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A possibilidade de recolhimento de alíquota hospitalar em procedimentos estéticos

A nota técnica 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA foi criada pelo órgão de vigilância sanitária no afã de regular e equiparar serviços estéticos em serviços de interesse à saúde. Esta mudança técnica influenciou diretamente em decisão recente proferida pelo TRF 2 que garantiu a inclusão deste setor nas alíquotas hospitalares.

domingo, 28 de julho de 2024

Atualizado em 31 de julho de 2024 09:09

As atividades estéticas tem tido crescimento vertiginoso nos últimos anos e crescimento e, dentro deste cenário animador, a Anvisa proferiu a nota técnica 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA.

Dentre as novas regulamentações órgão passou a classificar em expresso que tais estabelecimentos promovem serviços de interesse para a assistência à saúde e ao indivíduo. Para melhor entendimento, segue trecho textual elucidativo sobre o tema e existente na referida nota técnica:

"Nos estabelecimentos que oferecem serviços de estética, classificados como serviços de interesse para saúde, são realizadas atividades em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que podem alterar o seu estado de saúde, mas que não exigem a realização ou supervisão por profissionais de saúde. São exemplos de serviços de interesse para a saúde aqueles realizados por esteticistas, (...)". (p.4)

Verifica-se que as atividades exercidas por esteticistas são vinculadas a atividade de saúde, desde que, estas profissionais estejam inseridas na lei 13.352, de 27 de outubro de 2016 e na lei 13.643, de 3 de abril de 2018.

Na mesma nota técnica, a Anvisa, de forma didática, apresenta exemplos destes tais serviços: "São exemplos de atividades prestadas nos serviços de estética classificados como de interesse para saúde, as atividades de embelezamento como: corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento, hidratação e nutrição de cabelos, barba, embelezamento de mãos e pés, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial.". (p. 4)

Por fim, em último tópico do item 1, o órgão de vigilância sanitária indica os requisitos para que os serviços estéticos sejam equiparados aos de interesse para a saúde: "a) a regularização pela vigilância sanitária local; b) contratos que formalizem a relação de prestação de serviços terceirizados, caso existam.(...); c) normas e procedimentos operacionais padrão (POPs) escritos, com a descrição das atividades exercidas (...); d) recursos humanos capacitados e dimensionados de acordo com a demanda (...); e) infraestrutura física adequada, em boas condições de higiene e conservação (...); f) equipamentos e produtos utilizados regularizados pela Anvisa (...); g) limpeza, desinfecção e esterilização (*definidas conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 15 de março de 2012) (...); h) produtos e materiais em quantidade suficiente para o seu funcionamento (...); i) a exigência ou não de projeto básico arquitetônico em serviços de estética depende da atividade oferecida e da classificação dada pela Instrução Normativa - Anvisa IN nº 66, de 1º de setembro de 2020 (...); j) o uso de formol para alisar cabelos e das câmaras de bronzeamento artificial está proibido por causarem sérios riscos à saúde. (...)." (p. 6)

Portanto, seguindo todos estes ditames incluídos pela ANVISA o estabelecimento prestador de serviços estéticos pode ser alçado ao patamar de prestador de serviços de interesse para a saúde, fato este que afeta diretamente o recolhimento de IRPJ e CSLL.

Sobre o tema tributário o Tribunal Regional Federal da 2ª Região se debruçou, proferindo decisão ímpar diante do procedimento judicial de nº 5070409-72.2022.4.02.5101/RJ.

O caso concreto tratava-se de uma clínica de estética carioca que ingressou com ação declaratória em face da União no afã de ver reduzidas as alíquotas de IRPJ e CSLL para o patamar de 8% e 12%, respectivamente, conforme arts. 15, §1º, III, "a" e art. 20, III ambos da Lei n. 9.249/95. Como fundamento fático, a clínica indicou que prestava serviços de promoção a saúde.

O Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1116399 havia indicado que o termo "serviços hospitalares" do art. 15, § 1º, III da Lei n. 9.249/95 de ser interpretado de forma objetiva, "(...) devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde'(...)".

Além desta decisão, o mesmo tribunal superior, diante de AgRg no REsp 1.475.062/PR, proferiu o seguinte entendimento: "a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA".

Em sentença de ação declaratória, a clínica de estética carioca alcançou êxito. Contudo, a União recorreu e, em apelação, foi confirmada a decisão anterior. O TRF 2, ao analisar o problema jurídico, entendeu que a clínica fazia jus ao direito de alíquota hospitalar, posto que, em seu CNPJ contava CNAE's referentes a atividades médicas, atendia às normas da ANVISA e comprovou ser sociedade empresária.

Além das provas indicadas, a clínica juntou notas fiscais que comprovavam a execução de procedimentos estéticos. Todavia, o êxito diante do recurso apresentado pelo ente federativo se deu a partir da nota técnica inicialmente indicada, posto que, o juízo federal identificou todos os requisitos para entender o serviço prestado pela clínica como serviço de interesse para a saúde.

Por fim concluiu o relator do caso ,  Antonio Henrique Correa da Silva: "Portanto, os procedimentos voltados a finalidades estéticas também podem ser classificados como atividades de promoção à saúde, pois, mesmo no que se refere à Classificação Internacional de Doenças (CID), há códigos nitidamente voltados para esta área de atuação (...)".

Verifica-se, por conclusão, que clínicas de estética fazem jus as benesses tributárias da área da saúde, posto que, a nota técnica da ANVISA e a jurisprudência garantem a estes prestadores de serviço a aplicação de alíquota hospitalar de IRPJ e CSLL.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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