ANPP: STF tem maioria pela aplicação retroativa da norma
No julgamento do HC 185.913/DF, o plenário do STF entendeu pelo cabimento de ANPP em processos iniciados antes da lei 13.964/2019.
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Atualizado às 14:05
Em 8/8/24, no julgamento do HC 185.913/DF, o Plenário do STF formou maioria pelo cabimento do acordo de não persecução penal em processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado.
Na ocasião, foi concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos no art. 28-A, § 14, do CPP.
Cumpre recordar que o HC em julgamento foi impetrado em 21/5/20 e, em setembro do mesmo ano, foi afetado ao Plenário do STF com a finalidade de assentar um precedente representativo acerca do acordo de não persecução penal, com eventual fixação de tese a ser replicada em outros casos.
Contudo, na sessão em que foi julgado o writ em comento, o Tribunal deliberou fixar tese sobre a matéria em sessão posterior, englobando os parâmetros para retroatividade da norma e a (des)necessidade de prévia confissão.
Apesar de ainda pendente a fixação da tese com critérios de aplicação aos demais casos, a formação de maioria no STF já supre a maior controvérsia, qual seja, a possibilidade de retroatividade da norma; na medida em que, nos últimos 4 anos, muitos acordos foram negados sob o argumento de que a ação penal já estava em andamento, não sendo possível firmar acordo de não persecução penal após a denúncia por se tratar de instrumento "pré-processual".
Com isso, a partir do entendimento firmado no julgamento do HC 185.913/DF, ação penais em andamento que preencham os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos; fazem jus a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal.
Aguarda-se agora a fixação da tese, ocasião em que poderá ser estipulada uma limitação aos pedidos de acordo, como por exemplo a necessidade de que haja pedido da defesa nesse sentido em sua primeira manifestação nos autos, proposta essa já defendida pelo min. Cristiano Zanin.