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O retorno do crédito acumulado do ICMS para o caixa da empresa

A empresa classificado com "bom contribuinte" consegue criar um fluxo financeiro entre o mês de apuração do crédito acumulado e o mês da efetiva perceçpção destes recursos retornando para o caixa da emrpesa, o que ocorre mediante obtenção de Regime Especial concedido pela Fazenda Estadual Paulista.

quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Atualizado às 11:08

Entre a verificação de saldo credor do imposto nas apurações da empresa, até o momento destes valores retornarem para o seu caixa, é necessário passar por duas etapas junto a Fazenda Estadual.  

A primeira etapa é chamada de apropriação do crédito acumulado, momento em que a SEFAZ reconhece ser devedora da empresa dos valores que se encontram lançados em sua escrita fiscal.   Esta etapa leva em média 6 a 12 meses.

A segunda etapa é a etapa de monetização onde o crédito apropriado que passa a equivaler a dinheiro é transferido para outra empresa, por venda ou para pagamento de fornecedor. Esta etapa também tem a média de 6 a 12 meses.

É tornar estes prazos mais dinâmicos, tornando o recebimento destes recursos financeiros mais rápido, utilizando-se do disposto nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa SRE 65/2023 expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda Paulista.

O primeiro passo é verificar o enquadramento da empresa no Programa de Conformidade dos Contribuintes.  Se o contribuinte for classificado na categoria "A+", terá a liberação de 100% do valor do crédito sem a necessidade de apresentação de garantias.

Já para a categoria "A" será liberado 80% do valor do crédito acumulado, podendo solicitar os 20% restante mediante apresentação de garantias.

No caso de enquadramento na categoria "B", será liberado 50% do crédito acumulado sendo necessário 50% de garantias.

Estas garantias se dão mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, especificadas em despacho decisório em processo de regime especial que solicitou a antecipação da apropriação do crédito acumulado? 

Pode solicitar este Regime Especial de Antecipação do crédito acumulado, aquele contribuinte que for recorrente na geração de crédito acumulado na sua escrita fiscal, e que não tenha nenhum débito impediente.

Se a empresa tiver algum auto de infração o qual esteja discutindo, isto é considerado débito impediente.  Neste caso é necessário firmar termo de compromisso com a Fazenda Estadual, autorizando a vinculação do débito, com o crédito acumulado. O valor do débito ficará bloqueado em conta corrente fiscal enquanto durar a discussão.

Existem outras medidas que também podem ser tomadas para a celeridade do processo.   O pedido de apropriação de crédito acumulado é enquadrado como uma obrigação acessória, embora no caso não haja penalidades, o envio de uma obrigação acessória deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente.

Não é necessário aguardar um período determinado para entrar com o pedido de apropriação, ele pode e diríamos até deve ser encaminhado mensalmente. 

A vantagem de fazer o pedido de apropriação mensal, é que a empresa está demonstrando para a SEFAZ ser recorrente na geração de crédito acumulado, o que faz com que sua nota no programa NOS CONFORMES aumente.

Aquela empresa que estiver gerando saldo credor mensalmente, estará apta a solicitar o enquadramento no regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado, previsto na Portaria SRE 65 da SEFAZ SP.

O crédito acumulado de ICMS quando é devolvido não é corrigido, e que a adoção dos procedimentos visando acelerar esta devolução, ameniza os prejuízos financeiros desta não correção.

Ademais a Reforma Tributária irá extinguir o ICMS e junto com ele o saldo credor existente deste imposto, daí a importância destes procedimentos.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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