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Cessão de créditos judiciais e a necessária observação das exceções legais

No Brasil, a cessão de créditos judiciais, regulamentada pelo Código Civil e pela Constituição, inclui créditos de precatórios e outros originados de decisões judiciais, como indenizações e direitos trabalhistas.

terça-feira, 30 de julho de 2024

Atualizado às 08:32

Uma dúvida bastante recorrente entre os interessados na cessão de créditos judiciais é: Quais são os tipos de créditos judiciais que podem ser negociados com terceiros por meio desse procedimento? De maneira geral, a possibilidade de cessão é bastante ampla, sendo necessária a observação de apenas algumas exceções previstas em lei.

A negociação de créditos judiciais no Brasil é regulamentada no Código Civil, a partir do art. 286, sendo prevista também na CF/88, em seu art. 100, §13, especificamente no que tange aos créditos de precatórios, ou seja, aqueles originados por condenações proferidas contra os entes públicos.

Importante ressaltar que crédito judicial é todo aquele que surge em decorrência de uma decisão condenatória proferida dentro de um processo na Justiça (sentença e/ou acórdão) e que pode ter origem em direitos diversos, como uma indenização por dano moral ou material, reconhecimento de direitos trabalhistas ou mesmo que verse sobre questões previdenciárias. Via de regra, esses tipos de créditos citados podem ser negociados por meio da cessão a terceiros.

No entanto, a legislação brasileira impõe algumas exceções, como nos casos de créditos em processos que envolvam obrigação de prestar alimentos, também para créditos de processos relacionados a direitos da personalidade, descritos no Código Civil em seu capítulo II, arts. 11 a 21, e ainda para aqueles créditos com vinculação a objetivos assistenciais.

Observadas essas exceções, tem-se que a negociação desses ativos judiciais é relativamente simples, feita por contrato particular entre o credor (cedente) e a empresa ou terceiro cessionário (aquele que compra os créditos). Dessa forma, é efetivada a antecipação de valores, muitas vezes travados em processos judiciais, aos seus titulares, normalmente em apenas alguns dias a partir da assinatura do contrato.

Nas negociações realizadas com empresas especializadas em ativos judiciais, os casos são avaliados individualmente para elaboração da proposta de antecipação dos créditos, assim, todas essas restrições são verificadas e informadas ao credor quando necessário, confirmando a viabilidade do negócio ou declarando a impossibilidade legal.

Vale lembrar que, nos últimos anos, o Poder Judiciário, por meio das decisões exaradas, os juristas, através de seus entendimentos doutrinários, e também a sociedade brasileira, com o aumento da demanda por esse tipo de negócio, têm reconhecido a importância do instituto da cessão de créditos judiciais para a efetividade da Justiça. Deste modo, as exceções tem se limitado aos casos extremos, em que a lei e os juízes buscam conferir mais proteção ao credor, sendo o mais comum a verificação da possibilidade de antecipação de valores.

Renata Nilsson

VIP Renata Nilsson

CEO e sócia da PX Ativos Judiciais | Consultora especializada em fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas focadas na aquisição de créditos judiciais incluindo trabalhistas, cíveis e precatórios.

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