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Proteção jurídica aos aposentados contra fraudes bancárias

Os aposentados que sofrem fraudes bancárias têm seus direitos garantidos pela Justiça, assegurando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenizações por danos morais, com base no CDC e na CF/88.

quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Atualizado em 25 de setembro de 2024 13:59

Os aposentados, muitas vezes, enfrentam um cenário preocupante ao descobrirem descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, fruto de empréstimos consignados que jamais contrataram. Essa situação é agravada pela vulnerabilidade dos aposentados, cuja renda, em sua maioria, é essencial para a subsistência. A Justiça tem agido de forma decisiva em favor dos aposentados, garantindo tanto a devolução dos valores cobrados indevidamente quanto a compensação pelos danos morais. Essas decisões se apoiam em sólidos fundamentos legais, principalmente no CDC e em precedentes consolidados do STJ.

A responsabilidade objetiva dos bancos

O principal arcabouço jurídico utilizado para proteger os aposentados nesses casos é o CDC - Código de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores a proteção contra práticas abusivas e falhas na prestação de serviços. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, incluindo instituições financeiras, pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Isso significa que, ao permitir que fraudes ocorram em suas operações, os bancos são automaticamente responsáveis por reparar os prejuízos, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros.

O STJ, por meio da súmula 479, reforçou essa responsabilidade, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Isso inclui a contratação de empréstimos consignados fraudulentos e os descontos indevidos no benefício previdenciário dos aposentados. Esse entendimento é fundamental, pois coloca sobre os bancos o dever de zelar pela segurança e transparência de suas operações, sem transferir para o consumidor o ônus das falhas em seus sistemas.

Devolução em dobro: Um direito garantido

Outro pilar de proteção previsto no CDC está no art.42, parágrafo único, que assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo em casos de engano justificável. Nos casos de fraudes em empréstimos consignados, a Justiça tem aplicado esse dispositivo, entendendo que os bancos, ao não comprovarem a regularidade dos contratos ou dos descontos, devem devolver em dobro os valores cobrados dos aposentados.

Esse direito à repetição do indébito tem sido amplamente reconhecido nas decisões judiciais. O STJ consolidou que a devolução em dobro é aplicável independentemente da má-fé do banco, bastando que se comprove a ausência de justificativa para o desconto. Essa medida visa, além de ressarcir o prejuízo financeiro, punir a conduta abusiva das instituições e proteger o consumidor vulnerável.

Indenização por danos morais: Uma reparação essencial

As fraudes bancárias que afetam aposentados vão além de prejuízos financeiros. A retirada indevida de valores de um benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, gera angústia, insegurança e viola a dignidade do aposentado. Por isso, além da devolução dos valores, a indenização por danos morais tem sido outro importante instrumento utilizado pela Justiça.

O art. 5º, inciso X, da CF/88, garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos morais. Nos casos de fraudes em aposentadorias, a violação da dignidade do consumidor é evidente, dado que o desconto indevido compromete diretamente sua sobrevivência. A Justiça tem fixado valores indenizatórios proporcionais ao sofrimento causado, considerando o impacto emocional e a condição de vulnerabilidade do aposentado.

Além disso, o STJ, em decisões reiteradas, tem destacado que o dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples fato da ocorrência do ato ilícito, sem a necessidade de comprovação adicional de sofrimento. A retirada indevida de valores de um benefício de natureza alimentar é, por si só, suficiente para configurar o dano moral.

A atuação firme da Justiça em prol dos aposentados

As decisões judiciais têm refletido um compromisso com a defesa dos direitos dos aposentados, aplicando com rigor os dispositivos do CDC e as normas constitucionais. O reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais são elementos fundamentais para a proteção do consumidor.

Os tribunais, especialmente no Paraná, têm reiterado que as instituições financeiras devem ser diligentes e assegurar que fraudes como essas não ocorram. Quando falham nesse dever, não podem transferir a responsabilidade para o aposentado, e, por isso, são condenadas a reparar o dano integralmente.

O que fazer em caso de fraude?

Se você, aposentado, percebeu que há descontos indevidos no seu benefício previdenciário, é essencial agir com rapidez. Primeiro, busque o banco e tente resolver a questão administrativamente. Se a resposta não for satisfatória, procure um advogado especializado em direito bancário ou direito do consumidor. A Justiça tem sido célere e rigorosa em garantir a reparação dos direitos dos aposentados, oferecendo não apenas a devolução dos valores, mas também uma compensação justa pelos danos morais sofridos.

Conclusão

Os aposentados que enfrentam fraudes bancárias podem contar com um sólido aparato jurídico que assegura seus direitos. As disposições do CDC e da CF/88, juntamente com os precedentes do STJ, garantem que os aposentados sejam compensados pelos prejuízos financeiros e emocionais que sofrem. É fundamental que os aposentados saibam que têm o amparo da Justiça e que podem exigir a reparação pelos danos causados pelas instituições financeiras.

Fabio B. Pullin de Araujo

Fabio B. Pullin de Araujo

Advogado fundador do escritório Pullin de Araujo & Advogados Associados.

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