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Os novos ilegítimos limites sobre o PERSE dado pela Receita Federal com a lei 14.859/24: Será que um dia a RFB nos permitirá a pacificação deste benefício?

Empresas questionam no Judiciário cobranças de tributos federais anteriores à lei 14.859/24, que prevê alíquota zero pelo PERSE, enfrentando interpretações conflitantes da Receita Federal.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Atualizado em 25 de julho de 2024 14:34

O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos tem sido um tema bastante corriqueiro no Judiciário desde sua criação, haja vista as inúmeras controvérsias e alterações legislativas que causam um cenário de instabilidade.

Em mais um capítulo das controvérsias experienciadas por Contribuintes que foram beneficiados pelo PERSE, diversas Empresas estão indo ao Judiciário questionar a legalidade de cobranças de tributos federais em períodos de alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins abrangidos pelo PERSE. Em outras palavras, mesmo deferindo a habilitação das empresas no PERSE, ao modo da nova IN RFB 2.195/24, o Fisco em despacho decisório declara entendimento de que a lei 14.859/24 e o procedimento de habilitação apenas teriam efeitos para períodos posteriores a sua publicação. Já para os períodos anteriores, segundo a RFB, a empresa não estaria apta ao PERSE, pois a regularidade perante o CADASTUR até maio de 2023 só se aplicaria para períodos posteriores à lei 14.859/24. Nada mais incoerente com os termos da própria lei 14.859/24.

Este novo capítulo de contencioso sobre o PERSE tem sido enfrentado pelas empresas, especialmente surpreendidas por notificações no sistema E-Cac com débitos de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins em períodos anteriores à lei 14.859/24, cuja alíquota deveria ser zero, todavia, não sendo este o entendimento admitido pela Receita. Repise-se que, para a Autoridade Fiscal, a lei 14.859/24 e o deferimento da habilitação da empresa ao PERSE somente teriam efeitos para períodos anteriores a sua publicação, o que enseja alíquota zero apenas a partir de 23/5/24. Restrição indevida pelo Fisco e contrária a lei originária 14.148/21 e a nova lei 14.859/24.

Ora, basta uma leitura do Art. 4º da lei 14.148/21, com a redação da lei 14.859/24, para se verificar que a regularidade ao CADASTUR é devida em 18/3/22 (lei 14.148/21) ou (alternativamente e não excludente) entre 18/3/22 e 30/5/23 (lei 14.859/24). Preenchido este requisito formal, o PERSE deve ser admitido para todos os períodos de vigência do regime, desde 18/3/22 a 17/3/27 (60 meses). A lei 14.859/24 não cria novo tipo de enquadramento ao PERSE, mas amplia o enquadramento original do regime, agora com observância dos novos prazos da lei 14.859/24. O próprio Art. 4º-B, §2º, da lei 14.148/21, com a redação da lei 14.859/24, dispõe que a habilitação gera efeitos para períodos anteriores ao seu deferimento, o que significa reconhecer efeitos retroativos.

Tomando o Art. 4º-B, §2º, da lei 14.148/21 que expressamente dispõe "sobre períodos anteriores", e sob os fundamentos do Art. 2º, §1º, da LINDB, resta claro que a produção de efeitos dessa ampliação gera efeito para todo o período original do PERSE conforme caput do art. 4º da lei 14.148/21: 18/3/22 a 17/3/27 (60 meses).

A situação se torna ainda mais contundente quando o formulário de habilitação é expresso a afirmar que o período requerido para o PERSE se aplica desde 18/3/22 e sobre este exato pedido a Receita se pronuncia favoravelmente, deferindo a habilitação sem mencionar nesta decisão qualquer período diferente do requerido.

Diante de tantos argumentos e situações possíveis e com base neste entendimento, a cobrança de tributos federais em períodos que são objeto do benefício fiscal (retroativos) é incorreta e contrária, inclusive, com o próprio termo e deferimento de habilitação ao PERSE. Vale dizer ainda que, se a cobrança é anterior a própria habilitação, o indébito pode ensejar inclusive a falta de comprovação de regularidade fiscal, o que, por sua vez, impediria a habilitação na forma exigida pela nova IN RFB 2.195/24, em seu art. 4º, § 1º e 7º, IV, "a", com prazo que se encerra no dia 2/8/24.

Frise-se que a nova lei 14.859/24 veio pacificar o tema e encerrar os inúmeros litígios sobre o PERSE. Andou mal o Fisco ao trazer novas limitações por vias oblíquas, reinterpretando pela habilitação os períodos objeto do PERSE conforme o caso, ferindo num só tempo Segurança Jurídica, Isonomia e Legalidade.

Chama atenção o fato de que mesmo as empresas que procederam com depósitos judiciais em suas respectivas ações judiciais, questionando a sua aplicação do regime PERSE, possuem débitos pendentes de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins do período PERSE. Ora, por óbvio direito de todo contribuinte de acesso a justiça e de manutenção de sua regularidade fiscal e efeitos moratórios, tais débitos jamais poderiam ser óbice a regularidade fiscal por força do art. 151, II do CTN, uma vez que estão com sua exigibilidade suspensa. Trata-se de conduta arbitrária do Fisco.

Frente a este cenário, diversos Contribuintes estão se vendo obrigados a contestar tais novas cobranças procedidas pela Receita Federal, pleiteando a extinção de tais débitos. Isso porque, havendo a habilitação ao PERSE, o benefício fiscal deve se estender por todo o período em que a empresa esteve regularmente habilitada, pois atesta o preenchimento dos requisitos da lei originária 14.148/21, reformulado pela lei 14.859/24.

Com isso, não bastasse as centenas de ações que tratam sobre o Perse, verifica-se uma nova onda de judicialização relativo agora ao período de abrangência do PERSE dado pela Receita Federal com a nova lei 14.859/24. Recomenda-se que as empresas estejam atentas às alterações legislativas, comunicações em sistema e prazos para que não sejam surpreendidas com a cobrança indevida de tributos sobre períodos retroativos, incluindo encargos legais ou criando impedimentos indevidos para a regular fruição ao benefício fiscal.

Florence Cronemberger Haret Drago

Florence Cronemberger Haret Drago

Pós-doutora pela USP. Sócia fiscal do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

Beatriz Correia Santana Almeida

Beatriz Correia Santana Almeida

Advogada do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

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