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PLP 108/24: Mudanças na tributação do ITCMD e impactos para planejamento patrimonial e sucessório

O PLP 108 representa uma mudança substancial na legislação do ITCMD, especialmente no que diz respeito à transmissão de quotas ou participações societárias.

domingo, 11 de agosto de 2024

Atualizado em 9 de agosto de 2024 15:22

Introdução

No contexto da reforma tributária brasileira, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 propõe alterações significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As mudanças visam uniformizar a legislação tributária dos estados, mas claro, sem o custo fiscal atrelado (vai ficar mais caro, na prática).

Neste artigo, discutiremos as principais mudanças propostas, incluindo a introdução da progressividade das alíquotas e a ampliação da base de cálculo do ITCMD nas transmissões envolvendo quotas ou participações societárias, além de suas implicações para o planejamento patrimonial e sucessório.

Este artigo explora as principais alterações propostas pelo PLP 108, destacando seus impactos na transmissão de quotas ou participações societárias, e oferece uma análise detalhada sobre como essas mudanças podem afetar empreendedores e investidores. Palavras-chave: planejamento patrimonial e sucessório, investimentos.

Contexto e Objetivos do PLP 108

O PLP 108/2024 vem com a justificativa de buscar uniformizar a legislação tributária dos estados em relação ao ITCMD, trazendo "maior clareza" e "previsibilidade" tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.

Uma das principais alterações é a introdução da progressividade das alíquotas do ITCMD, o que já é adotado em alguns Estados (como Rio de Janeiro) semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda e com impostos como IPTU e ITR. Com essa medida, o imposto em alguns dos Estados deixa de ter uma alíquota fixa e passa a ter diferentes faixas de tributação, aumentando conforme o valor da herança ou doação.

Uniformização das Leis Estaduais

Atualmente, a legislação do ITCMD varia significativamente entre os estados, gerando incertezas e complicações tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais. Evidentemente, isso também é objeto de análise em planejamentos patrimoniais, pois se o Estado "x" tem uma legislação apertada, ainda hoje podemos optar por fazer o planejamento no Estado "y", mais brando, como é o caso do Estado de São Paulo.

A uniformização proposta pelo PLP 108 pretende harmonizar essas regras, criando um ambiente mais previsível, pelo menos no aspecto; "quanto recolher e para quem recolher o imposto".

Introdução da Progressividade das Alíquotas

Atualmente, alguns estados, como Santa Catarina e Rio de Janeiro, já utilizam um sistema progressivo, com alíquotas variando entre 1% e 8%. No entanto, a legislação vigente estabelece um teto de 8% para o ITCMD (Resolução do Senado 9/1992), embora existam projetos que propõem aumentar esse limite para 16%.

Suponha que um indivíduo receba uma herança de R$ 1 milhão em um estado que adota uma alíquota fixa de 4%. Nesse caso, o ITCMD devido seria de R$ 40 mil. Com a progressividade, a tributação poderia ser escalonada, por exemplo, 2% para os primeiros R$ 250 mil, 4% para os próximos R$ 500 mil e 6% para os últimos R$ 250 mil, resultando em um imposto total de R$ 35 mil. Essa variação ilustra como a progressividade pode afetar a carga tributária de forma positiva, mas normalmente a diferença é para cima, claro!

Em tese, a introdução da progressividade das alíquotas serviria para aumentar a equidade fiscal no Brasil. Isso significa que aqueles que possuem maior capacidade econômica contribuirão proporcionalmente mais para o financiamento das políticas públicas, aliviando a carga sobre aqueles com menor capacidade contributiva. Mas no fundo, sabemos que é só mais uma medida para aumentar a arrecadação Estadual, que sofre incertezas após a reforma tributária.

Ampliação da Base de Cálculo do ITCMD

Outra mudança significativa proposta pelo PLP 108 é a ampliação da base de cálculo do ITCMD, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias, o que sabidamente acontece em planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Segundo o projeto, a lei aduz que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, ajustado conforme a legislação estadual, portanto, se estamos falando de uma empresa que detém imóveis, esses serão avaliados a preço de mercado, o que não ocorre em diversos Estados da Federação hoje, como em São Paulo.

Para participações societárias listadas na bolsa de valores, a base será a cotação de mercado do dia anterior ao fato gerador. Nos demais casos, deve-se utilizar uma metodologia tecnicamente adequada que reflita o valor patrimonial líquido ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Valoração de Ativos

Assim como o caso das holdings, onde fatalmente o imposto será majorado por conta da ampliação da base de cálculo, é bem verdade que a nova metodologia para avaliação dos ativos e passivos das empresas também impactará empresas operacionais.

Por exemplo, empresas com ativos subvalorizados em seus balanços patrimoniais terão que recalcular esses valores com base no mercado, o que pode aumentar a base de cálculo e, consequentemente, o valor do ITCMD devido.

Para ilustrar, imagine uma empresa familiar com um patrimônio líquido contábil de R$ 10 milhões, mas cujo valor de mercado dos ativos é estimado em R$ 15 milhões. Com a nova regra, a base de cálculo do ITCMD seria de R$ 15 milhões, e não mais os R$ 10 milhões do balanço contábil. Essa diferença pode impactar significativamente o planejamento sucessório das famílias empresárias.

Impactos nas Transmissões de Participações Societárias

Você já entendeu que essa nova abordagem pode resultar em um aumento da tributação, uma vez que a base de cálculo não será mais o valor contábil do patrimônio líquido, mas sim o valor de mercado dos ativos e passivos da empresa.

Empresas de grande porte, com ativos valiosos, mas subvalorizados contabilmente, podem enfrentar aumentos substanciais na tributação. Pequenas e médias empresas também precisarão reavaliar seus ativos para garantir que estão cumprindo com as novas exigências tributárias.

Diante dessas mudanças, é crucial que as empresas realizem uma avaliação patrimonial detalhada e preparem seus planejamentos sucessórios com antecedência. O que deve envolver a contratação de especialistas em avaliação de empresas e consultores tributários para garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas de forma eficiente. 

Regras Específicas para Trusts e Estruturas Similares

O PLP 108 também aborda a questão dos Trusts e estruturas similares, determinando que bens e direitos em Trust serão considerados do instituidor até o seu falecimento. A transmissão do patrimônio do Trust aos beneficiários será tratada como uma transmissão causa mortis, e se a distribuição ocorrer durante a vida do instituidor, será considerada uma doação, sujeita à tributação do ITCMD.

Essa inclusão de Trusts na base de cálculo do ITCMD é uma inovação que impacta diretamente os planejamentos patrimoniais mais sofisticados. Muitos indivíduos utilizam Trusts como uma forma de proteger e administrar seus bens, e a tributação desses instrumentos pode levar a uma reavaliação de suas estratégias patrimoniais.

Por exemplo, um empresário que criou um Trust para administrar seus bens durante sua vida e transferi-los a seus herdeiros após sua morte verá esse patrimônio sujeito ao ITCMD no momento da transmissão causa mortis. Isso exige um planejamento cuidadoso para evitar surpresas tributárias e garantir que os beneficiários recebam o máximo possível do patrimônio.

Local de Cobrança do ITCMD

Outra inovação trazida pelo PLP 108 é a mudança no local de cobrança do ITCMD na hipótese de causa mortis. Pela nova regra, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido, em vez de ao estado onde se processa o inventário ou arrolamento dos bens.

Isso também afeta diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios, vez que hoje em dia é possível escolher o domicílio (Estado) mais apropriado, isto é, mais seguro do ponto de vista jurisprudencial e mais barato do ponto de vista tributário (como em São Paulo).

Por exemplo, se um indivíduo falecido em São Paulo possui bens em diversos estados, como Rio de Janeiro e Minas Gerais, o ITCMD será devido apenas ao estado de São Paulo, independentemente de onde o inventário ou arrolamento dos bens seja processado.

Período de Transição e Regulamentação

As mudanças previstas pelo PLP 108 estão programadas para entrar em vigor em 2025. Durante esse período, sugerimos pressa aos contribuintes e investidores, para que efetivem seus planejamentos antes da mudança das regras.  

Empresas e indivíduos devem aproveitar o período de transição para revisar e ajustar seus planejamentos tributários e sucessórios. Isso pode incluir a reavaliação de ativos, a reestruturação de holdings familiares e a atualização de documentos legais para garantir conformidade com as novas regras.

Evidentemente, a contratação de consultores tributários e advogados especializados será crucial para navegar pelas mudanças propostas. Esses profissionais podem oferecer orientação personalizada e ajudar a implementar estratégias que minimizem os impactos fiscais.

Conclusão

O PLP 108 representa uma mudança substancial na legislação do ITCMD, especialmente no que diz respeito à transmissão de quotas ou participações societárias. As novas regras exigem uma avaliação detalhada e precisa do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, impactando diretamente o montante do imposto a ser recolhido. A introdução da progressividade das alíquotas e a mudança no local de cobrança do imposto também são medidas que devem ser avaliadas para fins de planejamento.

Para empreendedores e investidores, é essencial acompanhar de perto o andamento do PLP 108 no Congresso Nacional e buscar orientação especializada para entender plenamente o impacto das mudanças propostas. Um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado, realizado o quanto antes, será fundamental para minimizar os efeitos tributários dessas alterações e garantir uma gestão eficiente dos investimentos e patrimônios.

As propostas do PLP 108 ainda estão sujeitas a discussões e possíveis alterações. Portanto, manter-se informado e preparado é crucial para aproveitar as oportunidades e mitigar os riscos associados às novas regras tributárias.

Recomendações Finais

Para se preparar para as mudanças propostas pelo PLP 108, empreendedores e investidores devem:

  1. Revisar e Atualizar Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios: Avaliar o impacto das novas regras e ajustar os planos existentes para minimizar a carga tributária.
  2. Contratar Consultores Especializados: Trabalhar com consultores tributários e advogados especializados para entender as nuances das novas regras e implementar estratégias eficazes.
  3. Acompanhar o Andamento do PLP 108: Manter-se atualizado sobre as discussões e alterações no Congresso Nacional para adaptar rapidamente as estratégias financeiras e tributárias.
  4. Realizar Avaliações Patrimoniais Detalhadas: Garantir que os valores de mercado dos ativos estejam corretamente refletidos, evitando surpresas na base de cálculo do ITCMD.
  5. Planejar a Longo Prazo: Considerar o impacto das mudanças não apenas no curto prazo, mas também nas estratégias de longo prazo, garantindo uma gestão patrimonial sustentável e eficiente.

Com essas medidas, será possível enfrentar as mudanças propostas pelo PLP 108 de maneira proativa e eficiente, garantindo a preservação e o crescimento do patrimônio familiar e empresarial.

Lucas Parreira

VIP Lucas Parreira

Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

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