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A influência do direito digital nas eleições municipais de 2024: O papel das redes sociais e da desinformação

Eleições municipais de 2024 destacam a influência do direito digital, abordando desafios como desinformação e proteção de dados nas redes sociais.

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Atualizado às 12:00

Introdução

No contexto contemporâneo, onde a tecnologia permeia todos os aspectos da vida cotidiana, as eleições municipais de 2024 se apresentam como um campo fértil para a análise da influência do Direito Digital. A crescente presença das redes sociais na esfera política não apenas transforma a dinâmica da comunicação entre candidatos e eleitores, mas também levanta questões jurídicas cruciais relacionadas à desinformação, à proteção de dados e à responsabilidade das plataformas digitais.

Neste cenário, é imperativo que o Direito Digital se posicione como um instrumento de regulação e proteção, assegurando a integridade do processo eleitoral e a transparência nas informações disseminadas. As redes sociais, ao se tornarem arenas de debate público, trazem à tona a necessidade de um marco regulatório que coíba práticas desleais e a propagação de notícias falsas, garantindo assim um ambiente democrático saudável.

O papel das redes sociais na comunicação política

As redes sociais emergem como ferramentas fundamentais na comunicação política contemporânea, especialmente nas eleições municipais de 2024. A capacidade de interação instantânea e a possibilidade de segmentação de público transformaram a forma como candidatos se comunicam com os eleitores. Essa nova dinâmica traz à tona tanto oportunidades quanto desafios que precisam ser considerados sob a ótica do Direito Digital.

No Brasil, a legislação que regula a comunicação política nas redes sociais é composta por diversas normas, incluindo:

  • Lei 9.504/97: Esta lei estabelece normas para as eleições e incluem diretrizes sobre a propaganda eleitoral, permitindo o uso de meios digitais, mas impondo limites quanto à veiculação de conteúdo. O art. 57-B, por exemplo, menciona a necessidade de identificação clara dos patrocinadores de conteúdo.
  • LGPD - lei 13.709/18: Embora não trate exclusivamente de eleições, a LGPD regula a coleta e o tratamento de dados pessoais, o que é crucial para campanhas que utilizam dados de eleitores para direcionar anúncios e mensagens. A lei exige que os candidatos obtenham consentimento explícito dos usuários para o uso de seus dados, promovendo uma maior transparência.
  • Resolução do TSE 23.610/19: Esta resolução estabelece regras específicas para a propaganda eleitoral na internet, incluindo a obrigação de identificação dos responsáveis por conteúdos patrocinados e a proibição de disseminação de informações falsas. O TSE também determina que as plataformas digitais devem manter registros de anúncios e suas respectivas despesas, o que aumenta a responsabilidade das redes sociais.
  • Código Eleitoral (lei 4.737/65): Embora seja uma legislação mais antiga, o Código Eleitoral fornece diretrizes gerais sobre a propaganda eleitoral, incluindo a proibição de práticas enganosas e a necessidade de respeito à igualdade de oportunidades entre os candidatos. As disposições do Código são aplicáveis também ao ambiente digital, exigindo que as campanhas respeitem os princípios da legalidade e da ética.
  • Lei de combate à desinformação (em trâmite): Embora ainda esteja em discussão, essa proposta de lei visa estabelecer medidas mais rigorosas para combater a desinformação nas redes sociais, especialmente em períodos eleitorais. A lei pretende criar mecanismos para responsabilizar plataformas digitais pela veiculação de conteúdos falsos, promovendo a transparência nas informações compartilhadas.
  • Diretrizes do TSE sobre publicidade eleitoral: O TSE tem emitido diretrizes e recomendações para o uso de redes sociais durante as campanhas eleitorais. Essas diretrizes incluem a necessidade de um comportamento ético por parte dos candidatos e a importância de verificar a veracidade das informações antes de sua divulgação.

Essas legislações e diretrizes formam um arcabouço regulatório que busca garantir um processo eleitoral mais justo e transparente, ao mesmo tempo que permite a inovação e o uso das redes sociais como ferramentas de comunicação. É fundamental que candidatos, partidos e eleitores estejam cientes dessas normas para promover um ambiente democrático saudável e responsável.

A literatura acadêmica fornece insights valiosos sobre o papel das redes sociais na comunicação política. Segundo o professor José Carlos de Oliveira, "as redes sociais não apenas ampliam o alcance da mensagem política, mas também permitem uma participação mais ativa dos cidadãos, que podem interagir e influenciar a agenda pública" (OLIVEIRA, 2020). Essa interatividade é um dos principais atrativos das plataformas digitais, pois possibilita que os eleitores façam perguntas, expressem opiniões e até mesmo desafiem os candidatos diretamente.

Além disso, Mariana Santos argumenta que "o uso estratégico das redes sociais pelos candidatos pode ser um diferencial competitivo, mas também exige responsabilidade na disseminação de informações, principalmente em tempos de desinformação" (SANTOS, 2021). A autora destaca a importância de uma comunicação clara e ética, ressaltando que a propagação de fake news pode comprometer a legitimidade do processo eleitoral.

Desinformação e seus impactos nas eleições

A desinformação, definida como a disseminação deliberada de informações falsas ou enganosas, tem se tornado um fenômeno alarmante nas democracias contemporâneas, especialmente em períodos eleitorais. No Brasil, as eleições de 2024 não serão exceção, e a proliferação de notícias falsas pode ter consequências profundas e duradouras para o processo democrático.

Com o advento das redes sociais, a velocidade e o alcance da informação aumentaram exponencialmente. Plataformas como Facebook, Twitter e WhatsApp permitem que conteúdos sejam compartilhados instantaneamente, muitas vezes sem a devida verificação da veracidade. Essa dinâmica cria um ambiente propício para a disseminação de desinformação, que pode ser utilizada como uma arma política para manipular a opinião pública.

A desinformação pode assumir várias formas, incluindo boatos, teorias da conspiração e manipulação de imagens ou vídeos. Durante as eleições, essa prática pode ser direcionada a desacreditar candidatos, confundir eleitores sobre processos eleitorais ou promover agendas políticas específicas. O impacto é potencialmente devastador, pois pode afetar a percepção do eleitorado e, consequentemente, os resultados das eleições.

  • Manipulação da opinião pública: A desinformação pode moldar a percepção dos eleitores sobre candidatos e questões políticas. Quando informações falsas são amplamente divulgadas, elas podem criar uma narrativa que favorece um candidato em detrimento de outro, influenciando a decisão do eleitor na hora da votação.
  • Desconfiança nas instituições: A propagação de desinformação também pode gerar desconfiança nas instituições democráticas, incluindo o sistema eleitoral. Quando boatos sobre fraudes eleitorais ou manipulações são disseminados, a legitimidade do processo pode ser questionada, levando a uma crise de confiança que pode perdurar além das eleições.
  • Polarização política: A desinformação tende a exacerbar a polarização política. Narrativas enganosas podem reforçar divisões existentes entre grupos políticos, tornando o diálogo construtivo mais difícil. Isso não apenas afeta a dinâmica eleitoral, mas também pode ter repercussões sociais a longo prazo, aumentando a hostilidade entre diferentes segmentos da população.
  • Desinformação e violência: Em casos extremos, a desinformação pode incitar a violência. Informações falsas sobre candidatos ou grupos políticos podem levar a confrontos físicos, ameaças e até mesmo assassinatos. A história recente do Brasil e de outros países mostra que a retórica incendiária, muitas vezes alimentada por desinformação, pode resultar em tragédias.

Diante dos riscos apresentados pela desinformação, diversas estratégias têm sido propostas para mitigar seus efeitos nas eleições:

  • Educação midiática: A promoção da alfabetização midiática é fundamental. Cidadãos informados são mais capazes de identificar e questionar informações falsas. Campanhas de conscientização podem ajudar os eleitores a desenvolverem habilidades críticas para avaliar a veracidade das informações que consomem.
  • Regulamentação das redes sociais: A implementação de políticas mais rigorosas para plataformas digitais pode ajudar a conter a propagação de desinformação. Isso inclui exigir que as plataformas identifiquem e removam conteúdos falsos, além de promover maior transparência nas campanhas publicitárias.
  • Ação judicial: A legislação brasileira já prevê mecanismos para punir a disseminação de desinformação. O uso de ações judiciais contra indivíduos ou grupos que propagam notícias falsas pode servir como um desincentivo.
  • Colaboração entre setores: A colaboração entre governos, plataformas digitais e organizações da sociedade civil é essencial para combater a desinformação. Iniciativas conjuntas podem ajudar a identificar fontes de desinformação e desenvolver estratégias eficazes para enfrentá-las.
  • Monitoramento e pesquisa: O monitoramento contínuo das redes sociais e a pesquisa sobre a disseminação de desinformação são cruciais para entender suas dinâmicas e impactos. Isso permite que as autoridades e a sociedade civil desenvolvam respostas mais eficazes.

A desinformação representa um dos maiores desafios para a democracia contemporânea, especialmente em períodos eleitorais. Para garantir que as eleições de 2024 no Brasil sejam livres, justas e transparentes, é imperativo que todos os atores sociais - cidadãos, candidatos, partidos, plataformas digitais e instituições - unam esforços para combater a proliferação de informações falsas. Somente assim será possível preservar a integridade do processo democrático e garantir que a voz do povo seja ouvida de maneira clara e verdadeira.

Regulação do conteúdo digital e responsabilidade das plataformas

A regulação do conteúdo digital e a responsabilidade das plataformas são temas que têm ganhado destaque em um mundo cada vez mais conectado, onde as redes sociais e outras plataformas online desempenham um papel central na comunicação e na formação de opiniões. No Brasil, essa discussão se torna ainda mais relevante em períodos eleitorais, quando a disseminação de informações pode influenciar diretamente o processo democrático. As plataformas digitais, como Facebook, Twitter, Instagram e WhatsApp, tornaram-se os principais meios de comunicação para milhões de brasileiros. No entanto, a falta de uma regulação efetiva sobre o que pode ou não ser publicado nessas plataformas levanta questões sobre a responsabilidade delas em relação ao conteúdo que hospedam.

A necessidade de regulação surge principalmente da proteção dos usuários, que precisam estar seguros contra conteúdos prejudiciais, como discursos de ódio e desinformação. Sem regras claras, os usuários ficam vulneráveis a abusos e manipulações. Além disso, a transparência nas ações das plataformas é fundamental; elas devem ser claras quanto aos critérios utilizados para moderar conteúdos, divulgando suas políticas de uso e explicando por que certos conteúdos são removidos ou promovidos. As plataformas digitais também devem assumir uma responsabilidade social, reconhecendo seu papel na formação da opinião pública e na propagação de informações, o que implica agir proativamente para evitar a disseminação de conteúdos nocivos.

No Brasil, a regulação do conteúdo digital pode ser abordada de diversas formas, incluindo a criação de legislação específica que estabeleça regras claras sobre a responsabilidade das plataformas em relação ao conteúdo hospedado. Isso poderia incluir obrigações de monitoramento e remoção de conteúdos prejudiciais, além da necessidade de um canal de denúncia acessível aos usuários. Outra possibilidade é a criação de uma entidade reguladora independente que supervisione as plataformas digitais, garantindo que cumpram normas estabelecidas e ajam de maneira ética e responsável. A colaboração com a sociedade civil também é essencial, promovendo parcerias entre plataformas, governos e organizações para desenvolver diretrizes e melhores práticas.

Entretanto, a regulação do conteúdo digital enfrenta desafios significativos. Um dos principais dilemas é o equilíbrio entre a regulação e a proteção da liberdade de expressão. A censura excessiva pode sufocar vozes legítimas, enquanto a falta de controle pode permitir abusos. Além disso, a rápida evolução das tecnologias digitais torna difícil a criação de normas que se mantenham relevantes, exigindo que as regras acompanhem as mudanças constantes nas plataformas. Outro desafio é a diversidade cultural do Brasil, que deve ser considerada nas normas de regulação, evitando soluções inadequadas ou discriminatórias para determinados grupos.

Em suma, a regulação do conteúdo digital e a responsabilidade das plataformas são questões cruciais para o fortalecimento da democracia no Brasil. À medida que nos aproximamos das eleições de 2024, é imperativo estabelecer normas claras e eficazes que garantam um ambiente digital saudável, onde a informação verdadeira prevaleça e a desinformação seja combatida. O engajamento de todos os setores da sociedade - governo, plataformas, organizações da sociedade civil e cidadãos - será fundamental para construir um futuro digital mais seguro e ético.

Conclusão

A regulação do conteúdo digital e a responsabilidade das plataformas são fundamentais para garantir um ambiente online seguro e ético, especialmente em um contexto democrático. À medida que as plataformas digitais se tornam cada vez mais influentes, é crucial que sejam implementadas normas que promovam a proteção dos usuários, a transparência nas ações das empresas e a responsabilidade social. O desafio reside em equilibrar a regulação com a liberdade de expressão, considerando a diversidade cultural do Brasil. O engajamento coletivo entre governo, plataformas, sociedade civil e cidadãos é essencial para construir um futuro digital que respeite os direitos e a dignidade de todos.

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BENNETT, W. Lance; SEGERBERG, Alexandra. (2013). The Logic of Connective Action: Digital Media and the Personalization of Contentious Politics. Cambridge University Press.

FIGUEIREDO, Fernando. (2020). Desinformação e Democracia: O Impacto das Redes Sociais nas Eleições Brasileiras. Editora UFMG.

LEMOS, Ronaldo. (2015). Cibercultura: A Comunicação Mediática na Era Digital. Editora Sulina.

MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice (coord.). (2021). LGPD: Lei geral de proteção de dados pessoais comentada. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. E-book. Baseado na 3. ed. impressa. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/188730949/v3. Acesso em: 03 maio 2021.

MORAN, José Manuel. (2015). Educação e Tecnologias: O Novo Letramento. Papirus.

PIMENTEL, João Carlos. (2018). Regulação da Internet: O Papel do Estado e das Plataformas Digitais. Editora FGV.

RAIS, Diogo (coord.). (2020). Direito eleitoral digital. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book. Baseado na 2. ed. impressa. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v2. Acesso em: 19 fev. 2021.

TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (coord.). (2019). Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. E-book. Baseado na 1. ed. impressa. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/195107452/v1. Acesso em: 03 maio 2021.

JORGE FILHO, José Ismar Petrola. Fake news e a disputa entre a grande imprensa e redes sociais na campanha eleitoral de 2018 no Brasil. In: COSTA, Cristina e BLANCO, Patricia (org.). Liberdade de Expressão e Campanhas Eleitorais: Brasil 2018. São Paulo: Palavra Aberta, 2019.

Paulo Roberto Silvério Moreira

VIP Paulo Roberto Silvério Moreira

Mestrando em Cidades Inteligentes e Sustentáveis; Pós Graduado em Direito Digital e Compliance; Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal; Membro da APDADOS.

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