Meios atípicos de execução no direito processual civil: Uma análise à luz dos princípios constitucionais
O artigo analisa a utilização de meios atípicos na execução civil quando os tradicionais falham. Destaca a importância de princípios constitucionais e a necessidade de eficácia e proporcionalidade. O relatório do CNJ revela altos índices de congestionamento, evidenciando a urgência de novos mecanismos para melhorar a execução.
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado às 08:40
INTRODUÇÃO
O presente artigo discute a adoção de meios atípicos como alternativa para se buscar a satisfação da execução, nas situações em que os meios típicos de execução se mostram ineficazes. Ao longo do trabalho buscar-se-á adotar algumas balizas constitucionais como elementos delineadores para que se estabeleça os limites e as possibilidades na adoção de meios atípicos na execução. Dessa forma, aspectos como a satisfação executiva, efetividade da execução, bem como a proporcionalidade, razoabilidade serão temas centrais.
O objetivo geral do presente estudo consiste em analisar os meios atípicos de execução no direito processual civil, considerando os princípios constitucionais e sua conformidade com a dignidade da pessoa humana, sem se esquecer da busca pela satisfação da execução.
1. A EXECUÇÃO CIVIL EM NÚMEROS: ANOTOMIA DE UM POSSÍVEL PROBLEMA
A análise do relatório do CNJ, Justiça em Números, na sua edição de 2023, publicada em 2024, mostra um quadro preocupante (Conselho Nacional de Justiça, 2024). Além disso, dado o gargalo que existe na fase de execução, em especial na execução civil parece que a adoção das medidas executivas atípicas não atingiu o seu objetivo, no que se refere à diminuição do gargalo, na fase de execução, situação em que, na média, têm-se um período superior a 5 anos para a satisfação. Ainda segundo o relatório do CNJ, o índice de congestionamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processos de execução, é de 90,2%. O índice, ainda segundo o relatório do CNJ, é medido pelo total de casos baixados, dividido pelo somatório de casos novos com casos pendentes.
Ou seja, pela análise dos números apresentados no parágrafo anterior, constantes da última edição do Justiça em números, do CNJ, há que se reconhecer que temos um problema crônico no que se refere à fase de execução nos processos cíveis. Isso posto, está mais do que justificado a tentativa do legislador, bem como do magistrado, no sentido de se buscar mecanismos que tragam uma maior efetividade à fase de execução.
Todavia, é será esta a tônica do presente artigo, não se pode buscar a satisfação executiva a qualquer custo. Há que se buscar a aplicação dos meios executivos atípicos, sempre que indicado, porém de forma a que não se desrespeite princípios constitucionais. Trata-se, portanto, de buscar a efetividade da execução, respeitando as garantias individuais do devedor, com a observância de alguns princípios básicos, a saber: proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.
2. MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO: DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O juiz, na condução do processo, deve buscar que a lide se resolva em tempo razoável. A duração razoável do processo é matéria constitucional, estando positivada no art. 5º, LXXVIII que estabelece a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação". O CPC, em seu art. 4, estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (Brasil, 2015).
Na prática, como visto no primeiro tópico deste artigo, a atividade satisfativa está longe de ser resolvida em tempo razoável. É nesse diapasão que surge a possibilidade de aplicação dos meios atípicos para tentar atender o preceito constitucional e processual elencado no parágrafo anterior, qual seja, a satisfação do crédito, da tutela, em prazo razoável.
As medidas atípicas poderiam ser definidas como aquelas que não as tradicionais, previstas no CPC (Medeiros; Reinas, 2018). Ou seja, seria um espaço dado ao magistrado para que buscasse a efetiva satisfação da tutela executiva, visando o proveito da decisão judicial, a satisfação do credor.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
Domingos Rodrigues Pandelo Junior
Graduado e mestre pela FGV/SP. Doutor pela UNIFESP. Especialista em direito empresarial (IBMEC), direito público (IBMEC) e Holding Familiar (Verbo Jurídico). Também possui graduação em educação física (FEFIS) e especialização em ciências do esporte (UNIFESP). Foi professor dos programas de MBA do IBMEC SP, de graduação e MBA do INSPER e de programas de MBA da FGV Management. Experiência profissional no mercado financeiro, especialmente em valuation, fusões e aquisições, governança corporativa, planejamento patrimonial e family office. Na área esportiva atuou como Coordenador Técnico da Confederação Brasileira de Atletismo e Membro do Conselho Fiscal da Confederação Brasileira de Triatlo (em exercício).