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A possibilidade de dilação do prazo de 30 dias para reparo do vício em produto

O CDC garante que, se um produto com vício não for reparado em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento. Recentemente, o STJ adotou uma abordagem mais razoável, rejeitando a restituição imediata se o produto for reparado, mesmo após o prazo.

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Atualizado em 27 de agosto de 2024 13:45

O CDC elucida em seu art. 18, §1º, que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso ou lhes diminuam o valor, sendo que, não sanado o vício dentro do prazo máximo de 30 dias, poderia o consumidor exigir, de forma alternativa, uma das seguintes medidas: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço.

A previsão legislativa em apreço era aplicada de forma estanque pela jurisprudência, de modo que, ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo do produto e não sendo o vício solucionado, já se possibilitava que o consumidor exigisse, por exemplo, a restituição imediata do valor pago, dando azo ao desfazimento contratual, questão esta comumente verificada nos casos envolvendo conserto de veículos automotores.

No entanto, tem-se verificado que os Tribunais de Justiça Estaduais e, principalmente, o STJ, estão dando contornos de proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da referida disposição normativa.

Em recente julgado proferido no bojo do REsp 2.103.427, a 3ª turma do STJ entendeu por maioria de votos que se mostra como injustificável a restituição do preço pago pelo veículo se houve reparo deste, ainda que ultrapassado o prazo de 30 dias.

De acordo com o voto vencedor, não se mostra razoável que o surgimento de vícios seja suficiente para permitir que o consumidor desista do contrato de compra e venda e exija a restituição dos valores pagos, ainda que ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo, medida esta extrema e que deveria ser utilizada tão somente nos casos em que houver a impossibilidade de conserto.

O entendimento em tela leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, interpretando a legislação consumerista de forma proporcional e permitindo que sejam atendidos tanto os princípios protetivos de defesa do consumidor, quanto o equilíbrio contratual.

Não se cuida, portanto, de desconsiderar o espectro protetivo do CDC, mas cotejar suas normas às nuances do caso concreto, notadamente à vista que o prazo de 30 dias para reparo, instituído no art. 18, §1º, foi estipulado como um simples parâmetro pelo legislador em 1990 e que se mostra exíguo para enfrentamento dos vícios que podem surgir nos produtos cada mais tecnológicos que se apresentam no mercado de consumo.

Mariana Bortolotto Felippe

Mariana Bortolotto Felippe

Advogada do contencioso cível do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e pós-graduada em Direito Tributário pelo Centro Universitário Metrocamp Wyden.

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