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Regulação financeira passa a exigir que o mercado adote medidas concretas

Em resposta à lei 14.690/23, o Banco Central e o CMN criaram a Resolução Conjunta 08, que obriga instituições financeiras a promover educação financeira e implementar políticas de monitoramento a partir de julho/24.

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Atualizado às 11:36

Em resposta à lei 14.690/23, que estabeleceu o programa Desenrola Brasil, criado com o objetivo de fomentar a renegociação de dívidas pelos brasileiros, para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito, o BCB - Banco Central do Brasil, em conjunto com o CMN - Conselho Monetário Nacional, editou no final de 2023 a Resolução Conjunta 08, que entrou em vigor em 1/7/24.

A norma atribui às instituições autorizadas a funcionar pela autarquia a obrigação de implementar ações específicas para a promoção da educação financeira, inclusive mediante a formulação de uma Política de Educação Financeira e a adoção de mecanismos de monitoramento de efetividade.

Esta iniciativa está inserida em uma agenda institucional à qual o regulador passou a dedicar atenção no final da década de 1990 e que ganhou destaque ao longo dos anos. Em linha com a concepção da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o tema, o BCB reconhece que, mais do que apenas permitir o aprimoramento do bem-estar financeiro dos cidadãos, a educação financeira possui uma relevância sistêmica, na medida em que contribui para o aumento da eficiência e para a estabilidade das instituições autorizadas.

Nesse sentido, em 2019, o regulador divulgou o Comunicado BCB 34.201/19, contendo diretrizes para que as instituições autorizadas implementassem as suas ações de educação financeira, considerando a sua posição privilegiada em termos de conhecimento a respeito do comportamento de seus clientes.

Em 2020, foi realizado o primeiro mapeamento das ações de educação financeira desenvolvidas por tais instituições, e os resultados revelaram que ainda havia espaço para maior protagonismo de tais instituições como promotoras da educação financeira.

Frente aos resultados, o BCB priorizou dois temas para desenvolver as suas ações junto ao setor: aumentar a relevância estratégica da educação financeira para as instituições e estimular a utilização de instrumentos de avaliação de impacto de tais ações. Com a aceleração da digitalização dos serviços financeiros e de pagamentos, o aumento do número de fraudes e golpes, o crescimento do número de pessoas endividadas e os resultados das pesquisas sobre o letramento financeiro da população divulgados em 2023, a priorização desses temas se mostrou mais necessária.

Foi sobre estas bases que a Resolução Conjunta 08/23 foi construída.

A Política de Educação Financeira exigida pela norma e as medidas dela derivadas deverão ser úteis e relevantes para a vida financeira dos clientes e usuários da instituição, contemplar todos os clientes e usuários pessoas físicas, inclusive empresários individuais, e serem personalizadas e adequadas ao perfil de cada um dos grupos atendidos. Isso pode incluir a criação de materiais educativos, workshops, cursos online, e outras ferramentas capazes de auxiliar os consumidores a compreender o funcionamento do sistema financeiro e a tomar decisões mais informadas.

Ademais, a partir da vigência da norma, o BCB espera que as instituições tenham elaborado métricas a serem aplicadas para avaliação do impacto das medidas adotadas, para verificar a sua efetividade na alteração do comportamento financeiro de seus clientes e usuários, particularmente em relação à organização e ao planejamento orçamentário, à formação da poupança e da resiliência financeira e à prevenção ao inadimplemento e ao superendividamento.

Portanto, mais do que apenas estabelecer diretrizes gerais para a consecução de suas ações, a partir deste mês as instituições devem implementar medidas concretas, passíveis de serem avaliadas qualitativamente, a fim de verificar sua efetividade na indução de comportamentos financeiros que contribuam para os objetivos previstos na norma.

Para as instituições que ainda correm contra o tempo para elaborar suas Políticas, três etapas preparatórias podem auxiliá-las a estar em conformidade com tais objetivos: o diagnóstico dos perfis de comportamentos financeiros existentes, o escalonamento de perfis prioritários e a elaboração de ações adequadas para cada um dos grupos.

A análise comportamental da utilização de produtos e serviços financeiros pelos clientes e usuários pode ser útil na execução dessas etapas, auxiliando no mapeamento dos perfis, na elaboração das ações e na criação de métricas para a avaliação de efetividade. A tecnologia também pode ser uma aliada nesse momento, permitindo a elaboração de ações interativas, como as baseadas em gamificação, e a coleta de dados. O uso de plataformas digitais e aplicativos móveis pode facilitar o alcance a um número maior de pessoas e tornar as ações mais dinâmicas e envolventes.

Além do avanço no bem-estar financeiro dos cidadãos, é esperado que haja um aumento da eficiência na condução das atividades das instituições autorizadas, dada a possível redução dos riscos aos quais estão expostas, e um aprimoramento da solidez e resiliência dos sistemas financeiro e de pagamentos. A implementação eficaz dessas medidas pode resultar em benefícios significativos, não apenas para os consumidores, mas também para a estabilidade e integridade do sistema financeiro como um todo.

Assim, se o potencial da implementação de tais medidas se concretizar, não somente os cidadãos, mas também as instituições autorizadas e o regulador colherão bons frutos no futuro.

Karine Evangelista Araujo Oliveira

Karine Evangelista Araujo Oliveira

Sócia da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Marcelo Vaz

Marcelo Vaz

Advogado da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Pietro Cervelin

Pietro Cervelin

Advogado da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS advogados in cooperation with CMS.

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