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Pagar salários por pix: Possibilidades, limitações jurídicas e liberdade bancária

Daniela Laurentino

A implementação do pix pelo Banco Central possibilita transferências rápidas, mas levanta questões jurídicas sobre o pagamento de salários conforme os artigos 463 e 464 da CLT, que exigem pagamento em moeda corrente ou depósito bancário.

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Atualizado às 07:29

A recente implementação do PIX pelo Banco Central do Brasil trouxe inovações no sistema de pagamentos do país, proporcionando uma alternativa rápida e eficiente para transferências de valores, ampliando o debate sobre o pagamento de salários. Este artigo aborda as possibilidades e limitações jurídicas dessa prática, com foco na interpretação dos arts. 463 e 464, parágrafo único da CLT e na liberdade bancária do trabalhador.

Base legal e controvérsias

Os arts. 463 e 464 ambos da CLT1 determinam que o pagamento dos salários deve ser feito em moeda corrente, cheque ou depósito em conta bancária. O Parágrafo Único do referido artigo 464 estipula que, para a validade do recibo, o crédito deve ser efetuado em conta bancária aberta para esse fim, denominada conta-salário. Em referência, citamos os dispositivos legais, nestes termos:

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do país.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

 Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo este possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.)

Com a criação do pix, uma modalidade de pagamento que trouxe comodidade, rapidez, gratuidade e segurança para toda sociedade brasileira, surgiram muitos questionamentos em relação ao pagamento de salários dos trabalhadores utilizando-se essa modalidade de pagamento.

O pix, regulamentado pela Resolução BCB 1 de 12/8/202 nestes termos: "Art. 1º  Fica instituído o arranjo de pagamentos pix." e "Art. 2º  Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do pix.", ainda não foi normatizado para créditos diretamente em contas-salário.

Isso cria uma lacuna normativa, pois o pagamento de salários via pix em contas particulares não está abordado pelo Parágrafo Único do Art. 464 da CLT, em razão do lapso temporal do surgimento do pix no ano de 2020 e a inclusão deste parágrafo único do art. 464 da CLT.

Contudo, a lacuna normativa observada no aludido parágrafo único do art. 464 da CLT por si só não torna ilegal a movimentação de pagamentos salariais via Pix, sendo perfeitamente possível seu pagamento, desde que o empregado concorde em criar ou fornecer uma chave pix de livre e espontânea vontade ao seu empregador, conforme se observa no caput do art. 464 da CLT.

Liberdade bancária e ESG

Um aspecto importante a ser considerado é a liberdade bancária do trabalhador. De acordo com a Resolução 3.402 do Banco Central, o empregado tem o direito de escolher onde deseja receber seu salário, podendo solicitar a portabilidade para outra conta bancária de sua preferência, mesmo que o empregador determine uma conta-salário específica.

Essa liberdade bancária está em consonância com as práticas de ESG (Environmental, Social, and Governance), especialmente no que tange à responsabilidade social da empresa empregadora. Permitir que o trabalhador escolha a instituição bancária de sua preferência demonstra respeito à autonomia do empregado, promove a inclusão financeira e pode melhorar a satisfação e o bem-estar dos colaboradores, refletindo positivamente na imagem da empresa.

Práticas e decisões judiciais

Apesar da ausência de normatização específica, o pagamento de salários via PIX tem sido uma prática adotada por algumas empresas. Decisões judiciais recentes têm demonstrado uma certa flexibilidade dos tribunais trabalhistas, que, em muitos casos, têm validado o pagamento de salários em contas bancárias particulares, reconhecendo a validade dos recibos de pagamento mesmo quando não realizados em contas-salário, conforme prevê o art. 464 da CLT.

A validade jurídica da utilização do pix para pagar salários é o caminho natural a ser percorrido pelo Direito do Trabalho, até mesmo porque o pix é o pagamento instantâneo brasileiro, criado pelo Banco Central do Brasil para beneficiar toda a sociedade, de modo que visa baixar o custo, promover a inclusão financeira, aumentar a segurança e trazer agilidade, além de outros benefícios.

Essas decisões indicam uma tendência de adaptação à realidade tecnológica e operacional das empresas.

Orientações para empresas

Para empresas que consideram a implementação do pagamento de salários por pix, algumas recomendações são fundamentais:

  1. Acordo formalizado: Incluir a utilização do PIX como meio de pagamento de salário no corpo do contrato de trabalho ou em um aditivo ao contrato de trabalho já em curso.
  2. Informação e treinamento: Os empregados devem ser devidamente informados sobre como o pix funciona e como acessar os valores recebidos. O treinamento sobre o uso do PIX pode evitar confusões e problemas operacionais.
  3. Monitoramento das normas do Banco Central: O Banco Central está trabalhando na operacionalização de créditos via pix em contas-salário, o que, uma vez normatizado, as empresas que optarem por essa modalidade de pagamento, terão mais agilidade, inclusive quanto ao pagamento realizado fora do horário bancário ou em finais de semana.
  4. Conciliação bancária: Na folha de pagamento, as empresas devem assegurar que os valores creditados via pix estejam corretamente conciliados com os valores devidos, evitando inconsistências e possíveis disputas judiciais.
  5. Promoção da liberdade bancária: Respeitar e facilitar a escolha do trabalhador sobre onde ele deseja receber seu salário está alinhado com práticas responsáveis de ESG e pode melhorar a relação empregador-empregado.
  6. Importância do holerite discriminado: É necessário manter a prática de fornecer para o empregado o documento de holerite, contendo o registro de todos os direitos trabalhistas em determinado prazo de tempo, evitando-se a prática de salário complessivo, que significa o pagamento realizado sem a devida discriminação de valores. Vale destacar que, como já dito, o depósito do salário por PIX na conta bancária do trabalhador, com a devida assinatura do holerite, é considerado como recibo de pagamento, condição legal prevista no parágrafo único do art. 464 da CLT.

É fundamental também enfatizar que um holerite detalhado e assinado pelo trabalhador aliado ao comprovante de pagamento via Pix satisfaz plenamente a exigência de controle e transparência na questão do pagamento de salários, eliminando a necessidade de abrir a conta-salário, até mesmo porque as normas previstas na CLT, no âmbito do direito de trabalho, prevalecem sobre as normativas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, em especial  RESOLUÇÃO CMN 5.058, DE 15/12/223, no que tange aos direitos trabalhistas.

Conclusão

Embora a regulamentação específica do Banco Central para créditos via pix em contas-salário ainda não tenha sido implementada, a liberdade bancária do trabalhador é um fator primordial. O trabalhador tem o direito de escolher onde deseja receber seu salário, e a utilização do pix elimina a necessidade de portabilidade, permitindo que o salário seja creditado diretamente na conta bancária de sua preferência. Esta liberdade é mais importante do que a possível regulamentação futura, pois promove a autonomia financeira do empregado e elimina a burocracia envolvida na portabilidade bancária. Adotar o pix como meio de pagamento, respeitando a escolha do trabalhador, não só está em consonância com as práticas de ESG, mas também reflete um compromisso com a inclusão financeira e a responsabilidade social da empresa empregadora.

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1 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Diário Oficial da União, Brasília, DF,

2 BRASIL. RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1. Diário Oficial da União, Brasília, DF,

3 BRASIL. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. https:// https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CMN&numero=5058 Diário Oficial da União, Brasília, DF.

Daniela Laurentino

Daniela Laurentino

Advogada trabalhista formada pela Universidade Regional de Blumenau (FURB), com pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista e Direito Empresarial, Executive MBA sobre a Lei de Proteção de Dados, Especializado em Direito Público e Privado pela Universidade de Santiago de Compostela na Espanha e, atualmente, atua na Employer Recursos Humanos.

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