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Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

Até 30/6/24, quase 400 mil processos de alienação fiduciária estão em trâmite na justiça estadual. O Marco Legal das Garantias (lei 14.711/23) visa a desjudicialização, mas falta regulamentação específica.

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Atualizado em 19 de agosto de 2024 14:49

De acordo com os números obtidos por meio da plataforma do CNJ1, as ações que envolvem o tema de alienação fiduciária, no âmbito da justiça estadual, lideram o assunto dos casos novos distribuídos até o dia 30/6/24, com um número assombroso de quase 400 mil processos judiciais neste ano.

Sabe-se que a desjudicialização e fomento aos procedimentos extrajudiciais objetivam atenuar esta realidade, trazendo maior celeridade e efetividade à solução de conflitos. Nessa linha, o Marco Legal das Garantias, instituído pela lei 14.711/23, disciplinou, no seu art. 6º, o procedimento extrajudicial de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis perante os cartórios de registro de títulos e documentos.

Ocorre que, passados sete meses da vigência deste dispositivo legal, pouco se há notícias da efetividade da previsão normativa inaugurada pelo legislador. Parece-nos que, isto se deve, a falta de regulamentação específica sobre o tema, considerando que apenas o estado de Alagoas, por meio do Provimento CGAL 21/24, normatizou questões procedimentais relevantes, a fim de conferir aplicabilidade ao art. 6º, aqui em debate.

Diante deste cenário, o IRTDPJBRASIL - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, ratificado pelo IEPTB - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, bem cuidou de apresentar perante o CNJ pedido de providências para atualizar o Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, a fim de disciplinar administrativamente, no âmbito nacional, o procedimento extrajudicial de busca e apreensão de bens móveis.

Para tanto, restou apresentada uma minuta de provimento proposta pelos requerentes composta por dezesseis artigos, os quais preveem regras para disciplinar o procedimento na via extrajudicial.

Grosso modo, o ato normativo proposto estabelece; a) a criação de sistema informatizado nacional para controle e gestão do procedimento de busca e apreensão e da consolidação de propriedade; b) legitimidade para o procedimento extrajudicial; c) documentos que devem instruir o requerimento administrativo; d) requisitos para notificação e constituição em mora do devedor fiduciário; e) procedimento para pagamento, impugnação, entrega e/ou disponibilização voluntária do bem ao credor; f) critérios para retomada do bem administrativamente; g) aspectos registrais; h) possibilidade de purgação da mora; i) critérios para consolidação da propriedade; j) diretrizes para venda dos bens; e, l) normas de caráter geral para conferir resolutividade ao texto de lei.

O procedimento administrativo em referência está em fase inicial, havendo-se a ouvida de todas as corregedorias de justiça estaduais, além de órgãos de representatividade que guardam relação com a temática; o ON-RTDPJ - Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a CNR - Confederação Nacional de Notários e Registradores.

Espera-se o avanço quanto à positivação deste regulamento referente ao procedimento extrajudicial de busca e apreensão e consolidação da propriedade.

Há de enaltecer, todavia, o respeito à função suplementar/residual dos cartórios de registro de títulos e documentos com a prática de atos administrativos pautados pela legalidade e respeito às normas de caráter constitucional e infraconstitucional. Nessa linha, conferindo-lhe segurança jurídica ao credor fiduciário e devedor fiduciante em prol de soluções decorrentes dos métodos alternativos de resolução de disputas e instituição de um cenário de redução do custo de crédito e minimização da inadimplência no país; aspectos teleológicos - intento legis - do Marco Legal das Garantias.

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1 Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/

Marcelo Araújo Carvalho Júnior

Marcelo Araújo Carvalho Júnior

Sócio e especialista em Direito Bancário do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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