Golpe da falsa portabilidade do empréstimo: Aprenda como cancelar o empréstimo falso e reaver os descontos indevidos
Golpe da falsa portabilidade: Criminosos oferecem novos empréstimos, mas a vítima acaba com uma dívida maior. A justiça tem reconhecido a fraude e determinado a indenização por danos materiais e morais.
terça-feira, 10 de setembro de 2024
Atualizado às 13:35
O golpe da falsa portabilidade tem aplicação de diferentes formas por parte dos criminosos, mas uma coisa é comum em todos os casos: O fato da vítima acabar ficando com um novo contrato para pagamento.
Tal negociação, a portabilidade de empréstimos consignados, é comum no mercado, ainda quando vem de um banco reconhecido e que tem confiança.
A forma mais comum desse golpe ser aplicado é a seguinte:
João tem um empréstimo no Banco do Brasil. Um correspondente bancário da Caixa Econômica oferece a João um novo empréstimo, com taxas melhores, permitindo uma economia mensal na parcela de R$ 200,00, quitando esse empréstimo original no BB e ainda sobrando um troco; João aceita, o correspondente da Caixa credita na conta de João o valor do novo empréstimo e pede que ele faça uma transferência de grande parte desse valor para a conta de uma empresa que irá quitar o empréstimo original, junto no Banco do Brasil; João então faz a transferência. Pronto, nesse momento João acaba de cair no golpe da falsa portabilidade, pois essa empresa jamais pagará o empréstimo original no Banco do Brasil e João agora tem mais um empréstimo para pagar, na Caixa Econômica. Se você ou alguém que você conhece já caiu no golpe da falsa portabilidade, presta bem atenção. É possível anular o empréstimo falso, ser reembolsado das parcelas pagas ainda receber uma indenização.
A justiça tem reconhecido a fraude nesses casos, determinando a responsabilidade dos bancos.
Veja esse caso que aconteceu em Minas Gerais e a justiça assim decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE CONSIGNADO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJ/MG - AC: 50209775320228130701, relator: Des.(a) Mônica Libânio, data de julgamento: 25/10/2023, 11ª Câmara Cível, data de publicação: 26/10/2023)
Agora este caso no Acre:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2. Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido. 6. Recurso desprovido.
(TJ/AC - Apelação Cível: 07120001820228010001 Rio Branco, relator: Des.(a) Eva Evangelista, data de julgamento: 31/07/2024, Primeira Câmara Cível, data de publicação: 31/07/2024)
Um terceiro e último caso para esse artigo não ficar muito longo, agora da justiça do Mato Grosso:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso, está configurada a legitimidade passiva da ré, porquanto houve a comprovação da contratação entre as partes. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de exercer dever de segurança sobre as operações bancárias, máxime se absolutamente atípicas e destoam das comumente realizadas pelo consumidor, que foi ludibriado por suposto correspondente bancário, com acesso a dados pessoais e informações sobre os empréstimos existentes. Se ausente comprovação da autenticidade das operações firmadas por terceiro em nome do consumidor, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva.
(TJ-MT - AC: 10309518220228110041, relator: Guiomar Teodoro Borges, data de julgamento: 14/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, data de publicação: 14/11/2023)
Essas três decisões, todas com menos de um ano, provam que o entendimento atual é de que os bancos podem ser responsabilizados sim pela contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.