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O uso da geolocalização como prova na Justiça do Trabalho

Dario Rabay, Ana Beatriz Torós e Vinicius Castro

A geolocalização é uma prova digital que possibilita rastrear a localização de um dispositivo móvel por meio do uso de sinais de GPS e outras tecnologias semelhantes.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Atualizado em 8 de agosto de 2024 10:57

Recentemente, o TST validou a utilização da geolocalização como prova digital para determinar se empregados têm direito a horas extras. Segundo a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), a prova é adequada, necessária, proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal. 

O relator do processo no TST, Ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do aparelho celular apropriada como prova, já que permite verificar o local em que o empregado se encontrava durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho.

A geolocalização é uma prova digital que possibilita rastrear a localização de um dispositivo móvel por meio do uso de sinais de GPS e outras tecnologias semelhantes. As provas digitais são informações tecnológicas cuja utilização possui amparo legal desde 2015, com a alteração da redação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Por meio da geolocalização, obtém-se dados precisos dos locais em que o usuário de determinado dispositivo se encontrava ao longo de certo período.

Embora a decisão recente do TST seja emblemática, a produção da referida prova digital já vinha ganhando força na Justiça do Trabalho, sendo utilizada, primordialmente, para duas finalidades: demonstração da compatibilidade entre as anotações de jornada e o local onde se encontrava o geolocalizador naquele momento, e demonstração da periodicidade da prestação de serviços para fins de reconhecimento de vínculo empregatício. A utilização da prova de geolocalização pode ser requerida por ambas as partes do processo trabalhista, com o intuito de comprovar os fatos relatados em suas alegações.

O TRT da 1ª Região recentemente autorizou a produção de prova digital de geolocalização, requerida pela empresa, para demonstrar a idoneidade dos controles de frequência apresentados e a ausência de horas extras devidas, nos autos de 0100476-34.2021.5.01.0074. Foi deferido o acesso aos dados de geolocalização da empregada, pois o TRT entendeu que teria sido demonstrada a razoabilidade e a utilidade da produção da prova ao longo do processo.

Em outra decisão recente, promulgada pelo TRT da 15ª Região no processo 0010553-36.2021.5.15.0129, foi reconhecido o cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova de geolocalização de aparelho celular de trabalhador falecido, requerida por sua sucessora em 1ª instância. A parte autora requereu a produção da prova, a fim de trazer elementos que confirmassem a tese de prestação de serviços durante o período mencionado na petição inicial. A decisão pontuou que, "diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício."

Apesar do recente aumento de julgamentos favoráveis à utilização da geolocalização como meio de prova, as decisões trazem importantes limitações a esse uso. A principal delas seria a demonstração da necessidade e da utilidade da prova, pois, considerando que sua aplicação é excepcional, a parte deve justificar que os fatos que pretende demonstrar não poderiam ser apurados de outro modo. Até nas decisões do TST, alguns Ministros já destacaram que a prova de geolocalização não pode ser banalizada, devendo ser utilizada de forma subsidiária, na ausência de outros meios menos invasivos de comprovar as alegações do empregado. 

A utilização dessa prova também deve se restringir a elementos vinculados estritamente ao trabalho, limitados aos propósitos para os quais foram coletados, de modo a respeitar a privacidade e intimidade do empregado. O uso de tal prova digital não pode ter como objetivo excluir outros meios de prova admitidos, devendo ser aplicada e interpretada de forma complementar e em conjunto com as demais produzidas no processo.

O uso da geolocalização como meio de prova ainda traz desafios às partes, como imprecisões e impossibilidade de aferir com exatidão quem estava portando o dispositivo eletrônico no horário indicado. Considerando que ambas as partes podem requerer a produção dessa prova, nas hipóteses em que a utilização dos dados é solicitada pelo próprio titular, o debate se mostra arrefecido na Justiça do Trabalho, pois haveria renúncia à privacidade dos dados para fazer a comprovação de suas alegações. No entanto, quando o requerimento é formulado pela parte contrária, discute-se que sua utilização não pode ser indiscriminada ou sem justificativa plausível, considerando possível violação ao direito fundamental da privacidade do trabalhador.

Embora a utilização de tal prova digital possa contribuir para a efetividade do processo, o entendimento da Justiça do Trabalho pode variar de acordo com a parte que formula o requerimento, sendo cada caso analisado de forma cautelosa, a fim de evitar excessos e violação à intimidade e vida privada do empregado.

Dario Rabay

Dario Rabay

Sócio da área trabalhista do Cescon Barrieu.

Ana Beatriz Torós

Ana Beatriz Torós

Associada da área trabalhista do Cescon Barrieu.

Vinicius Castro

Vinicius Castro

Associado do Cescon Barrieu Advogados.

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