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O que são os vícios do consentimento

A vontade das partes é essencial em um negócio jurídico e deve ser expressa de forma livre e adequada. Vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão podem tornar o negócio anulável.

domingo, 8 de setembro de 2024

Atualizado em 6 de setembro de 2024 12:32

Ao realizar um negócio jurídico, a vontade das partes constitui um de seus elementos essenciais. A declaração dessa vontade deve ser feita de forma idônea e livre, sob pena do negócio jurídico ser considerado anulável, ou até mesmo, completamente nulo.

Caso a vontade seja declarada de forma viciada, nos deparamos, na maioria das vezes, com negócios jurídicos anuláveis, que perduram somente até que o prejudicado aponte tal defeito.

Entendendo isso podemos falar agora sobre vícios de consentimento, aqueles na qual a vontade não é manifestada de forma completamente livre ou com a compreensão das circunstâncias do negócio prejudicada pelas partes, classificados como: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

Erro e ignorância

O erro consiste na falsa noção que se tem a respeito da pessoa, do objeto ou do próprio direito envolvido. A ignorância consiste no total desconhecimento da realidade. Em ambos os casos, aquele que manifesta a vontade comete o equívoco por contra própria, sendo anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial do negócio.

Dolo

Quando esse equivoco do declarante é fruto de um artifício malicioso da outra parte, com intuito de benefício próprio, configura-se o vicio chamado de dolo.

Se o dolo recair sobre aspectos essenciais do negócio, causará sua anulabilidade. Já o dolo acidental, não pode gerar a sua anulabilidade, mas a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado.

Curiosa é diferenciação do dolo por seu conteúdo: o Dolus bonus (bom), comum nos meios comerciais, configura-se pelos exageros em relação às qualidades de um bem que está sendo vendido, mas que não possuem a finalidade de prejudicar a parte (não anuláveis) e o Dolus malus (mal) consiste em ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo (anulável)

Coação

Caso o negócio seja realizado mediante pressão física ou moral, pode se configurar o a coação. Caso a coação seja relevante, viciará a vontade da parte, repercutindo no negócio jurídico. A coação moral torna anulável o negócio enquanto a física, quando configurada, pode resultar em nulidade absoluta ou até mesmo inexistência do negócio jurídico.

Importante lembrar que nem toda ameaça configura coação.A coação deve ser grave, capaz de acarretar justo receio de dano e constituir ameaça de prejuízo a pessoa ou a bens da vitima.

Estado de perigo

O estado de perigo caracteriza-se quando o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo e, ciente dessa urgência a parte contrária explora essa situação, exigindo uma prestação excessivamente onerosa. Como exemplo tradicional, cita-se o caso do pai que ao levar seu filho acidentado ao hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 50.000,00, quando o preço original seria de apenas R$ 5.000,00.

Lesão

Na "Lesão" uma parte, por necessidade ou por inexperiência, celebra negócio jurídico com prestação manifestamente desproporcional, diferenciando-se do estado de perigo, por não exigir que a parte beneficiada, conheça da necessidade ou inexperiência do outro, bastando seu enriquecimento seu causa.

Quando por exemplo, uma parte, para não ficar sem moradia e diante de sua inexperiência, aluga um imóvel pelo triplo do preço do mercado.

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Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002):

Artigos 138 a 165 - Disposições sobre vícios do consentimento.

Leonan Bergamim

VIP Leonan Bergamim

Direito e Processo do Trabalho - Damásio; Direito e Processo Civil - Damásio; Direito Empresarial - IBMEC; Direito Médico e Bioética - PUCMinas; MBA Executivo em Direito - FGV.

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