJ, sendo eles: inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); inciso IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo), mas, que, com alteração provocada por Emenda Regimental passaram a ser admitidos na modalidade do Plenário Virtual.

Ainda de acordo com o § 5°, do art. 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: I - os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os destacados por um ou mais conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil ou seus respectivos representantes; IV - aqueles nos quais os presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento; V - os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento; V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução 263, de 9/10/18); VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução 263, de 9/10/18).

Sobre a questão do quórum o art. 121 do RICNJ dispõe que "as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quórum qualificado".

A questão do quórum para julgamento em sessões plenárias - sejam presenciais e, ou, virtuais - é de fundamental importância, principalmente quando se trata de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).

Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o art. 124 do RICNJ traz que "os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes".

Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez minutos conforme disposição regimental (art. 125, RICNJ) - sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os conselheiros do CNJ - sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo ministro presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.

Temos atuação constante e firme perante o CNJ em vários e diversos tipos de processos - são muitos anos de atuação perante esse Órgão de Controle do Poder Judiciário.

Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão, como dito, da riqueza e profundidade da matéria.

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1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2453

Alexandre Pontieri

VIP Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.

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