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Arbitragem e competitividade empresarial: Uma abordagem sobre resolução de conflitos

A ascensão do Direito Empresarial e a intensa competição entre empresas têm impulsionado a arbitragem como solução estratégica. Ela oferece resolução rápida e discreta de conflitos, alinhando-se à dinâmica empresarial atual.

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Atualizado às 11:48

A ascensão acelerada do Direito Empresarial e a intensificação da competição entre empresas, que buscam incessantemente se destacar e evoluir no mercado, têm impulsionado a adoção da arbitragem como uma solução estratégica. Em um cenário onde a agilidade e a especialização são indispensáveis para manter a vantagem competitiva, a arbitragem se destaca como um mecanismo poderoso, capaz de resolver conflitos com eficiência e discrição. Este fenômeno reflete não apenas a busca por soluções mais rápidas, mas também a necessidade de um sistema de resolução de disputas que se alinhe com a dinâmica e complexidade do ambiente empresarial atual.

Assim, um instituto do direito que surgiu na década de 90 tem conquistado maior notoriedade no direito empresarial brasileiro!

Base

Esse instituto é um mecanismo privado de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial, conhecido como 'árbitro', é designado para tomar uma decisão sobre a disputa. A decisão do árbitro é vinculativa e obriga as partes envolvidas a aceitarem e cumprirem a solução proposta.

O árbitro é um terceiro imparcial escolhido pelas partes envolvidas e deve possuir alta competência para resolver o conflito. A qualificação do árbitro deve estar alinhada com a complexidade e os temas específicos do conflito, garantindo que ele tenha o conhecimento e a experiência necessários para uma decisão adequada e justa.

Embora a arbitragem possa parecer uma decisão puramente coercitiva, é importante destacar que, dentro desse processo, as partes têm a oportunidade de negociar entre si. O árbitro, no entanto, é o responsável por tomar a decisão final, o que aproxima a arbitragem do conceito de conciliação.

Além disso, a decisão do árbitro possui força executiva, semelhante aos títulos executivos extrajudiciais, podendo ser executada pelo sistema judiciário, desde que atenda aos requisitos legais. Para que a decisão seja efetivamente vinculativa, as partes devem consentir com a arbitragem, o que pode ocorrer através de uma cláusula compromissória, prevista no art. 4º da lei 9.307/96, ou por meio de um compromisso arbitral, formalizado após o surgimento do conflito.

Ainda, temos a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc, sendo elas duas modalidades que merecem atenção. A arbitragem institucional oferece vantagens significativas, como a estrutura e as regras já estabelecidas por instituições especializadas, que podem garantir um processo mais eficiente e menos suscetível a falhas. Isso é especialmente relevante em um ambiente empresarial onde a celeridade e a segurança jurídica são importantes para a continuidade dos negócios.

Inclusive, a lei 11.079/04, que trata das parcerias público-privadas, também admite a arbitragem como meio de resolução de conflitos, o que demonstra a crescente aceitação desse instituto em diferentes esferas do direito, incluindo a administração pública. Essa ampliação do uso da arbitragem pode ser vista como um reflexo da sua eficácia e da confiança que as partes depositam nesse mecanismo.

Processo

No mais, a lei 9.307/96, que regula a arbitragem no Brasil, estabelece as regras para a formação do tribunal arbitral, o procedimento arbitral e a execução das decisões. Apesar da flexibilidade do procedimento, é essencial garantir a aplicação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da igualdade entre as partes.

Embora a arbitragem não permita o duplo grau de jurisdição, as decisões podem ser revistas por meio de embargos, destinados a corrigir erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, bem como a sanar nulidades legais.

No campo do direito empresarial, a arbitragem se revela extremamente relevante, pois lida com questões de natureza patrimonial. A preferência pela arbitragem em vez do judiciário se deve à sua rapidez, especialização e confidencialidade, fatores particularmente vantajosos em um ambiente competitivo.

Entretanto, é importante notar que a arbitragem implica custos significativos, relacionados à perícia especializada e aos honorários dos árbitros e advogados, refletindo a necessidade de expertise e o investimento envolvido no processo.

Outro ponto a ser considerado é a questão da arbitrabilidade dos conflitos. É fundamental que as partes estejam cientes de que nem todos os conflitos podem ser submetidos à arbitragem. A lei 9.307/96 estabelece que apenas questões de direito patrimonial disponível são passíveis de arbitragem, o que limita a aplicação desse instituto a determinados tipos de disputas.

Além disso, a confidencialidade da arbitragem é um aspecto que pode ser extremamente vantajoso para as empresas, pois permite que informações sensíveis não sejam divulgadas publicamente, ao contrário do que ocorre em processos judiciais. Essa característica é especialmente valorizada em disputas comerciais, onde a proteção de segredos empresariais pode ser importante.

Por fim, é importante ressaltar que, apesar dos custos associados à arbitragem, muitas empresas consideram esse investimento justificável em razão dos benefícios que a arbitragem pode proporcionar, como a redução do tempo de resolução de conflitos e a preservação das relações comerciais. A expectativa de uma decisão rápida e a possibilidade de escolher árbitros com expertise específica na matéria em disputa são fatores que frequentemente pesam na decisão de optar pela arbitragem em vez do judiciário.

Mecanismo aliado

A arbitragem surge como um poderoso aliado na resolução de conflitos empresariais, proporcionando uma alternativa ágil e especializada ao sistema judicial tradicional. Este método não apenas garante decisões rápidas e confidenciais, mas também se adapta às complexidades das disputas corporativas modernas. No entanto, explorar mais profundamente a arbitragem e suas práticas pode revelar novas oportunidades para maximizar seus benefícios e enfrentar desafios emergentes. A jornada pelo aprimoramento contínuo nesse campo pode abrir portas para soluções inovadoras e eficientes, garantindo uma abordagem ainda mais eficaz para a gestão de conflitos empresariais.

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Lei n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 12 agosto. 2024.

MARTINELLI, Gustavo. Arbitragem Empresarial: Como usar para a resolução de conflitos empresariais. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/arbitragem-empresarial/. Acesso em: 12 agosto. 2024.

Blog da Omie. O que é a competitividade empresarial e quais os principais elementos. Disponível em: https://blog.omie.com.br/competitividade-empresarial-o-que-e-e-elementos/. Acesso em: 12 agosto. 2024.

GOLDBERG, S. B.; SANDER, F. E. A.; ROGERS, N. H.; COLE, S. R. Dispute resolution, negotiation, mediation, and other processes. 4. ed. New York: Aspen Publishers, 2003.

Barbara Rita Lamarca Escapin

Barbara Rita Lamarca Escapin

Advogada graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco - Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

Allanis da Silva

Allanis da Silva

Estudante de graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Autora de Artigos. Estagiária no TM Associados.

Leonardo Theon de Moraes

Leonardo Theon de Moraes

Sócio fundador do TM Associados. Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012).

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