Prints como meio de prova judicial
O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade.
sexta-feira, 27 de setembro de 2024
Atualizado em 26 de setembro de 2024 11:21
A utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, tem se tornado cada vez mais comum, não apenas para interações pessoais, mas também para estabelecer e conduzir relações comerciais.
É inegável que o WhatsApp se consolidou como uma valiosa ferramenta de trabalho e visibilidade entre pessoas, conectando seus interesses e aperfeiçoando a comunicação.
Considerando tal praticidade, a informalidade se tornou consequência, esta que pode custar caro para quem deseja comprovar um direito ameaçado, pois, muitas vezes, as únicas evidências relativas a propostas, condições ou obrigações são as conversas trocadas entre as partes através desse ou semelhantes aplicativos.
Dessa forma, o uso de capturas de tela (prints) se tornou uma prática recorrente na tentativa de validar as alegações em processos judiciais, mas será que elas podem ser utilizadas como meio de prova?
Rennan Thamay e Mauricio Tamer (2020, p. 33), em monografia sobre o tema, conceituam a prova digital como "(...) o instrumento jurídico vocacionado a demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato e suas circunstâncias, tendo ele ocorrido total ou parcialmente em meios digitais ou, se fora deles, esses sirvam como instrumento de sua demonstração. A prova digital é o meio de demonstrar a ocorrência de um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato (e) de seu conteúdo."
O CPC prevê, em seu art. 369, a possibilidade de todas as provas em direito admitida, inclusive por meios eletrônicos. Todavia, este é um tema em voga e nenhum pouco taxativo, a jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à admissibilidade de prints de conversas do WhatsApp, Telegram, etc, como prova, mas, primeiramente, deve-se analisar caso a caso e, em seguida, a prova precisa ser considerada válida e preencher os requisitos para a sua admissão e depois comprovação.
A começar pela admissibilidade da prova, a obtenção da prova não deve ser realizada de maneira ilícita, como através de violação de segredos de comunicação e invasão de privacidade.
É indispensável garantir a autenticidade e integridade da prova, isto porque a prova não pode ser corrompida, nem adulterada. Ademais, é fundamental analisar a conversa em seu contexto original para evitar interpretações equivocadas ou tendenciosas, conforme o art. 195 do CPC.
Outro requisito importante, mas que pode ser dispensável a depender do caso, é o consentimento, pois a coleta de provas sem a ciência de todos os envolvidos pode configurar uma violação à privacidade e gerar a nulidade da prova.
Os meios de coletar a prova e garantir a validade jurídica dela são:
- Ata notarial é um instrumento público que, de acordo com o CPC em seu art. 384, é um meio de prova com força probatória e fé pública, confeccionada por um tabelião de notas a pedido de um interessado, com o objetivo de documentar um fato ou situação;
- Laudo realizado por perito técnico forense computacional para atestar a autenticidade da prova, autoria de um crime virtual, através da coleta e análise de dados de computadores e outros dispositivos eletrônicos, a fim de levantar informações satisfatórias e determinantes sobre o ocorrido;
- Plataformas digitais que sigam normas forenses e a legislação brasileira.
É importante lembrar que a parte adversa tem assegurado o Direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo, na mesma medida, valer-se da prova digital.
Quanto ao conceito do ônus da prova, ao autor compete a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo, apresentando uma prova contrária ou contraprova, nos termos do art. 373 do CPC.
Considerando a complexidade diferenciada de cada caso, o ideal é que a prova digital seja analisada em conjunto com outras provas para formar o convencimento do juiz.
Em resumo, a evolução tecnológica e a crescente complexidade das relações sociais impõem novos desafios para a justiça, que precisa se adaptar a essa nova realidade, o uso de conversas pessoais e prints como prova judicial é uma prática cada vez mais comum, mas que exige cautela e análise criteriosa considerando a legalidade da obtenção da prova, autenticidade e a integridade da prova.
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1 https://academiadeforensedigital.com.br/o-que-e-pericia-digital-e-como-ser-um-perito/
Caroline Ricarte
Sócia e Especialista da Área Cível
Márcia Amaral
Sócia e Especialista em Controladoria Jurídica