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Empresas devem publicar o segundo relatório de transparência salarial ainda no mês de setembro

A lei 14.611/23 exige que empresas com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente um relatório de transparência salarial. O MTE desenvolve o relatório, e as empresas devem publicá-lo até o final de março e setembro.

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Atualizado em 21 de agosto de 2024 13:56

A lei 14.611/23 que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres determinou que as empresas com 100 empregados ou mais realizem semestralmente a publicação do relatório de transparência salarial.

De acordo com a regulamentação da referida lei, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego é o único responsável pelo desenvolvimento e fornecimento do relatório de transparência, assegurando que as empresas não tenham influência sobre o modelo, conteúdo ou a estrutura do relatório que será divulgado e quedeverá, posteriormente, ser publicizado pelas empresas.

O relatório de transparência salarial foi estruturado em duas seções principais, abrangendo dados provenientes tanto do eSocial quanto do Sistema Emprega Brasil, sendo esses dados imputados previamente pelas empresas nos sistemas mencionados.

A disponibilização do primeiro relatório de transparência salarial pelo MTE às empresas ocorreu no dia 21/3/24, com a obrigação das empresas de publicar o relatório até 31/3/24. Agora, neste segundo semestre, as empresas com 100 funcionários ou mais têm entre os dias 1 a 30/8 para preencher as informações relativas a este tema no portal Emprega Brasil. Por sua vez, o MTE terá até o dia 16 de setembro para disponibilizar o respectivo relatório que deverá ser publicado pelas empresas até o dia 30 de setembro.

Essa publicação deverá ocorrer em site, rede social ou em instrumentos similares, sempre de modo a permitir a ampla divulgação para empregados e público em geral. A empresa que não publicar o relatório poderá sofrer multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Pela sistemática do MTE, o cálculo da diferença salarial é realizado com base na média e na mediana dos salários dos empregados e leva em consideração, dentre outros critérios, o agrupamento de cargos por CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.

Ocorre que o agrupamento de cargos por CBO na sistemática utilizada pelo TEM para a elaboração do relatório de transparência salarial não considera variantes importantes como, por exemplo, o nível da posição, a senioridade e a área de atuação dos cargos. Tampouco leva em conta circunstâncias distintas de trabalho que deveriam ser consideradas, tais como regimes diferentes de carga horária, gratificações e bônus personalíssimos.

Acabam também entrando no mesmo agrupamento de CBO profissionais que desempenham funções diferentes e recebem remunerações distintas. Essa metodologia utilizada pelo MTE fez com que o primeiro relatório de muitas empresas em todo o território nacional apresentasse imprecisões em seus dados, não se afigurando apto a demonstrar disparidade em razão de gênero.

Em outras palavras, apesar de todo o empenho e louvável esforço despendido pelo MTE, os indicadores utilizados para a elaboração do relatório resultaram em documentos que não refletem as práticas atuais de muitas empresas em todo o Brasil em relação à remuneração de homens e mulheres e à concessão de oportunidades iguais de ascensão profissional.

Em razão desse cenário, havia uma expectativa de que a metodologia inicialmente utilizada pelo MTE fosse revista para este segundo relatório, o que, por ora, não se verificou. Dessa forma, mais uma vez, é importante que as empresas se atentem para as práticas remuneratórias adotadas e critérios salariais utilizados, em confronto com o agrupamento de grandes cargos por CBO utilizado pelo MTE, a fim de se antecipar e sanar eventuais distorções ou poder justificar possíveis disparidades existentes com base nos permissivos legais que autorizam as variações de salário e remuneração.

Paula Corina Santone

Paula Corina Santone

Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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