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CNJ autoriza inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial mesmo quando há menores e incapazes envolvidos

O CNJ aprovou em 20 de agosto a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo com menores e incapazes envolvidos, simplificando o processo.

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Atualizado em 4 de setembro de 2024 10:45

O CNJ aprovou, no dia 20 de agosto deste ano, a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo nos casos em que há menores de 18 anos e incapazes envolvidos.

A autorização foi dada de forma unânime pelo Plenário do CNJ em um pedido de providências feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)1, de relatoria do corregedor nacional de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão.

Antes da recente permissão, os referidos atos, quando envolvessem herdeiros menores ou incapazes, só poderiam ser realizados com a chancela do Poder Judiciário, isto é, por meio da instauração de um processo judicial. Nesses casos, a partilha extrajudicial era apenas possível na hipótese de emancipação do menor, ou seja, quando o menor antecipa a sua capacidade civil plena por meio de um procedimento específico para esse fim.

Agora, inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais podem ser realizados pela via administrativa, ou seja, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para tanto, simplificando muito a sua efetivação.

Em que pese a medida tornar mais flexível a realização desses procedimentos, a resolução do CNJ condiciona a sua realização em cartório aos seguintes requisitos:

  • Existência de consenso entre os herdeiros envolvidos acerca da divisão de bens;
  • Salvaguarda da parte dos bens que couber aos herdeiros menores e incapazes;
  • Quando houver menores e incapazes envolvidos, o Ministério Público deverá receber do cartório o instrumento público de inventário para emitir um parecer favorável ou desfavorável sobre os seus termos. Caso o parquet constate alguma injustiça em relação aos interesses do menor, o ato deverá ser remetido ao Poder Judiciário.
  • Caso o tabelião do cartório tenha alguma dúvida sobre o cabimento da escritura, esta deverá, igualmente, ser remetida ao Poder Judiciário.

Por fim, é importante ressaltar que as questões envolvendo guarda, direito de visita e alimentos de filhos menores ou incapazes deverão ser previamente resolvidas pela via judicial.

A permissão do CNJ é bastante positiva, tanto para o sistema jurídico como um todo e, consequentemente, para a sociedade, como, também, para as pessoas envolvidas nos atos levados à solução extrajudicial.

Para os envolvidos diretamente no procedimento, a via administrativa é benéfica na medida em que lhes assegura providências mais rápidas, evitando a morosidade e os custos elevados frequentemente associados ao trâmite judicial.

Além da celeridade, os procedimentos extrajudiciais garantem a preservação de direitos e a segurança jurídica. 

Em segundo, mas não menos importante, a solução pela via extrajudicial contribui para a redução do volume de processos no Poder Judiciário, contribuindo com a diminuição de sua sobrecarga e, consequentemente, auxiliando o sistema processual jurídico como um todo.

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1 Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000

Renata Santos Barbosa Catão

Renata Santos Barbosa Catão

Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM e advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Amelice Garcia

Amelice Garcia

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (2011) . Advogada com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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