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Tempo de estágio conta para aposentadoria?

Atualmente o estagiário não é considerado segurado obrigatório da previdência social, por isso as empresas não pagam e nem descontam contribuição previdenciária sobre valor da remuneração. Logo, o tempo de estágio não é computado no tempo de contribuição, devendo ocorrer o recolhimento ao INSS como contribuinte facultativo.

sábado, 24 de agosto de 2024

Atualizado em 23 de agosto de 2024 09:34

A lei 11.788/08, que atualmente regulamenta essa atividade, também dispõe expressamente, em seu art. 3º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

No âmbito do direito previdenciário, a lei orgânica da previdência social (lei 3.807/60) definia como beneficiários da previdência social, "na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".

Com a lei 5.890/73, que alterou o art. 2º da lei 3.807/60, estabeleceu-se que segurados seriam "todos os que exercem emprego ou qualquer atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".

Assim, tendo em vista que não se encontravam descritos no rol dos segurados obrigatórios do art. 5º daquele mesmo diploma legal, conclui-se que os estagiários - entendidos como estudantes bolsistas que desenvolvem atividade remunerada sem vínculo empregatício - poderiam inscrever-se na Previdência Social como segurados facultativos, hipótese em que deveriam proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ao lado disso é o que decidiu o C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/9/67, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
  2. Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
  3. No que pese a lei 5.890, de 8/6/73, que alterou a lei 3.807 de 26/8/60, em seu art. 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu art. 5º.
  4. O art. 2º da lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
  5. Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da lei 6.494/77.
  6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no REsp 644.723/RN, 5ª turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 16/9/04, votação unânime, DJ 3/11/04, grifos meus).

Atualmente, a lei 8.213/91 mantém os estagiários excluídos do rol dos segurados obrigatórios, permitindo, todavia, que contribuam facultativamente à previdência social.

Assim, conclui-se que os estagiários, não sendo empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários - e tampouco gozam dos respectivos benefícios -, já que seu vínculo com a instituição é de ordem educacional.

Tanto é que o recebimento de contraprestação pecuniária se dá a título de bolsa de estudos, não constituindo hipótese de incidência de tributos destinados à manutenção da previdência social.

Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2005, p. 61: "o estagiário não é segurado da previdência social. O estágio é uma oportunidade para que o estudante possa complementar sua formação, adquirindo experiência empírica no desempenho de tarefas afetas à própria futura profissão".

Verifica-se, assim, que o estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.

Dessa forma, não há como ser reconhecido o estágio como tempo de contribuição, pois não há o recolhimento ao INSS por parte do empregador. O Estagiário para possuir o computo do seu tempo, deverá recolher ao INSS como contribuinte facultativo.

Ressalta-se, que as vezes não é recolhido o período de estágio, porém pode fazer falta lá na frente quando for aposentar-se, pois 1 mês faz uma grande diferença no planejamento previdenciário para buscar a melhor regra de aposentadoria.

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Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/142049992

Eduardo Martins Gonçalves

Eduardo Martins Gonçalves

Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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