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Prazo para aproveitamento de créditos habilitados: Nova arbitrariedade gera insegurança

Giovanna Semprini

Recentemente, empresas enfrentaram bloqueios no e-cac para a transmissão de DCOMP Web devido a créditos com prazo de compensação expirado. A RFB citou o Decreto nº 20.910/1932 e a IN RFB nº 2.055/2021, que tratam da prescrição inicial e não do esgotamento de créditos.

terça-feira, 6 de agosto de 2024

Atualizado às 07:40

No último mês, muitas empresas detentoras de créditos habilitados junto à RFB - Receita Federal do Brasil foram surpreendidas pelo impedimento no e-cac para a transmissão de DCOMP Web. A mensagem apontada pelo sistema sinaliza que a transmissão não teria sido concluída, sob a justificativa de que "para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação".

Os créditos são oriundos de decisão judicial terminativa, cujo trânsito em julgado deu-se há mais de cinco anos. Além de uma grande surpresa para os contribuintes, o impedimento repentino também gerou insegurança. Afinal, qual seria o fundamento jurídico da RFB para impedir compensações e a fruição do direito? 

Em nota fornecida ao Valor Econômico, a RFB alegou que o impedimento encontraria amparo no art. 1º, do decreto 20.910/32, bem como no art. 106, da Instrução Normativa RFB 2.055/21. Entretanto, tais dispositivos guardam relação com o quinquênio prescricional para a transmissão da primeira DCOMP - e não com o esgotamento do crédito habilitado.

Inobstante, a RFB também tem utilizado como fundamento a Solução de Consulta COSIT 239/19, na qual ficou consignado que o prazo para que o contribuinte exerça a faculdade de apresentar a declaração de compensação é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Contudo, perceba-se, não há nenhum apontamento que indique que os créditos devem ser esgotados em determinado prazo.

Não bastassem estes arbitrários e frágeis argumentos, também estão sendo suscitadas questões atinentes à MP 1.202/23, convertida na lei 14.873/24 e regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/24. Segundo informações prestadas no Mandado de Segurança 5007583-66.2024.4.04.7208, o Delegado da Receita Federal afirmou que, com a fixação na citada lei do limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, somente os créditos superiores a dez milhões poderiam ser compensados em prazo maior do que a cinco anos.

A RFB ainda menciona em sua página de "Perguntas e Respostas" online sobre a lei 14.873/24, alegando que os esclarecimentos necessários sobre o dispositivo teriam sido devidamente prestados aos contribuintes.

A verdade é que a RFB está se valendo de normas que não guardam relação nenhuma com o suposto impedimento à transmissão das compensações. Não se pode admitir que o Fisco altere as regras de uso dos créditos tributários para promover o aumento da arrecadação, diante da dificuldade de alcançar a meta e zerar o déficit nas contas públicas, sem utilizar-se da via legislativa adequada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à legalidade tributária.

A única saída que se mostra aos contribuintes para driblar este impasse é amparar-se no Poder Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. Em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização (STJ - REsp: 1825358 SC 2019/0198202-9, relator: ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/2/22), entendimento este que está sendo seguido pelos Tribunais Federais para a resolução do debate em tela.

Giovanna Semprini

Giovanna Semprini

Advogada no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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