Maior previsibilidade sobre as taxas de juros nos futuros leilões de infraestrutura
A lei 14.937/24 permite que, em projetos de concessão e financiamento público, as taxas de juros sejam fixadas na data do leilão, mitigando riscos e incertezas sobre variações futuras.
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Atualizado em 16 de agosto de 2024 09:36
Segurança jurídica é prioridade na agenda de desenvolvimento econômico sustentável e reinserção do Brasil na economia internacional. Por essa razão, foi publicada a Lei 14.937 de 26/7/24, que alterou a lei 13.483, para viabilizar que projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos e atividades econômicas possam ter taxas de juros prefixadas na data da licitação ou da contratação do crédito.
Em regra, os players que participam de leilões em projetos de infraestrutura fazem uma aposta alta na avaliação das taxas de juros.
Afinal, entre o momento do leilão e a efetiva contratação da linha de financiamento, na hipótese de o player sagrar-se vencedor, existia um gap temporal que poderia alterar significativamente as taxas de juros anteriormente previstas e contingenciadas.
Como se sabe, essas taxas costumam sofrer variações ao longo do prazo do financiamento. Podem se tornar demasiadamente altas e/ou imprevisíveis. De tal forma, notou-se que estas taxas eram complexas, voláteis e pró-cíclicas, o que gera insegurança e, a depender da dimensão, a frustração do projeto.
As inovações introduzidas pela lei 14.937/24 buscaram exatamente a mitigação destes riscos e inseguranças, ao estabelecer que na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização, a instituição financeira poderá adotar as taxas de juros TLP vigentes na data do respectivo leilão. Ou seja, se na data da realização do leilão as taxas de juros estejam com valores inferiores do que na data da efetiva contratação da operação de crédito, prevalecerão aquelas em detrimento destas. Se, por outro lado, as taxas de juros estejam maiores à época do leilão do que no momento da efetiva contratação da linha de financiamento, prevalecerão as taxas relativas ao momento de contratação da linha.
Além disso, fica esclarecido que os valores da taxa de juros sobre a TLP - Taxa de Longo Prazo e das Taxas Prefixadas das linhas de financiamento do BNDES serão os vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
Para além destes avanços, a lei 14.937/24, ainda, instituiu a LCD - Letra de Crédito do Desenvolvimento, que visa tornar as captações de bancos de desenvolvimento menos onerosas, permitindo financiamentos com taxas mais atrativas. "A LCD, ao mesmo tempo que supre a atual lacuna de instrumentos de captação incentivados para os bancos de desenvolvimento, em termos equânimes e harmônicos com o tratamento já disponibilizado para os agentes privados (por exemplo, mediante debêntures de infraestrutura, LCAs, LCIs, dentre outros), também contribui para o equacionamento do funding dos bancos de desenvolvimento, já a partir de 2024, data de previsão do início das emissões pelo texto que ora se propõe."1
Em resumo, portanto, as inovações introduzidas pela lei 14.937/24 promovem um bom avanço na busca por investimentos em projetos de infraestrutura.
Estas garantem aos players maiores informações e previsibilidade sobre as taxas de juros aplicáveis aos financiamentos para os próximos leilões de infraestrutura. Por consequência, a lei cumpre seu objetivo ao proporcionar maior segurança e incentivo à participação nos futuros leilões.
1 PL 6.235/2023 EMI 00062/2023 MDIC MF
Maria Augusta Rost
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Sócia da Fenelon Barretto Rost Advogados.
Isabela Ramagem Lima
Sócia de energia do escritório Fenelon Barretto Rost.