A quebra da personalidade jurídica em relações contratuais
O art. 50 do CC permite a quebra da personalidade jurídica, mas o art. 49-A destaca a separação entre sócios e empresa para estimular empreendimentos. No entanto, decisões judiciais frequentemente desconsideram essa segregação, focando na inadimplência. Vale lembrar que regimes de tributação como o Simples e Lucro Presumido impedem prejuízos.
quinta-feira, 22 de agosto de 2024
Atualizado às 14:29
O art. 50 do CC estabelece regras para que a personalidade de pessoas jurídicas seja quebrada. Mas não menos importante há que se consignar que o art. 49-A deixa de forma clara e inequívoca que os sócios do quadro social não se confundem com a empresa. Sendo que, o parágrafo único deste ressalta que a distinção é decorrente da: "segregação de riscos, estabelecida pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Logo, como o art. 50 está "geograficamente" após o 49-A, então é certo que a decisão que decidirá sobre a pretensão de "quebra" deve ser calibrada pela fundamentação: "segregação de riscos, estabelecida pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
No entanto, não é a realidade das decisões judiciais nos tribunais brasileiros. Essa visão não é o bastante para comover os magistrados a parar de tentar resolver os problemas de inadimplência. Pois o que foi acima escrito não é uma grande ideia do autor, e sim, algo velho e comum de todos os juristas brasileiros.
O que talvez seja notável (nesta reflexão) é lembrar a todos que o regime de tributação vinculado ao Simples e Lucro Presumido impede a existência do prejuízo.
Vou repetir, o prejuízo é proibido e ilegal.
Se o prejuízo é ilegal, o que fazer quando a realidade fática é de existência de prejuízo (financeiro)?
A consequência direta sobre a tramitação processual sobre os pedidos de quebra de personalidade jurídica deságua na necessidade de reconhecimento da fraude na atuação do objeto econômico das empresas. Pois, se o prejuízo é juridicamente inexistente, porém, faticamente existente, então é certo pensar o quanto o credor foi causa (e observe que eu disse "causa" e não disse "culpado") pelo inadimplemento.
É aqui o ponto de atenção.
As relações comerciais, entre empresas, em que há concessão de crédito (vendas com pagamento a prazo) e que resultam em inadimplemento, não deveriam permitir que se quebre a personalidade jurídica. Pois quando o credor deixa, previamente, de investigar a condição patrimonial, econômica e financeira do devedor, por se tratar de relação contratual, parece abusivo colocar a "responsabilidade" no Estado, no Judiciário, de resolver o seu problema (e receber seu crédito).
Isso quer dizer: que se um banco deixou de pedir o IRPJ, as Demonstrações Financeiras, o Controle de Estoque e mesmo assim decidiu ofertar crédito a uma empresa que é proibida de "dar prejuízo" (mas que de fato pode dar prejuízo), então é impertinente que, ao ter a inadimplência, todo o esforço para a solução do problema seja do Judiciário.
A crítica não é ao instituto, contudo à visão e mentalidade de reconhecer que cada pessoa deve ser responsável por seus atos e solucionar seus problemas (ressalvadas às questões de crime). O problema, em verdade, não é a inadimplência em si, mas a crença na "impossibilidade de prejuízo". O que leva ao reconhecimento que a operação de crédito TEM que ser livre de risco. Logo, a ojeriza ao risco faz com que a concessão de crédito seja tão displicente e ocorra de qualquer forma.
A solução adequada é impedir que, em relações contratuais, credores que não tiverem documentos do devedor tais como IRPJ, Demonstrações Financeiras e Controle de Estoque não tenham deferida a "quebra", pois ela deve atingir as pessoas que efetivamente fraudaram e não só deram prejuízo, logo, a fraude - para ser constatada - deve ser verificada sob fatos documentalmente comprovados.