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Redundância e má-fé: A nova obrigação acessória federal

O Governo Federal instituiu um novo dever instrumental para os contribuintes. Esta medida é constitucional?

terça-feira, 9 de julho de 2024

Atualizado às 14:07

Com a publicação da MP 1.227/24, ficou instituída uma nova obrigação acessória, chamada DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

O contexto da Medida Provisória surge com a questão da Contrapartida Orçamentária, discutida no âmbito da instituição da CPRB. Além disso, com a necessidade de bater a meta fiscal, o Governo Federal constantemente institui medidas para aumentar sua receita.

Contudo, no Brasil, é vedado instituir obrigações acessórias para incrementar a arrecadação, em razão do princípio da finalidade. As obrigações acessórias são criadas para facilitar o cumprimento das obrigações principais, apenas isto.

Isso significa que a a fixação de uma multa para informar tributos que já constam no banco de dados do Governo, pode ser vista como uma ação para aumentar a arrecadação e mitigar até 30% dos benefícios fiscais federais concedidos, visando atingir a meta fiscal em 2024.  Sendo este o caso, a obrigação acessória seria passível de nulidade.

Além disso, a nova DIRBI viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade, a partir de uma perspectiva concreta: o Governo Federal já possui as informações que serão conteúdo da obrigação acessória.

Indiretamente, fere a neutralidade e interferência no livre mercado, uma vez que há uma discrepância entre empresas grandes e pequenas na parte operacional e contábil, gerando um custo de implementação.

Por fim, há novamente uma manifesta violação ao art. 62 da Constituição Federal, quando se institui uma Medida Provisória sem urgência ou relevância.

Sem urgência, uma vez que não há produção de impacto social para além da natureza arrecadatória da multa de descumprimento. Sem relevância, pelo fato de que o fisco já possui as informações que pleiteia.

Não identificamos um único critério razoável que aponte benefícios da nova DIRBI ou justifique sua permanência para os próximos períodos fiscais de apuração.

Ricieri Gabriel Calixto

VIP Ricieri Gabriel Calixto

Advogado especialista em contabilidade e finanças, pós graduado em direito tributário, mestrando em cooperativas e sócio tributário do Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia (OAB-PR nº 82).

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