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Fim da celeuma jurídica entre instituição financeira e cartório no uso das assinaturas eletrônicas

A digitalização das finanças e serviços notariais exige regulamentação para garantir segurança nas assinaturas eletrônicas, especialmente em transações imobiliárias.

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Atualizado às 14:39

Resumo: A crescente digitalização das operações financeiras e dos serviços notariais tem levado à necessidade de regulamentações que garantam segurança jurídica no uso de assinaturas eletrônicas, especialmente em operações que envolvem imóveis. Com o avanço da legislação brasileira, em especial a lei 14.063/20 e a recente edição do provimento 180 da CNJ, instituições financeiras e cartórios têm agora uma base sólida para operar no ambiente digital.

1. Introdução: A lei 14.063/20 define assinatura eletrônica como sendo "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei". 

2. Classificação das assinaturas eletrônicas

As assinaturas eletrônicas são classificadas de acordo com o nível de confiança que transmitem. Assim, quanto maior a confiança, maior é a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.

  1. Assinatura eletrônica simples: É aquela que permite identificar o seu signatário, anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Por ter menor grau de confiabilidade, a assinatura eletrônica simples pode ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
  2. Assinatura eletrônica avançada: É aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Está associada ao signatário de maneira unívoca e utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, além de relacionar aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
  3. Assinatura eletrônica qualificada: é a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. A MP 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. No Brasil, a infraestrutura de chaves públicas é de responsabilidade de uma autarquia federal, o ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Vale ressaltar que, por ser mais confiável, a assinatura qualificada pode ser utilizada nas hipóteses em que se admite a utilização das demais assinaturas. 

É importante destacar que antes da edição da lei 14.063/20, nas relações com o poder público, somente era admitida assinatura eletrônica com certificado digital no padrão ICP-Brasil. Portanto, só era admitida a assinatura eletrônica qualificada. 

Agora que entendemos a classificação das assinaturas eletrônicas e como a legislação brasileira tem evoluído para regulamentar seu uso, especialmente em transações imobiliárias, é importante entender como essas normas afetam o registro de imóveis. As mudanças recentes na lei de registros públicos e na lei 14.620/23 foram criadas para deixar mais claro quando e como as assinaturas eletrônicas, tanto avançadas quanto qualificadas, podem ser usadas. No entanto, na prática, essas novas regras têm gerado algumas dúvidas e discussões entre cartórios e instituições financeiras, o que torna fundamental analisar as questões jurídicas que surgem nessa celeuma.

3. Lei de registros públicos e assinatura eletrônica

Em 2022, foi editada a lei 14.382, dispondo sobre o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que incluiu dois dispositivos na lei 6.015/731, bem como um disposto na lei 11.977/092, versando sobre as hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.

Nesse sentido, segundo a lei de registros públicos e a lei 11.977/09, o uso de assinatura eletrônica em atos que envolvam imóveis carece de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

4. Lei 14.620/23 - Dispõe sobre o programa Minha Casa Minha Vida

Diante da falta de regulamentação, por parte do CNJ, do art. 17 § 2º, da lei 6.015/73 e do art. 38, § 2º, da lei 11.977/09, a MP 1.162/23, convertida na lei 14.620/23, inseriu o art. 17-A3 na lei de assinaturas abrindo caminho inequívoco para que as instituições financeiras, que atuem com crédito imobiliário, possam utilizar a assinatura na modalidade avançada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública. 

Com este permissivo legal as instituições financeiras, nos termos descritos no art.17-A, da lei 14.063/20, com redação dada pela lei 14.620/23, estão autorizadas a fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública.

O legislador pretendeu, portanto, superar a falta de regulamentação, por parte do CNJ, dos dispositivos que autorizam a aceitação da modalidade de assinatura eletrônica avançada nos atos que envolvam imóveis, notadamente a transfêrencia de propiedade.        

É importante destacar que a permissão dada pelo artigo 17-A, para que as instituições financeiras utilizem a assinatura avançada em seus instrumentos de crédito imobiliário, não ofende o disposto no artigo art. 5º, § 2º4, inciso IV, da lei 14.063/20, tratando-se de uma exceção à regra.

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1 Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

2 Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

3 Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

4 § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II - (VETADO);

III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo;

V - (VETADO);

Evandio Sales de Souza

VIP Evandio Sales de Souza

Advogado e Contador. Atua como assessor na diretoria de empréstimos e financiamentos do Banco do Brasil. Mestrando em Direito pelo UniCEUB-DF, possui MBA Executivo em Negócios Financeiros pela FGV-RJ

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