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O tempo como elemento central da validação do negócio jurídico no Direito do Trabalho

Em debate STF x TST sobre formas de trabalho além da relação de emprego, o tempo deveria ser central. A Justiça Trabalhista frequentemente ignora a validade de contratos duradouros, analisando-os de forma inadequada.

sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Atualizado em 29 de agosto de 2024 14:11

Em meio ao debate STF x TST sobre a validade de formas diversas de trabalho para além da relação de emprego, o elemento - tempo - deveria ter lugar de destaque.

Muitos são os casos em que uma relação formal de serviços, seja de um contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, seja de um associado em escritório de advocacia, seja de um prestador de serviço autônomo, que vigorou por longos anos, muitas vezes superior a dez anos, o Judiciário Trabalhista insiste, de forma míope, analisar a presença ou não dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT, para,  com lastro no art. 9º Celetista, invalidar o ato jurídico perfeito e acabado firmado entre as partes há mais de dez anos.  

Nenhuma lógica jurídica ou razoabilidade possui, com a devida venia, este entendimento. E aqui me refiro, essencialmente, pelo discurso do tempo. É impossível abandonar a contagem do tempo para se verificar a validade do ato jurídico, ou seja, que aquela modalidade jurídica firmada e vivida pelas partes, de fato, representou a efetiva expressão da vontade posta no negócio jurídico firmado.

Decorridos mais de dez anos, não se pode alegar a invalidade do ato jurídico praticado, nem sob a alegação de que, neste tempo, estiveram presentes os elementos da relação de emprego nos termos celetista. A aplicação do art. 9º Celetista não é absoluta, devendo ser avaliada, em conjunto com os demais elementos, dentre os quais, o decurso do tempo.

É impossível, concluir-se que aquilo que foi firmado e vivenciado pelas partes, não tenha nenhum valor legal!! Nada pode se sobrepor ao decurso do tempo! Nada, de inválido, resiste ao tempo!

Não vejo debate ou mesmo manifestação dos agentes, sobre esta fundamental questão. Ora, se as partes viveram por muito tempo sob determinada roupagem jurídica, não pode, por abusivo, pretenderem anular aquilo que ao logo de anos, sobreviveu.

Não resta dúvidas que o tempo possui influência no mundo jurídico. Para além disto, deve o tempo ser elemento central para a análise da legalidade dos contratos firmados. O decurso do tempo, possui relevância não só para o direito processual, mas também para o direito material.

Haveria as partes de terem um tempo máximo para reclamar a estrutura jurídica definida para aquela relação.

Se o contrato transcorreu por mais de doze meses, sob determinado manto jurídico, não há mais possibilidade de se reclamar sua modificação ou declaração de nulidade. Trata-se de um tempo suficiente para que os agentes possam analisar se, de fato, não estão satisfeitos com aquele tipo de contratação estabelecida no início e, a partir daí, reclamarem o que entenderem de direito. O que não pode é, transcorridos anos a fio, e após finda a relação, baterem na porta do judiciário alegando, candidamente, que não era mero prestador de serviço, mas sim, empregado, buscando haveres destinados exclusivamente a empregados celetistas.

O CDC - lei 8078/90, que em muitas situações jurídicas e processuais é utilizado como fonte do direito do trabalho, estabelece em seu art. 49, que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto.

O instituto tempo já é, portanto, em outras searas elemento de convalidação do ato. Pelo CDC, passados 7 dias da assinatura do contrato ou recebimento do produto, não poderá mais o agente desistir do contrato. O mesmo, haveria de ocorrer com o agente do relação contratual do trabalho.

Tudo isto porque, quando há uma demanda trabalhista que envolve o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, obrigatoriamente, busca-se, direta ou indiretamente, anular-se uma outra relação. E se esta relação, que se pretende anular, perdurou por longos anos, esta convalidou-se no tempo, espaço e direito, não podendo mais o agente desistir do contrato!

Sob outro prisma, o decurso do tempo convalida o ato jurídico. A teoria do fato consumado, que visa a preservar a estabilidade nas relações do direito público, também deveria ser empenhada na análise da validade dos negócios trabalhistas.

É a convalidação o ato ou efeito de convalidar ou, tornar válido. O tempo, convalida! Decorrido longo período de relação, em que os agentes dela nunca se opuseram ou descumpriram sua forma, não poderá mais haver qualquer impugnação do ato.

O decurso de longo lapso temporal é a maior prova de que tudo o quanto foi vivido estava justo e acertado. Qualquer alegação em sentido contrário, passados vários anos, é mera manifestação que contraria a boa-fé. Precisamos nos ajustar com o dogma da palavra dada. Ajustou-se, viveu-se, é válido!

O tempo cura! O tempo é prova cabal de legalidade. Temos que nos esforçar, enquanto agentes em busca de um país mais justo, de dar valia legal a palavra e ao vivido! O tempo, nestes casos, é a resposta do correto! A ninguém compete alterar um ato de vontade que perdurou ao longo dos anos!

Leonardo Collesi Lyra Jubilut

Leonardo Collesi Lyra Jubilut

Sócio do Jubilut Advogados.

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