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Oportunidade de pagamento da dívida tributária em condições especiais: Edital PGDAU 2/24

A transação tributária permite que empresas negociem dívidas fiscais com condições vantajosas, promovendo regularidade fiscal.

sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Atualizado em 3 de outubro de 2024 14:16

Manter a regularidade fiscal para atender às exigências do dia a dia empresarial, como a obtenção de financiamentos, a habilitação como fornecedor, entre outras situações, exige o uso de estratégias eficazes. Nesse contexto, a transação tributária surge como um mecanismo essencial, permitindo a quitação de passivos em condições mais vantajosas, facilitando o cumprimento dessas demandas e fortalecendo a competitividade da empresa.

I. O que é a transação tributária?

A transação tributária está prevista no art. 171 do CTN e figura entre as hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, do CTN). De acordo com esse dispositivo, a transação tributária permite que o Fisco e os contribuintes, conforme a lei autorizadora, celebrem um negócio jurídico por meio de concessões mútuas, com o objetivo de encerrar disputas e extinguir o crédito tributário.

Em resumo, trata-se de um acordo entre o Fisco e os contribuintes, com condições diferenciadas, que possibilita a regularização das dívidas tributárias. 

O objetivo principal da transação é pôr fim a discussões relacionadas ao crédito tributário, configurando-se como um meio alternativo de resolução de conflitos na esfera tributária. 

Para tanto, o Fisco exige dos contribuintes, em troca das condições especiais de pagamento, a confissão irretratável da dívida e a renúncia aos processos administrativos ou judiciais em que se discuta a cobrança dos créditos tributários incluídos na transação.

Embora a previsão da transação tributária exista há mais de 50 anos, sua regulamentação em âmbito Federal ocorreu apenas em 2020, com a conversão da medida provisória 899/19 na lei 13.988/20. Essa lei estabeleceu os requisitos e condições para a celebração de acordos entre contribuintes e a Fazenda Pública, criando três modalidades de transação:

  1. Transação para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou de créditos sob competência da Procuradoria-Geral da União;
  2. Transação nos demais casos de contencioso tributário ou administrativo; 
  3. Transação no contencioso tributário de pequeno valor.

Quanto à forma de proposição, a lei 13.988/20 prevê que a transação pode ser realizada por adesão a edital publicado pela Fazenda Pública ou por proposta individual, podendo esta ser apresentada tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda. No caso da cobrança de dívida ativa, é possível optar por adesão ou proposta individual, enquanto nas outras modalidades somente é permitida a adesão a edital.

A concessão dos benefícios pela Fazenda Pública é precedida de uma análise do grau de recuperabilidade da dívida, o que faz com que as condições variem de acordo com o perfil do contribuinte e as características do débito. As propostas de negociação podem incluir:

  • Descontos;
  • Entrada facilitada;
  • Utilização de prejuízo fiscal ou precatórios para amortizar as dívidas;
  • Prazos estendidos, superiores a 60 meses; e
  • Parcelamento com valor mínimo diferenciado.

É importante ressaltar que a transação não pode envolver a redução do montante principal da dívida nem conceder reduções superiores a 65% do valor total dos créditos, com prazo de quitação máximo de 120 meses. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto pode chegar a 70%, com prazo de até 145 meses.

Com base nesses esclarecimentos sobre o funcionamento da transação tributária, é pertinente apresentar o edital vigente no âmbito Federal, destacando os benefícios oferecidos por cada um deles.

II. Transações tributárias por adesão vigentes na esfera Federal - Edita PGDAU 2/24

A vigência do Edital PGDAU 2/24 foi recentemente prorrogada até o dia 31/10/24, às 19 horas, possibilitando que os contribuintes enquadrem seus débitos tributários em uma das modalidades de transação por adesão oferecidas pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referentes a créditos inscritos em dívida ativa.

Vale ressaltar, o Edital PGDAU 2/24 prevê, entre as condições especiais concedidas, a possibilidade de pagamento dos débitos por meio de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Ademais, conforme será apresentado, também é ofertado aos contribuintes condições como a entrada facilitada, descontos e prazos prolongados de parcelamento. Os benefícios concedidos dependem do enquadramento dos débitos nas modalidades de transação previstas, sendo elas: 

a. Transação de pequeno valor

A transação de pequeno valor é direcionada a pessoas físicas, MEI - microempreendedores individuais, ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte que possuem débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Os benefícios concedidos por esta negociação são: (i) a entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses; e (ii) o parcelamento do saldo remanescente em:

  • Até 07 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • Até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
  • Até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; e 
  • Até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total.

Cabe ressaltar, o valor das prestações não pode ser inferior a:

  • R$25,000 (vinte e cinco reais) para MEI;
  • R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

b. Transação de pequeno valor para débitos previdenciários de MEI

A transação de pequeno valor para débito é destinada aos MEIs - microempreendedores que possuem débitos previdenciários inscritos em dívida ativa há mais um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários-mínimos.

Por meio desta negociação é possível usufruir os seguintes benefícios:

  • Entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 05 meses; e
  • O parcelamento do saldo remanescente em até 55 meses, com desconto de 50% sobre o valor total da dívida transacionada.

Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:

  • R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI;
  • R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

c. Transação conforme a capacidade de pagamento

Por meio da transação conforme a capacidade de pagamento, são disponibilizados benefícios para os contribuintes que tenham débitos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

No entanto, os benefícios são concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional identifica a capacidade de pagamento por meio do valor estimado que considera que o contribuinte conseguirá pagar dentro de um prazo de 60 meses.

Assim, classifica a capacidade de pagamento conforme o grau de recuperabilidade dos débitos, sendo:

  • "A": alta recuperabilidade;
  • "B": média recuperabilidade;
  • "C": difícil recuperação; e
  • "D": irrecuperável.

Isto posto, os benefícios são concedidos da seguinte forma:

  • "A" e "B": aproveitamento de entrada facilitada; e 
  • "C" e "D": aproveitamento de entrada facilitada, prazo alongado de parcelamento e descontos sobre os acréscimos legais.

A entrada facilitada é referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, podendo ser paga em até 6 meses por pessoa jurídica e em até 12 meses por pessoa física.

No que se refere ao prazo prolongado, poderá o saldo remanescente ser parcelado em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (lei 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.

Se os débitos forem de natureza previdenciária, as prestações poderão ser pagas em até 60 meses, devido a limitação constitucional, prevista no art. 195, § 11, CF/88.

Ademais, nesta negociação é concedido o desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.

Ressalta-se que é possível verificar a capacidade de pagamento do contribuinte por meio do Portal Regularize e, caso ocorra discordância, é possível a apresentação de pedido de revisão da capacidade de pagamento.

d. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

A transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, ao contrário da modalidade anterior que se baseia na análise da capacidade de pagamento do contribuinte, fundamenta-se em uma avaliação objetiva do enquadramento dos débitos em situações que a PGFN classifica como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

As situações previstas no edital são:

  • Débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN; 
  • De titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • De titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial; g) baixado por encerramento da liquidação; h) inapto por localização desconhecida; i) inapto por inexistência de fato; j) inapto omisso e não localizado; k) inapto por omissão contumaz; ou l) suspenso por inexistência de fato; e
  • De titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Assim, enquadrados os débitos como de difícil recuperação ou como irrecuperáveis, o contribuinte poderá seguir com o pagamento nas seguintes condições:

  • Entrada facilitada referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
  • Prazo alongado para pagamento do saldo remanescente, que poderá ser pago em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (lei 13.019, de 2014) ou instituições de ensino;
  • Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:

  • R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI;
  • R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

e. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

A transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança é direcionada aos contribuintes que possuem uma decisão desfavorável transitada em julgado e que tenham garantido o valor devido por meio de seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Assim, estes contribuintes poderão parcelar a dívida garantida nas seguintes condições:

  • Entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
  • Entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses; e
  • Entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.

Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:

  • R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI; e
  • R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

III. Considerações finais

A transação tributária se apresenta como um instrumento essencial para os contribuintes que buscam regularizar suas dívidas e obter condições mais favoráveis para o pagamento de seus passivos tributários.

Nesse sentido, a transação tributária, regulamentada pela lei 13.988/20, possibilita uma solução viável e adaptada à capacidade financeira do devedor, objetivando a extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte.

Ao aproveitar essas oportunidades de transação tributária, os contribuintes podem não apenas reduzir seus passivos fiscais, mas também garantir a competitividade de seus negócios, mantendo a regularidade fiscal que é fundamental para sua operação no mercado.

Beatriz Giansante Moquiute

Beatriz Giansante Moquiute

Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados

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