Os direitos fundamentais da criança e o adolescente refugiados e mecanismos legais de proteção em âmbito nacional e internacional
O artigo apresenta uma discussão acerca da efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes refugiados sob o aspecto material e sua importância, na medida em que a realidade fática desse grupo de pessoas em situação de dupla vulnerabilidade parece destoar daquilo que está positivado em lei, conforme apontam os dados oficiais.
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Atualizado às 14:14
O refúgio é um instituto de suma importância, pois visa garantir o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em situações de migração forçada, de extrema vulnerabilidade, por fatos alheios à sua vontade, tais como guerra, motivo de raça, nacionalidade, religião, grupo social ou opinião política.
Para entender como o Brasil situa-se na questão dos refugiados, faz-se necessário uma descrição teórica acerca da evolução de proteção dos direitos humanos no mundo e de como esses regramentos internacionais foram incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao longo dos anos, conforme será delineado a seguir.
A ONU foi fundada em 1945, diante do decreto 19.841, de 22/10/451, com o objetivo de ser uma organização da sociedade política mundial, trabalhar na manutenção da paz internacional e segurança, promover a cooperação entre os povos e, do mesmo modo, a defesa dos direitos humanos. Diante disso, importante registrar os propósitos destacados no art. 1º da Carta da Nações Unidas2:
- Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
- Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
- Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
- Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
Em 1948, foi aprovada a DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos3, a fim de buscar a efetiva realização dos objetivos fixados no art. 1º da Carta da Nações Unidas. A DUDH prevê os direitos fundamentais direcionados a todos os seres humanos, independentemente das condições de sexo, raça, cor, religião, idioma ou opinião, incluindo, obviamente, as crianças e adolescentes, refugiados ou não.
Se faz relevante destacar as palavras de Ricardo Hasson Sayeg4, nesse sentido:
Ao longo da história da humanidade, os povos da terra estabeleceram um núcleo fixo e seguro à propósito do conteúdo significante dos direitos humanos correspondente à Declaração Universal de Direitos Humanos e seus desdobramentos na própria ONU, basicamente consolidados nas dimensões, indissociáveis e interdependentes, da liberdade, igualdade e fraternidade.
Ou seja, os direitos humanos são reconhecidos juridicamente pela humanidade, consistindo em uma categoria deontológica universalmente admitida; e, portanto, são inegáveis.
Em 1950, dentro do sistema das Nações Unidas, foi instituído o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados5, órgão subsidiário da ONU, capaz de atuar de maneira independente, conforme previsto no art. 22 da Carta das Nações Unidas6: "Art. 22. A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções".
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm Acesso em: 07 jul. 2024.
2 BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm Acesso em: 07 jul. 2024.
3 BRASIL. DUDH. Declaração Universal de Direitos Humanos. 1948. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf Acesso em: 07 jul. 2024.
4 SAYEG, Ricardo Hasson. O capitalismo humanista é a esperança. Migalhas, 27 mar. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/322798/o-capitalismo-humanista-e-a-esperanca Acesso em: 07 jul. 2024.
5 BRASIL. ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/ Acesso em: 07 jul. 2024.
6 BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm Acesso em: 07 jul. 2024.