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Normas federais na gestão patrimonial e Direito Administrativo: Uma abordagem integrada

Gestão patrimonial requer conformidade rigorosa com leis e regulamentos, especialmente o § único do art. 70 da CF/88, que exige prestação de contas para administração de recursos públicos e privados.

terça-feira, 16 de julho de 2024

Atualizado às 14:02

A gestão patrimonial de terceiros é uma atividade que demanda um alto nível de rigor e conformidade com as leis e regulamentos vigentes. A interseção entre gestão patrimonial e direito administrativo é fundamentada por diversas normas jurídicas, que asseguram a transparência, a responsabilidade e a legalidade das ações dos gestores patrimoniais. Um dos marcos legislativos primordiais nessa área é o § único do art. 70 da CF/88.

O § único do art. 70 da CF/88 estabelece:

"Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Este dispositivo constitucional impõe uma obrigação ampla e inescapável de prestação de contas para qualquer entidade que administre recursos públicos. A aplicação dessa norma é essencial para garantir a integridade e a responsabilidade na gestão dos patrimônios públicos e privados.

A gestão patrimonial é a administração de ativos e recursos financeiros, tanto de indivíduos quanto de instituições. Quando essa gestão envolve recursos públicos ou a administração de bens de terceiros, a interseção com o direito administrativo torna-se evidente, pois envolve o cumprimento de uma série de regulamentações e diretrizes legais.

Regulamentação e conformidade

Normas tributárias: A conformidade com as normas tributárias é essencial para evitar penalidades fiscais e garantir a legalidade das operações. Isso inclui o cumprimento de obrigações como o recolhimento de impostos, a declaração de rendimentos e a manutenção de registros financeiros precisos. A lei 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, é um exemplo indispensável nesse contexto.

Normas ambientais: Para propriedades que afetam o meio ambiente, a conformidade com as normas ambientais é fundamental. A lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e a lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são exemplos de regulamentações que gestores patrimoniais devem seguir.

Normas de urbanismo: No caso de propriedades urbanas, é necessário seguir as regulamentações de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos planos diretores municipais e outras legislações locais, como a lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos.

Normas de prestação de contas: A prestação de contas é um requisito fundamental na gestão patrimonial de recursos públicos. A lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, é um marco nessa área.

Cumprir a legislação federal é um dos maiores desafios na gestão patrimonial. A variedade e a complexidade das normas exigem dos gestores uma vigilância constante e a habilidade de se adaptar às mudanças legislativas. No entanto, a importância da conformidade é inquestionável, pois ela garante a transparência, a legalidade e a sustentabilidade das ações de gestão patrimonial.

Caso judicial de má gestão patrimonial e prestação de contas

O escândalo dos precatórios no Estado de São Paulo, que veio à tona na década de 1990, é um exemplo notório que ilustra a interseção entre gestão patrimonial e direito administrativo. Este caso envolveu a má administração de recursos públicos por parte de funcionários e autoridades, resultando em uma série de investigações e processos judiciais.

As investigações revelaram que funcionários públicos e autoridades se aproveitaram das lacunas e fragilidades no sistema de gestão desses recursos para emitir precatórios superfaturados e direcionar os pagamentos a beneficiários indevidos.

CGU - Controladoria Geral da União, o Ministério Público e outras entidades de controle iniciaram uma série de investigações para apurar as responsabilidades e as irregularidades cometidas. Diversos processos judiciais foram instaurados contra os envolvidos, resultando em condenações e penalidades severas para aqueles que foram considerados culpados. As sanções incluíram prisão, multas e a obrigação de ressarcir os valores desviados aos cofres públicos.

A ausência de prestação de contas adequada violou diretamente o disposto no § único do art. 70 da CF/88, que exige que qualquer pessoa física ou jurídica que administre recursos públicos preste contas de sua gestão.

A lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro, foi desrespeitada na medida em que os procedimentos de controle e transparência financeira foram ignorados.

Conclusão

O caso dos precatórios demonstra claramente a interseção entre gestão patrimonial e direito administrativo em situações de má administração de recursos públicos. A não conformidade com as normas legais, a ausência de prestação de contas e a gestão patrimonial inadequada resultaram em severas consequências jurídicas para os responsáveis, sublinhando a importância da transparência e da responsabilidade na gestão de recursos públicos, conforme estabelecido pelo § único do art. 70 da CF/88.

Essa interseção, especialmente no âmbito da legislação federal, evidencia a necessidade de uma administração meticulosa e legalmente fundamentada. O cumprimento rigoroso das normas tributárias, ambientais, urbanísticas e outras específicas para cada atividade desenvolvida é essencial para garantir a legalidade, a eficiência e a transparência na gestão de patrimônios públicos e privados. A prestação de contas, conforme determinado no § único do art. 70 da CF/88, reforça a responsabilidade e impõe aos gestores patrimoniais a obrigação de atuarem com integridade e em estrita conformidade com a lei.

Alexandra Hansen

VIP Alexandra Hansen

Advogada. Sócia do escritório GRAU & HANSEN Sociedade de Advogados. Pós Graduanda em direito empresarial pela FGV.

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