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Publicada a lei 14.973/24 que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento e outros temas

A lei 14.973/24 mantém a desoneração da folha para 17 setores e prevê reoneração gradual a partir de 2025, além de outras mudanças fiscais.

sexta-feira, 20 de setembro de 2024

Atualizado em 19 de setembro de 2024 15:34

Foi publicada na edição extra do diário oficial da união de 16/9/24, a lei 14.973/24, que entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia.

Após embates acerca do assunto, o texto da lei 14.973/24 traz acordo costurado entre o Executivo e Legislativo, ficando mantida a desoneração integral para 2024, com permissão para substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas que variam, a depender do setor, entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A reoneração será gradual a partir de 2025 e para as empresas a contribuição previdenciária, aumentará 5% a cada ano até chegar aos 20% em 2028.

A partir de 1/1/25 até 31/12/27, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo, deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, média de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Neste mesmo período, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário.

A lei 14.973/24 também prevê:

(I) A possibilidade de atualização do valor de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas para o valor de mercado e tributação da diferença para o custo de aquisição com menor alíquota de imposto (PF - IR à alíquota de 4% e PJ - IRPJ à alíquota de 6% e CSLL à alíquota de 4%);

(II) Redução gradual do adicional da Cofins-importação até 2027;

(III) A repatriação de recursos mantidos no exterior por brasileiros, mediante pagamento do IR, por adesão ao RERCT-Geral - Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária;

(IV) Condições para a fruição de benefícios fiscais e penalidades no caso de descumprimento de obrigações acessórias relacionadas;

(V) Redução de prazo para inclusão no CADIN e ampliação de seu alcance e efeitos;

(VI)Novas regras para depósitos judiciais e extrajudiciais federais;

(VII) Apropriação, pelo governo, dos recursos esquecidos nos bancos.

Andiara Cristina Freitas

Andiara Cristina Freitas

Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Murilo José Cimino Rodrigues

Murilo José Cimino Rodrigues

Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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