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A sociedade em conta de participação: Estrutura, flexibilidade e aplicações práticas

A SCP - Sociedade em Conta de Participação é um modelo pouco conhecido no Brasil, com flexibilidade contratual significativa. Composta por sócios ostensivos e participantes, permite ajustes simples nos termos e evita burocracia, desde que respeitada a legalidade.

sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Atualizado em 29 de agosto de 2024 14:20

Pouco falada fora dos muros do mercado de investimentos imobiliários, a SCP - Sociedade em Conta de Participação é um modelo societário pouco utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.

Contudo, sua natureza de contrato atípico, que produz efeitos apenas entre os signatários, acaba permitindo ampla liberdade contratual para a estruturação dos direitos e deveres entre os sócios ostensivos e os sócios participantes. Vale dizer, a SCP confere vantagens práticas notáveis, especialmente em contextos onde se requer flexibilidade e agilidade na gestão empresarial.

Relembrando: a SCP é composta por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que atua em nome próprio e gerencia os negócios, e o sócio participante, que contribui com capital, bens ou serviços, mas não se envolve na administração.

Aqui vale um importante alerta: muito se tem discutido se a SCP pode ter a contraparte do sócio participante em efetiva prestação de serviços. Parece-nos que a controvérsia não tem qualquer razão de ser, uma vez que a legislação civil é inequívoca ao remeter a SCP para as características da Sociedade simples, que permite, no inciso IV do art. 995 do Código Civil Brasileiro, exatamente a contraparte do sócio em serviços prestados.

A principal característica deste modelo é a sua simplicidade não só na sua formalização, mas na sua alteração e adequação dos termos do contrato social ao longo do tempo e da relação entre as partes, vez que não se requer registro em quaisquer órgãos, bastante o instrumento entre as partes.

Essa liberdade de pacto entre os sócios permite que as questões como participação nos lucros, utilização do capital, e critérios de entrada e saída de sócios sejam estabelecidas e revistas sem que haja a burocracia e o custo de registro público, e sem que haja qualquer interferência do Poder Público nas relações ali reguladas. Por óbvio, o limite é a legalidade das cláusulas, notadamente evitando-se o caráter leonino das mesmas ou a infração de questões fiscais e éticas na delimitação das necessidades específicas do negócio.

Essa maleabilidade faz da SCP uma ferramenta eficiente na organização de parcerias em variados setores, principalmente aqueles que exigem uma clara divisão entre gestão e execução operacional.

Em um cenário atual,  a SCP se mostra especialmente útil para regularizar relações entre profissionais e empresários.

Nessa formatação, um modelo de serviços, a SCP permite que o empresário, agindo como sócio ostensivo, se concentre na prospecção de contratos e estratégia de negócios, enquanto os profissionais, como sócios participantes, focam na prestação dos serviços especializados. Essa divisão de responsabilidades maximiza a eficiência operacional, atendendo tanto às demandas de gestão quanto às exigências técnicas de execução.

Um especial cuidado deve ser tomado no âmbito contábil. A par de sua informalidade, por razões fiscais, a SCP exige um CNPJ própria e contabilidade apartada da sua sócia ostensiva, a fim de dar clareza à movimentação financeira realizada.

Bem executada, a contabilidade de uma SCP revela com exatidão que seu uso não implica em nenhuma ação de elisão fiscal, vez que os tributos apurados são recolhidos pela sócia ostensiva, tal e qual uma sociedade empresária, sem, contudo, o engessamento de documentos constitutivos que esta traz.

Como exemplo, veja-se que o capital social de uma SCP de serviços pode assumir uma natureza nitidamente flutuante, dada a entrada e saída de seus sócios participantes. Ao optar pela SCP, o empresário deixa de ter que se preocupar com as alterações de seus atos constitutivos, lançando o capital social à conta de reserva de capital social, por exemplo, tendo como reflexo a flexibilidade estrutural como também a dinâmica natural das operações de negócios que adotam essa forma societária. Tal flexibilidade na composição do capital social permite ajustes rápidos às mudanças do mercado e às necessidades organizacionais, sem os entraves burocráticos típicos de outras formas societárias.

A SCP é uma estrutura que traz consigo não só simplicidade e desburocratização, mas, principalmente, versatilidade para atender às diferentes exigências empresariais. Enquanto os sócios ostensivos são liberados para direcionar energias ao crescimento estratégico e à presença no mercado, os sócios participantes beneficiam-se de uma via descomplicada para investir e lucrar com o empreendimento.

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Barbosa, R. C., & Almeida, M. T. (2019). Contratos Empresariais: Estrutura e Regulação das Sociedades em Conta de Participação. Revista de Direito Empresarial, 14(2), 87-102.

Pereira, A. J. (2021). Sociedade em Conta de Participação: Modalidades e Aplicações no Novo Mercado. Direito e Negócios, 15(1), 65-80.

Santos, L. M. (2020). Flexibilidade Contratual e Gestão Empresarial: A Dinâmica das SCPs. Estudos Jurídicos Avançados, 8(3), 134-150

Ana Paula Caodaglio

VIP Ana Paula Caodaglio

Founder na Caodaglio & Reis Advogados, Master of Laws (LL.M) em Direito Empresarial (CEU-LAW SCHOLLS), Pós Graduanda na FVG - ESG e Sustentabilidade Corporativa

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