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Sociedade limitada ou anônima: Conheça os benefícios da S.A para sua holding

O artigo analisa as vantagens da holding constituída como sociedade anônima (S.A.) versus limitada (LTDA), destacando benefícios das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS) introduzidas pela LC 182/2021, que facilitam a transformação e oferecem maior anonimato e menos burocracia.

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Atualizado às 19:50

As holdings, independente da sua destinação, não são um tipo societário, mas uma pessoa jurídica ou, de forma mais simplificada, uma empresa. Dentro do Direito Empresarial, podemos observar uma divisão entre alguns tipos de sociedades empresárias, como por nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, capital e indústria, conta de participação, sociedade empresária limitada ou sociedades anônimas. Apesar de comumente poderem ser criadas por motivos variados, como proteção patrimonial, organização sucessória, administração de bens de família e outros, de acordo com os ensinamentos de Roberta Prado (2023), as holdings são pessoas jurídicas criadas para deter participação acionária em empresas com intuito de concentrar, de maneira unificada, o processo de tomada de decisões em todos os níveis das empresas operacionais que controla, através das holding puras e mistas. Portanto, ao iniciar o processo de criação de uma holding, observa-se, principalmente, as sociedades limitadas (LTDA) ou anônima (S.A.).

Diante disso, algumas questões pairam no ar acerca do assunto, principalmente se levantarmos o quesito vantagem. No presente artigo trataremos das vantagens da holding constituída mediante sociedade anônima em relação à LTDA, bem como a possibilidade da migração de um regime para o outro, abordando a possibilidade de transformar uma holding LTDA. em uma holding S.A.

Para iniciar a discussão, é válido destacar as características de cada estrutura societária para, enfim, compararmos seus benefícios e a possibilidade de uma migração de uma estrutura para outra.

As sociedades limitadas (LTDA), regulamentadas pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, possuem seus sócios escolhidos a dedo de acordo com características pessoais, seu capital social é definido em quotas, previamente definidas em contrato social, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao valor de quotas integralizadas. Já as sociedades anônimas, regulamentadas pela lei 6.404/76, o que conta é o capital investido pelo acionista, que possui seu capital dividido em ações e, assim como nas LTDAs, sua responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas. Em relação às questões de administração, as sociedades limitadas são mais flexíveis e não existe necessidade de estipular um prazo para o mandato do administrador. Contudo, nas sociedades anônimas, antes da LC 182 de 2021, não havia flexibilidade nas regras de administração e o mandato da diretoria e conselho era de 3 anos, podendo haver reeleição.

Citadas características básicas das sociedades anônimas e LTDAs, há uma sensação de que as limitadas são mais benéficas para a constituição de uma holding, por serem aparentemente menos burocráticas e mais pessoais. Contudo, com o advento da lei complementar 182 de 2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), as sociedades anônimas ganharam uma nova vertente, simplificando seu processo de constituição e organização. As chamadas SAS - Sociedades anônimas simplificadas visam permitir que empresas de menor porte ou como as holdings, que não são utilizadas para atividades lucrativas, apenas de organização ou administração, acessem de forma menos burocrática a estrutura das sociedades anônimas, se tornando mais vantajoso para o empresário.

Com o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, podemos observar diversas mudanças que beneficiam o empresário que deseja descomplicar a estrutura da sua holding, como o anonimato, por exemplo. Contudo, o processo de transformação de um tipo societário em outro não é simples, e demanda estratégia, cautela e expertise. Para tanto, é necessário que os profissionais contratados para realizar a transição sejam advogados com experiência na área, aptos a tornarem o processo menos penoso possível para o empresário. Passada a fase complexa, a manutenção do regime é mais simples e menos complexa, gerando vantagens para o empresário.

Dessa forma, podemos notar que, para efeitos de constituição de uma holding, o regime estrutural de sociedade anônima é mais benéfico uma vez que as informações sobre seus acionistas e  o capital da empresa permanecem em anonimato se comparados com outras estruturas societárias. Portanto, atualmente, migrar de uma LTDA para uma S.A., é mais vantajoso do que continuar na estrutura de sociedade limitada.

O processo de transformação é relativamente simples e, para que ocorra a transformação de uma empresa limitada para uma sociedade anônima é necessário que todos os sócios da companhia sejam convocados para uma AGE - assembleia geral extraordinária, devendo a decisão ser unânime salvo disposição em contrário.

Portanto, podemos concluir que, com a lei complementar 182 de 2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador), mesmo as empresas que não se encaixam especificamente como startups são beneficiadas pelos novos dispositivos e, sendo as holdings empresas criadas para administrar e organizar um patrimônio, seja familiar ou não, essas podem também se beneficiar do regime instituído pela nova lei complementar, qual seja as sociedades anônimas simplificadas, tornando o processo de organização patrimonial ou de planejamento sucessório mais dinâmico, simples e menos oneroso, se mostrando mais benéfico se comparado com o regime de sociedade Limitada, atualmente o mais popular no Brasil, principalmente por não serem tão conhecidas as alterações da lei das S.A., advindas da LC 182 de 2021. 

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/diferenca-entre-ltda-e-sa/

https://www.migalhas.com.br/depeso/347325/as-sociedades-anonimas-simplificadas-e-as-holdings-familiares

Borba, José Edwaldo T. Direito Societário. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Grupo GEN, 2024.

VENOSA, Sílvio de S.; RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776139. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776139/. Acesso em: 27 ago. 2024.

https://www.migalhas.com.br/depeso/347303/sociedade-anonima-simplificada

Raul Bergesch

VIP Raul Bergesch

Advogado especialista em resolver complexidades Societárias para empresas e empresários. Sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados.

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