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Partidos políticos 5: O que é sistema proporcional de listas abertas?

Se perguntarem qual é o sistema eleitoral brasileiro para composição legislativa responda: sistema proporcional de lista aberta! Vou te explicar o que é!

terça-feira, 9 de julho de 2024

Atualizado às 08:03

Filiação obrigatória

No Brasil é impossível alguém ser candidato sem estar filiado a um partido político. Deve ainda estar filiado no mínimo 6 meses antes da eleição (se prazo maior não for exigido pelo partido), mesmo período em que deve ter fixado domicílio eleitoral no local em que pretende ser candidato.

Para as Chefias dos executivos federal, estadual e municipal e para o Senado, a eleição ocorre pelo critério majoritário. Já para os cargos dos legislativos federal, estadual e municipal a eleição é proporcional e o cargo pertence ao partido que somente de forma excepcional pode se desfiliar sem perder o mandato.

Sistema proporcial de listas abertas

Chamamos sistema proporcional de lista aberta porque somente os mais votados do partido serão eleitos, seguindo o número de votos dados a cada candidato.

No Brasil, a quantidade de deputados federais, estaduais e os vereadores são determinados pela quantidade de votos que o partido conseguiu.

Pode-se votar na legenda e se pode votar num candidato da legenda. Os partidos concorrem  pelos votos em geral e os candidatos entre si dentro do partido.

O partido terá quantas cadeiras forem possíveis a partir dos votos obtidos na legenda, de acordo com o coeficiente partidário, desconsiderando as sobras. Assim, se o coeficiente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de cadeiras em disputa) é 1000, e o partido teve 3500 votos, terá 3 vagas, desconsiderando a sobra de 500 votos.

Listas fechadas ou distrital

A variante do sistema é  o modelo proporcional de listas fechadas no qual o eleitor vota somente no partido e este é quem determina a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. Nos locais onde ocorrem, antes da eleição, o partido apresenta a lista com o nome dos seus candidatos por ordem de prioridade. Também chamado de sistema distrital ou distrito.

O coeficiente eleitoral é obtido pelo número de votos válidos dividido pela quantidade de cadeiras em disputa da mesma forma do Brasil, porém o eleitor não tem a autonomia de indicar qual candidato ele prefere dentro do partido. A maioria dos países que adotam o sistema proporcional adota o modelo de listas fechadas.

Desempenho partidário

Diante de situações esdrúxulas como ocorreu nas eleições de Enéias (antigo PRONA) para a Câmara dos Deputados na decada de 90, e recentemente o comediante Tiririca, em que foram arrastados candidatos com votação ínfima, foi estabelecida a cláusula de desempenho. Além de cumprir o coeficiente partidário, deve também cada candidato ter o votação mínima de 10% do coeficiente eleitoral.

Essa dupla regra evita que subrepresentações possam vir a ocupar um cargo Legislativo no Brasil.

Um exemplo recente de partido que perdeu a vaga foi no caso da cassação do mandato de Deltan Dellagnol em que o suplente do partido não tinha superado a cláusula de desempenho individual e a vaga foi redistribuída.

Numa segunda etapa de votação, dentre os partidos que não conseguiram o coeficiente eleitoral, figura a regra de 80% do coeficiente e 20% dos votos por candidato. Desta forma, se coeficiente é de 1000 votos, mas o partido teve 850 votos e o candidato teve 200 votos, terá uma cadeira.

Decisão do STF salva as legendas miúdas

Nas ações que foram propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7.228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7.263) e Partido Progressista (ADI 7.325), o STF entendeu que na disputa das sobras eleitorais todos os partidos concorrem, independente de ter conseguido o coeficiente ou 80% dele. Prevalece a média de votos da legenda.

Ainda havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Nesse ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado o coeficiente partidário.

A razão dessa interpretação do STF foi o argumento que a regra existente (somente aqueles que atingissem o coeficiente poderiam ter cadeiras) tornaria inviável o princípio constitucional do multipartidarismo, e por consequência a sobrevivência de partidos pequenos. No mais, estaria desrespeitada a soberania popular.

Eleições municipais de 2024

Nas eleições municipais de 2024 cada partido ou federação somente pode indicar o total do número de vagas da Câmara mais um, devendo cumprir ainda o critério de representação de gênero na proporção mínima de 30 a 70% dos indicados. Exemplo: Se o município tem 13 vereadores o partido ou federação somente poderá apresentar 14 nomes para a disputa.

Observação: Não existe cota para mulheres, mas a imposição à diversidade de gêneros. No mais, um partido não pode indicar 1 única mulher para disputa, devendo ter no mínimo de 2 nomes: uma mulher e um homem.

Pela nova redação do art. 17, da Resolução-TSE 23.609/19, alterada pela Resolução-TSE 23.729, que acrescenta o § 3º-A: "O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero".

Propaganda intrapartidária

A partir de 5/7, data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (lei 9.504/97, art. 36, § 1º e Res.-TSE 23.610/19, art. 2º, § 1º).

Se você pretende ser candidato, o primeiro passo é convencer seus pares sobre a viabilidade e importância de sua pretensão.

Qual é o sistema brasileiro?

Se perguntarem qual é o sistema eleitoral brasileiro para composição legislativa responda: sistema proporcional de lista aberta!

A democracia não é um projeto pronto, mas um modelo em permanente construção e revisão. Passos importantes foram dados pelo TSE em 2024, também a decisão do STF recente teve seu papel na construção da democracia que queremos e merecemos.

Rosa Maria Freitas

VIP Rosa Maria Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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