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O que é o trabalho intermitente que está em pauta no STF?

Elizabeth Lula

Modelo de trabalho enfrenta questionamentos no STF enquanto ações trabalhistas sobre o tema crescem 116%; entenda as diferenças em relação PJ.

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Atualizado às 10:22

Instituído pela reforma trabalhista de 2017, durante o governo de Michel Temer, o contrato de trabalho intermitente visa flexibilizar as relações trabalhistas, ajustando a legislação às novas demandas do mercado. Essa modalidade permite que o empregado alterne entre períodos de trabalho e inatividade, sendo convocado conforme a necessidade do empregador.

Atualmente, o STF examina a constitucionalidade desse modelo de contrato. O STF irá retomar o julgamento, que inclui a análise da validade do contrato intermitente e de outros temas relacionados ao trabalho. No momento, o placar está empatado em 2 a 2, envolvendo votos pela inconstitucionalidade do modelo, proferidos pelo relator, ministro Edson Fachin, e pela ministra aposentada Rosa Weber, e pela validade do contrato, defendida pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. A decisão foi encaminhada ao plenário após o pedido do ministro André Mendonça. 

O que é o modelo de contrato intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é um modelo que permite a contratação de trabalhadores para períodos não contínuos. A principal característica é a alternância entre períodos de atividade e de inatividade. O trabalhador pode ser chamado para trabalhar apenas em dias específicos ou durante determinados períodos, conforme a demanda do empregador. Diferente do trabalho de pessoa jurídica (PJ), que não estabelece vínculo empregatício, o contrato intermitente cria uma relação de emprego formal durante os períodos em que o trabalhador está atuando, com direitos e deveres regulados pela legislação trabalhista enquanto o contrato estiver em vigor.

Para que o contrato de trabalho intermitente seja válido, ele deve ser formalizado por escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo. O empregado deve ser informado com antecedência sobre as datas e períodos em que será convocado para trabalhar. A lei também estabelece que o empregador deve pagar ao trabalhador as férias proporcionais e o 13º salário proporcional, além de contribuir para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de atividade. A discussão sobre a validade desse modelo ganhou relevância diante do aumento de 116% no número de ações trabalhistas questionando o trabalho intermitente entre 2021 e 2023, embora ele represente menos de 1% do total de vínculos formais. Atualmente, há cerca de 3 mil processos sobre o tema, de acordo com dados do Ipea. 

Diferenças entre trabalho intermitente e contrato regular de trabalho

O contrato de trabalho intermitente possui diversas diferenças em relação ao contrato de trabalho convencional.

Confira os principais aspectos que distinguem esses dois tipos de contratos:

1. Forma de Contratação: O contrato convencional estabelece uma relação de emprego contínua e com carga horária fixa, enquanto o trabalho intermitente permite uma relação de emprego esporádica, com períodos de atividade e inatividade.

2. Remuneração: No contrato regular o trabalhador recebe um salário fixo. No trabalho intermitente, a remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, com pagamento proporcional ao tempo de serviço.

3. Direitos trabalhistas: O contrato convencional garante os direitos trabalhistas de forma contínua, incluindo férias, 13º salário e FGTS, mesmo durante períodos de inatividade. No trabalho intermitente, esses direitos são proporcionais ao tempo trabalhado e pagos durante os períodos de atividade.

4. Aviso Prévio: No contrato convencional, o aviso prévio poderá ser de forma indenizada ou trabalhada. No contrato intermitente, não há possibilidade de aviso prévio trabalhado.

Se o Supremo decidir pela inconstitucionalidade do contrato intermitente, isso pode levar à necessidade de reestruturação das relações trabalhistas, afetando não apenas empregadores, mas também trabalhadores que atualmente estão sob esse regime.

Elizabeth Lula

Elizabeth Lula

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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