Incidente de assunção de competência
Incidente de assunção de competência permitirá ao poder Judiciário impor o respeito aos próprios precedentes, ao mesmo tempo em que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual.
segunda-feira, 23 de setembro de 2024
Atualizado às 07:54
O objetivo deste texto é apresentar o IAC - Incidente de Assunção de Competência e destacar seu papel relevante na uniformização da jurisprudência e no fortalecimento do sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Quinta-feira, 19/3/24.
Em 16/09/24, foi publicado acórdão no IAC no REsp 1806608, no qual o STJ fixou a tese de que, diante da "conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da companhia vale do rio doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto".
Com base na decisão, ao menos 27 ações populares em curso e com causa de pedir similares devem ser extintas.
O objetivo do julgamento parece claro, evitar a chamada "loteria judiciária", na qual ações de mesma natureza, não raramente, resultam em decisões contraditórias, até mesmo dentro de um mesmo tribunal ou comarca.
Nesse sentido, o CPC vigente disciplina o incidente de assunção de competência no art. 947, que estabelece: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
O incidente de assunção de competência é, portanto, um mecanismo que permite que recursos com questões relevantes de direito e com grande repercussão social sejam analisados por um órgão colegiado, em vez do órgão fracionário originalmente competente para o julgamento. A decisão do colegiado terá efeito vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários (§ 3º do art. 947 do CPC).
Diferentemente do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o IAC não exige um número elevado de ações similares ajuizadas, mas foca na relevância temática com repercussão social. O IAC pode, assim, evitar a repetição de demandas sobre uma questão socialmente relevante.
Outro ponto importante para o operador do direito é que o trâmite processual desse incidente depende do regimento interno do tribunal respectivo. Ou seja, a forma de processamento pode variar entre os tribunais, de acordo com a unidade da federação e o tribunal onde o incidente tramita.
Uma vez formada a tese no incidente, sua observância é obrigatória, tanto para os magistrados de primeiro grau (observância vertical), quanto para os próprios membros dos tribunais de justiça, além do STJ e do STF. Estes devem respeitar suas próprias decisões anteriores até que ocorra eventual superação do precedente - respeitando, assim, a obrigatoriedade de observância horizontal.
Quanto ao julgado no IAC do REsp 1806608, o resultado do julgamento impôs a observância da coisa julgada em decisão anterior. No entanto, seria recomendável que o STJ especificasse de forma mais clara a questão de direito envolvida na lide originária, o que facilitaria aos intérpretes do direito a aferição da similitude entre os casos tidos como repetidos e as questões de direito discutidas.
Decisões nesse contexto de assunção de competência fortalecem a jurisprudência, garantindo que situações similares recebam o mesmo tratamento jurídico e que as decisões sejam uniformes, vinculando os órgãos do poder Judiciário de forma cogente. Tal uniformidade prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual.