Nova decisão do CARF: Vitória dos contribuintes nas subvenções até 31/12/23
Decisão do CARF confirma que incentivos fiscais de ICMS não incidem IRPJ e CSLL, alinhando-se ao entendimento do STJ e às mudanças da LC 160/17.
quinta-feira, 11 de julho de 2024
Atualizado às 13:42
A recente decisão da 1ª turma da CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no processo 10600.720042/2014-69 e publicada em 10/5/24, trouxe uma conclusão importante sobre a NÃO incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos de ICMS. Este tema, que sempre foi um ponto de divergência entre a RFB e os contribuintes, agora ganha contornos definidos com o alinhamento do CARF ao entendimento do STJ, que foi assim ementada:
"INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA
DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
LC 160/17. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM
SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
PELO CARF." (CSRF, 1ª turma, processo 10600.720042/2014-69, rel. Luiz Tadeu Matosinho Machado, 10/5/24)
Contexto histórico
Até 31/12/23, data em que os dispositivos foram revogados pela lei 14.789/23, estavam em vigor a LC 160/17 e o art. 30 da lei 12.973/14. A LC 160/17 foi uma resposta à "guerra fiscal" entre os Estados, buscando uniformizar os incentivos de ICMS como "subvenções para investimento", isentando-os de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos alguns requisitos.
Divergências e alinhamentos
A RFB e os contribuintes divergiam sobre os requisitos para equiparar os incentivos de ICMS a "subvenções para investimento". A RFB exigia comprovação de que o incentivo era destinado à implantação ou expansão de empreendimentos. Já os contribuintes defendiam que a equiparação era automática, conforme as leis citadas.
O que decidiu o STJ?
O STJ estabeleceu importantes precedentes:
- Crédito Presumido de ICMS: Não há renda tributável, e a exigência de tributo federal sobre o incentivo estadual viola o pacto federativo. Portanto, não incide IRPJ/CSLL sobre essa verba (ERESP 1.517.492/PR, de 2017).
- Demais Incentivos (isenção, redução de base de cálculo, alíquota, diferimento): Existe renda tributável, mas ela NÃO será tributável se atendidos os seguintes requisitos:
- Registro contábil em conta de reserva de incentivos fiscais.
- Ausência de desvio de finalidade (por exemplo, distribuição do benefício aos sócios).
- A qualificação independe da demonstração de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Decisão do CARF e suas implicações
A partir do acórdão 9101-006.891, a jurisprudência administrativa do CARF se alinha à do STJ, superando todos os julgados anteriores do próprio CARF e pronunciamentos da RFB contrários à jurisprudência do STJ. Esta decisão marca uma interpretação e aplicação dos incentivos fiscais de ICMS, trazendo segurança jurídica aos contribuintes porque realizada pela Câmara Superior do CARF.
Impacto no setor privado
Para as empresas que operam com algum incentivo ou benefício de ICMS, esta decisão é um alívio. Com a equiparação dos incentivos a subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/23, há uma redução da carga tributária a ser pleiteada.