Entenda por que STJ reforça que artigo do CPC permite impugnação sem a necessidade de um recurso formal
O STJ decidiu que qualquer impugnação, como a contestação, pode impedir a estabilização da tutela antecedente, sem a necessidade de interpor recurso específico.
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Atualizado em 18 de setembro de 2024 14:49
O STJ fez uma importante interpretação sobre o art. 304 do CPC. De acordo com o tribunal, apesar de o texto legal mencionar "recurso", não é necessário interpor um recurso específico para evitar a estabilização da tutela antecedente. O STJ enfatiza que é essencial adotar uma interpretação adequada do dispositivo, já que o texto legal pode não abranger toda a complexidade da realidade jurídica.
Em termos práticos, qualquer forma de impugnação apresentada pelo réu pode ser suficiente para impedir a estabilização da tutela. Isso torna essencial uma interpretação detalhada do dispositivo, para evitar atrasos processuais e despesas adicionais.
No julgamento do REsp 1.938.645, a 4º turma do STJ decidiu que a apresentação de uma contestação, ao invés de um recurso, é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, enfatizou que a contestação apresentada pelo réu foi capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada. Apesar da ausência de uma intimação específica para o aditamento da petição inicial em primeira instância, a relatora afirmou que a contestação do réu impediu a estabilização da tutela. A ministra mencionou que o STJ já possui precedentes, como o REsp 1.760.966, onde a 3º turma reconheceu que a contestação pode ser uma forma válida de impedir a estabilização da tutela.
O ministro Marco Buzzi, que votou a favor da relatora, observou que, no caso específico, não se tratou de uma contestação tradicional, mas sim de uma impugnação à tutela. Segundo Buzzi, a jurisprudência aceita diferentes formas de manifestação do réu para impedir a estabilização, incluindo a simples impugnação.
Conforme observado pelo ministro, no caso em questão, a parte autora não teria tido a oportunidade de aditar sua inicial e somente após este aditamento o réu poderia apresentar sua contestação. Logo, segundo entendimento do magistrado, o que o réu apresentou teria sido uma mera impugnação à estabilização da tutela pretendida pela parte autora e não uma contestação.
Neste sentido, o ministro destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência permitem que o réu utilize qualquer forma de defesa para contestar a estabilização da tutela antecipada, não sendo obrigatório que a impugnação seja realizada por meio de recurso.
Em síntese, a doutrina indica que a expressão "recurso" pode ser interpretada de duas maneiras: em sentido estrito, como um recurso propriamente dito, no qual exigiria que o réu interponha agravo contra a decisão que concedeu a tutela; ou em sentido mais amplo, como qualquer meio de impugnação, incluindo formas que não são recursos, como a contestação. Esta segunda interpretação foi adotada pelo STJ, que decidiu que, conforme o art. 304 do CPC de 2015, a estabilização da tutela antecipada só ocorre se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
Consideramos um posicionamento avançado e acertado da corte, pois além de acelerar o processo, especialmente em casos urgentes e delicados - que mormente são o objeto do que se busca em sede de tutela antecedente -, também reduz a sobrecarga dos tribunais e evita custos adicionais para os réus com as custas processuais.
Mano Fornaciari Alencar
Sócio do escritório SiqueiraCastro.
Diogo Ayres
Coordenador na SiqueiraCastro - Advogados. MBA em gestão e business law pela FGV. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.