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Descriminalização do 'uso da maconha' (STF): Quais as consequências jurídicas?

Os condenados poderão solicitar ao Juiz a extinção da punibilidade; também poderão fazer uso, se for o caso, da revisão administrativa.

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Atualizado às 08:27

Introdução

1) No Brasil e no mundo, o consumo de drogas (uso pessoal) tem sido objeto de debates, tanto na sociedade, quanto no Parlamento: há anos, perfilham-se doutrinas, teses, documentos, decisões judiciais - aqui e acolá - legislações de outros países, ora criminalizando, ora descriminalizando o uso de drogas.

Ao que parece, há tendência geral dos países à descriminalização; porém, tramita no Congresso Nacional brasileiro Projeto de Emenda Constitucional, visando à criminalização para qualquer quantidade de drogas apreendidas.

Este estudo limita-se analisar aspectos da legislação a respeito desse intrigante tema, especialmente devido à recente manifestação do STF, que decidiu no sentido de declarar inconstitucional o consumo de maconha para uso próprio.

Legislação

2.) A antiga lei 6.368/76 tinha a seguinte redação:

adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 20 a 50 dias-multa.

Por conseguinte, naquela época, havia possibilidade concreta de usuários de drogas serem presos, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas. Essa situação perdurou até o advento da lei 9.714/98, a qual, por sua vez, introduziu modificações substanciais no Código Penal, cujo art. 43 'permitiu'1 ao Magistrado substituir a pena privativa de liberdade (prisão) por penas restritivas de direito, entre as quais:

'IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.'

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1 Na verdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é direito subjetivo do réu, e não medida discricionária, ao talante, da autoridade judiciária.

Heraldo Garcia Vitta

VIP Heraldo Garcia Vitta

Advogado e Professor de Direito. Parecerista e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Privado, Mestre e Doutor em Direito do Estado. Juiz Federal aposentado. Ex-Promotor de Justiça (SP).

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