MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Justiça dispensa publicação de relatório de transparência salarial

Justiça dispensa publicação de relatório de transparência salarial

Ana Karolina Lima Barros e Rebeka Sofia P. Mendonça

A lei 14.611/23 exige a publicação do relatório de transparência salarial. Liminares concedidas por TRFs dispensam essa obrigação e proíbem o governo de forçar planos de ação para combater desigualdades salariais, com efeito nacional.

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Atualizado em 4 de setembro de 2024 11:32

A obrigação de publicar o relatório de transparência salarial, conforme determina a lei 14.611/23, trouxe vários questionamentos para as empresas sobre quais recairiam as reais consequências de um eventual descumprimento. Ações movidas pela Fiemg - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Sindimaq - Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos lograram êxito perante os TRFs da 3ª e da 6ª regiões que lhes concederam liminares que, não apenas dispensam a obrigatoriedade de publicar o mencionado relatório, mas, também, proíbem o Governo Federal de adotar qualquer tipo de estratégia com o intuito de obrigar aquelas entidades profissionais de classe a elaborarem planos de ação para combater potenciais desigualdades salariais.

Dessa forma, como essas liminares têm efeito "erga omnes", ou seja, alcançam não só aquelas pessoas representadas pelas entidades litigantes, a decisão tem repercussão sobre todas os empregadores no território nacional.

Esta exigência legal no momento encontra-se suspensa para as empresas com 100 ou mais empregados, justamente por desrespeitar a LGPD e por colocar em risco informações sensíveis, sigilosas e internas das empresas.

A LGPD tem como objetivo proteger e garantir a liberdade e a privacidade dos dados pessoais, sejam eles armazenados em formato físico ou digital. A lei, ainda, persegue diferençar os dados sensíveis daqueles que podem ser divulgados, bem assim identifica os cuidados necessários para o tratamento quando de sua necessária utilização.

A decisão sobre esta liminar, que foi lastreada na LGPD, visa assegurar para todas as organizações dos diversos setores econômicos a total prevenção por danos irreversíveis relativos à privacidade e à proteção de dados, sejam estes pessoais ou empresariais, além de evitar a violação dos direitos à livre iniciativa e à leal concorrência.

É fundamental que exista ponderação entre exposição e transparência "versus" privacidade individual e a proteção dos dados. Via de consequência, as empresas devem zelar pelo estrito cumprimento de todas as premissas da lei, inclusive no que tange à igualdade salarial, ao tempo que se conectam aos princípios da LGPD.

Esses princípios, pois, impõem às empresas a responsabilidade pela segurança das informações e dados sensíveis dos empregados que, em última análise, estavam sendo afrontados pela lei que foi objeto de suspensão por força da liminar. Isso porque, as informações relativas aos salários dos empregados constituem-se, inafastavelmente, dados sensíveis a serem protegidos pelas empresas sob pena das sanções fixadas na lei.

Em suma, o deferimento desta liminar trouxe benefícios ao ambiente empresarial, visto que desobriga a disponibilização desses relatórios de transparência salarial, sem alguma cautela razoável de publicação, demonstrando que o dispositivo legal que assim obrigava ultrapassou os limites do poder estatal, atingindo não apenas os direitos das entidades privadas, mas também os dos trabalhadores, especialmente quanto às suas privacidade e intimidade, resguardando-os da indevida exposição de dados pessoais sensíveis.

Ana Karolina Lima Barros

Ana Karolina Lima Barros

Advogada da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados.

Rebeka Sofia P. Mendonça

Rebeka Sofia P. Mendonça

Advogada da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca