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Sete anos de reforma trabalhista: Uma análise dos benefícios e impactos sob a ótica empresarial

Mariana Castelo Branco e Beatriz Grossi

A reforma trabalhista (lei 13.467/17) modernizou a CLT, priorizando negociações coletivas sobre a legislação e flexibilizando vínculos empregatícios, adaptando melhor às necessidades do mercado.

terça-feira, 30 de julho de 2024

Atualizado às 07:47

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, introduziu profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, com significativas inovações legislativas, que impactaram diretamente as relações laborais. As alterações na CLT visaram flexibilizar os vínculos empregatícios e modernizar a legislação trabalhista, tornando-a mais adequada às necessidades contemporâneas do mercado de trabalho. Este artigo analisa as principais modificações trazidas pela Reforma Trabalhista e suas implicações para os empregadores.

A valorização das negociações coletivas é uma das mudanças mais relevantes do dispositivo normativo ora discutido. Com a introdução do art. 611-A na CLT, o negociado passou a prevalecer sobre o legislado, desde que mais benéfico aos trabalhadores. Isso permite que os acordos ou convenção coletivas de trabalho reflitam melhor as condições laborais, às realidades específicas de cada setor e empresa, proporcionando mais segurança jurídica e versatilidade nas relações de trabalho. A possibilidade de adaptar as normas coletivas às necessidades particulares das empresas facilita a resolução de conflitos e a implementação de políticas mais alinhadas.

A admissão de contratos intermitentes, regulamentado pelo art. 443 da CLT, trouxe maior flexibilidade para o mercado de trabalho. Esses contratos permitem que o empregado preste serviços de forma descontínua, sendo remunerado apenas pelo período trabalhado. Isso é especialmente vantajoso para setores com demanda variável, como comércio e turismo, permitindo que as empresas ajustem sua força de trabalho conforme a necessidade, otimizando recursos e reduzindo custos operacionais durante períodos de baixa produção.

A normatização do teletrabalho é outra inovação imprescindível da reforma trabalhista. Esse modelo permite uma maior flexibilidade entre o local e o horário de trabalho, o que permite que as atividades sejam realizadas fora das dependências da empresa. Com a pandemia de Covid-19, quando, nos dizeres de Frank Koja, a regulamentação do trabalho remoto tornou-se ainda mais relevante, pois facilita o distanciamento social e a aproximação digital. Para as empresas, o home office proporciona redução de custos com infraestrutura, aumento da produtividade e satisfação dos empregados, além de possibilitar a atração e manutenção de talentos que buscam maior autonomia e qualidade de vida.

A regulamentação dessa modalidade também trouxe desafios às organizações, pois é necessário a implementação de políticas claras e bem definidas, caso contrário, a falta de uma cultura organizacional adequada pode levar a problemas de comunicação, isolamento dos trabalhadores, e dificuldades em manter a coesão da equipe, o que pode resultar no aumento da judicialização. A gestão do teletrabalho exige um novo conjunto de habilidades gerenciais.

Também é importante destacar que a reforma trabalhista introduziu modificações importantes nos artigos da CLT referentes à jornada de trabalho e às férias. A possibilidade de adoção da jornada 12x36, permitindo doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas de descanso, e a divisão das férias em até três períodos são exemplos de medidas que beneficiam tanto empregadores quanto empregados. Além disso, o banco de horas pactuado diretamente entre empregado e empregador facilita, a compensação de horas extras, o que favorece a gestão do tempo de trabalho.

A ampliação do trabalho terceirizado para incluir as atividades-fim das empresas foi uma das mudanças mais impactantes. Essa alteração permite que as empresas deleguem tarefas a empresas especializadas, mantendo-se, assim, focadas em suas atividades principais. A terceirização das atividades-fim pode resultar em ganhos de eficiência, redução de custos operacionais e maior versatilidade na gestão de recursos humanos. No entanto, é essencial que as empresas monitorem a qualidade dos serviços delegados e garantam que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Importante frisar que a gestão dos contratos de terceirização necessitam de um acompanhamento rigoroso e constante para evitar problemas de compliance.

A reforma trabalhista, materializada pela lei 13.467/17, trouxe, portanto, significativas inovações que modernizaram as relações de trabalho no Brasil. Sob a ótica empresarial, essas mudanças proporcionaram maior agilidade, segurança jurídica e redução de custos operacionais. Entretanto, é crucial que as empresas analisem criticamente essas modificações, aproveitando os benefícios enquanto mitigam os riscos potenciais. A adaptação contínua às novas regras e a busca por atuais soluções são fundamentais para maximizar as melhorias da Reforma Trabalhista e promover um ambiente de negócios mais dinâmico e competitivo.

Mariana Castelo Branco

Mariana Castelo Branco

Advogada no Martorelli Advogados.

Beatriz Grossi

Beatriz Grossi

Colaboradora da área trabalhista do Martorelli Advogados.

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