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Breve análise da regulamentação e tributação dos criptoativos no Brasil

Trata-se de breve análise concernente a regulamentação e a tributação dos criptoativos no brasil, visando facilitar a compreensão sobre o tema na atividade tributária.

terça-feira, 20 de agosto de 2024

Atualizado às 11:51

Os criptoativos são ativos virtuais protegidos por criptografia que rodam em uma blockchain (cadeia de blocos), que é um banco de dados descentralizado sem controle de qualquer autoridade que nasceu com o BTC - Bitcoin. Compreende-se que toda criptomoeda é um criptoativo, entretanto, nem todo criptoativo é uma criptomoeda. Satoshi Sakamoto foi a pessoa responsável pelo surgimento dos criptoativos, em 2008.

Conforme o próprio governo brasileiro1, os criptoativos são moedas virtuais. Com o passar do tempo, o governo percebeu a necessidade de se regulamentar as referidas moedas. No presente artigo, será demonstrada a regulamentação e tributação referentes aos criptoativos.

De acordo com o Comunicado 25.306 de 19/2/14 do BCB2 - Banco Central do Brasil, as moedas virtuais não se confundem com a moeda eletrônica (lei 12.865/13), visto que esta é recurso armazenado em dispositivos ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final que realize transação de pagamento em moeda nacional, enquanto aquela é denominada em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos.

Ainda com base no referido comunicado, nem todas as moedas virtuais são emitidas e protegidas por uma autoridade monetária (como é no caso de o bitcoin, por exemplo). O BCB tenta esclarecer no comunicado os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais porque muitas destas não são reguladas nem supervisionadas por autoridade monetária de qualquer país. Para o banco, esses ativos virtuais podem ser usados em atividades ilícitas.

A lei 14.478/22 dispõe sobre diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, entretanto, a lei não se aplica aos ativos representativos de valores imobiliários sujeitos ao regime da lei 6.385/76 e nem altera qualquer competência da Comissão de Valores Mobiliários. Para que as prestadoras de serviços atuem no Brasil é necessária prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

A lei conceitua ativo virtual como representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e usada para pagamentos ou com fim de investimento, excluindo-se as moedas nacional, eletrônica e estrangeiras, representações de ativos que esteja prevista em lei ou regulamento (valores mobiliários e ativos financeiros, por exemplo) e instrumentos que provejam ao titular o acesso a produtos ou serviços (pontos e recompensas de programa de fidelidade, verbi gratia).

O art. 171-A do Código Penal, que foi acrescido pela presente lei abordada, trouxe um novo tipo penal referente à fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Agora, no campo da tributação, é necessário abordar a Instrução Normativa RFB 1.888/19 que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações concernentes às operações realizadas com criptoativos. A prestação é feita pelo sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. Vejamos o que é criptoativo e exchange com base na referida instrução:

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
  2. exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar as informações solicitadas pela Receita Federal. A respeito da pessoa natural ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deverão prestar as informações quando as operações forem feitas em exchange domiciliada no exterior ou não forem feitas em exchange, contanto que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapasse R$ 30.000,00, todavia, a instrução é clara no sentido de que as operações devem ser relacionadas a compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário, subsequente àquele em que a operação foi feita com criptoativos (quanto às obrigações previstas no art. 7º da instrução) ou do mês de janeiro do ano-calendário subsequente (quanto à obrigação prevista no art. 9º da instrução).

Caso a pessoa natural ou jurídica não preste as informações a que estiver obrigada ou prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, omitir informações ou prestá-las de forma inexata, incompleta ou incorreta, ficará sujeita as multas previstas no art. 10. Se a pessoa constatar que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, mediante apresentação de retificação, sendo assim, não incidirá multa, contanto que a correção seja feita antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

O Ato Declaratório Executivo COPES 01/23 dispõe sobre o leiaute e o Manual de orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações concernentes às operações realizadas com criptoativos.

Com base no Perguntas e Respostas IRPF 2024, os criptoativos são equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos. Ademais, o item 627 do IRPF 2024 explica que os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O contribuinte deverá guardar toda a documentação que demonstre a autenticidade das operações de aquisição e de alienação e prestar informações referentes às operações com criptoativos do sistema Coleta Nacional (abordado anteriormente) quando as operações não forem feitas em exchange ou se esta for domiciliada no exterior, nos termos da IN RFB 1.888/19.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é usada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida em real ou outra moeda fiduciária, será tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, e o valor da alienação deverá ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. As regras a serem observadas quando a renda auferida for por pessoa natural residente no Brasil em aplicações financeiras no exterior, incluindo ativos virtuais e criptomoedas, seguirão o disposto na lei 14.754/23 (já abordada) e na IN RFB 2.180/24, esta que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física concernente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa natural residente no Brasil.

A respeito da pessoa jurídica, a tributação ocorrerá independentemente do valor da venda das criptomoedas, não existindo limite de isenção, e o cálculo e imposto serão gerados no GCAP - Programa Gerador de Declaração, que é usado para apurar o imposto sobre ganhos de capital.

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Ministério da Economia (2021). Declarar operações com criptoativos. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-criptoativos#:~:text=Os%20criptoativos%20s%C3%A3o%20popularmente%20conhecidos,qualquer%20criptoativo%20ou%20moeda%20virtual . Acesso em: 29/05/2024.

Banco Central do Brasil. Comunicado nº 25306. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=comunicado&numero=25306 . Acesso em: 29/05/2024.

Brasil. Lei nº 14.478, de 13 de dezembro de 2022. Dispõe sobre alterações na legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 29/05/2024.

Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1888, de 03 de maio de 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592. Acesso em: 29/05/2024.

Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 2178, de 05 de março de 2024. Dispõe sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil e dá outras providências. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136488. Acesso em: 29/05/2024.

Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2024. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2024.pdf/view. Acesso em: 29/05/2024.

Lázaro Lima Souza

VIP Lázaro Lima Souza

Graduado em Direito pelas FMU, advogado, pesquisador, escritor de artigos, palestrante e membro das Comissões Direito Civil e de Direito Tributário da OAB/SP

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