Publicada a lei 14.973/24 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento e outros temas
A lei 14.973/24 mantém a desoneração da folha para 17 setores e prevê reoneração gradual a partir de 2025, além de outras mudanças fiscais.
sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Atualizado em 19 de setembro de 2024 15:34
Foi publicada na edição extra do diário oficial da união de 16/9/24, a lei 14.973/24, que entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia.
Após embates acerca do assunto, o texto da lei 14.973/24 traz acordo costurado entre o Executivo e Legislativo, ficando mantida a desoneração integral para 2024, com permissão para substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A reoneração será gradual a partir de 2025 e para as empresas a contribuição previdenciária, aumentará 5% a cada ano até chegar aos 20% em 2028.
A partir de 1/1/25 até 31/12/27, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo, deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, média de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Neste mesmo período, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário.
A lei 14.973/24 também prevê:
(I) A possibilidade de atualização do valor de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas para o valor de mercado e tributação da diferença para o custo de aquisição com menor alíquota de imposto (PF - IR à alíquota de 4% e PJ - IRPJ à alíquota de 6% e CSLL à alíquota de 4%);
(II) Redução gradual do adicional da Cofins-importação até 2027;
(III) A repatriação de recursos mantidos no exterior por brasileiros, mediante pagamento do IR, por adesão ao RERCT-Geral - Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária;
(IV) Condições para a fruição de benefícios fiscais e penalidades no caso de descumprimento de obrigações acessórias relacionadas;
(V) Redução de prazo para inclusão no CADIN e ampliação de seu alcance e efeitos;
(VI)Novas regras para depósitos judiciais e extrajudiciais federais;
(VII) Apropriação, pelo governo, dos recursos esquecidos nos bancos.
Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.
Murilo José Cimino Rodrigues
Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.