PR publica orientações para estorno do crédito nas transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa
O boletim 13/24 da receita do PR orienta sobre a manutenção de crédito de ICMS nas transferências internas entre filiais. Se o remetente não transferir créditos e o destinatário usar benefícios fiscais, o remetente deve estornar os créditos. O estorno deve ocorrer no período da remessa ou no período da saída amparada por benefícios fiscais.
sexta-feira, 6 de setembro de 2024
Atualizado em 5 de setembro de 2024 13:44
A receita estadual do PR, por meio da publicação do boletim informativo 13/24, traz orientações em relação a manutenção de crédito do ICMS pelo estabelecimento remetente nas transferências internas de mercadorias entre filiais.
Em acordo com as regras de compensação do imposto, a receita do estado esclarece que, na hipótese em que o estabelecimento remetente optar por não transferir créditos ao destinatário, e as posteriores saídas das mercadorias pelo destinatário forem contempladas com benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo sem previsão de manutenção de crédito ou concessão de crédito presumido condicionados ao estorno total ou proporcional dos créditos), o remetente deverá responsabilizar-se pelos efeitos tributários.
Assim, os créditos de ICMS apropriados pelas entradas das mercadorias não transferidos ao destinatário nas remessas internas deverão ser estornados:
- no período de apuração do imposto em que realizadas as remessas em transferência, na hipótese de o contribuinte já ter conhecimento da destinação e do tratamento tributário aplicável às operações a serem promovidas pelo destinatário;
- no período de apuração do imposto em que o estabelecimento destinatário promover saídas amparadas por benefícios fiscais com as mercadorias recebidas em transferência, quando não for possível a aplicação da regra disposta no item acima.
Neste sentido, é importante que os contribuintes se atentem às respectivas regras de manutenção de crédito e estorno dos benefícios fiscais utilizados pelo estabelecimento destinatário, na hipótese da realização de transferências internas amparadas pela não incidência do tributo estadual.
Elaine Cristina Mattos Teixeira
Advogada no Martinelli Advogados.