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Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

Confira os métodos de cálculo e passo a passo com instruções para atualização de débitos judiciais.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Atualizado em 29 de julho de 2024 11:07

A lei 14.905, sancionada em 2024, trouxe significativas mudanças ao Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis ao descumprimento de obrigações pecuniárias. Este artigo visa esclarecer essas modificações, detalhando suas implicações e o novo método de cálculo instituído.

Historicamente, a correção monetária e os juros moratórios foram instrumentos essenciais para manter o valor real das obrigações pecuniárias e desincentivar o inadimplemento. No entanto, a legislação anterior apresentava lacunas que geravam insegurança jurídica e divergências interpretativas. A promulgação da lei 14.905/24 busca padronizar e clarificar esses aspectos, oferecendo uma base mais sólida e previsível para credores e devedores.

A lei 14.905/24 alterou o art. 389 do Código Civil, determinando que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial. Anteriormente, a correção era feita conforme critérios estabelecidos em contrato ou, na ausência de previsão contratual, utilizando-se índices variados, conforme a jurisprudência predominante.

A nova redação do art. 389, parágrafo único dispõe: 

"Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)

Esta alteração traz uniformidade ao índice de correção, utilizando um indicador amplamente reconhecido e aplicado na economia brasileira.

Quanto aos juros moratórios, a lei 14.905/24 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, que estabelecia a taxa de 1% ao mês, salvo disposição contratual em contrário. No entanto, a legislação trouxe uma importante inovação ao determinar que, na ausência de estipulação contratual específica, os juros de mora devem ser calculados com base na Taxa Selic.

A Taxa Selic, ou Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Copom - Comitê de Política Monetária do Banco Central. A nova disposição legal tem o objetivo de alinhar os juros moratórios às condições econômicas atuais, proporcionando uma taxa mais justa e equilibrada para ambas as partes envolvidas na obrigação pecuniária.

Método de cálculo do novo índice

Com a nova legislação, o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios torna-se mais claro e padronizado. A seguir, exemplificamos o método de cálculo conforme as novas diretrizes.

Para calcular a correção monetária com base no IPCA-E, deve-se seguir os seguintes passos:

  1. Identificação do Período de Atraso: Determinar o período exato de inadimplemento, desde a data de vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
  2. Consulta ao IPCA-E: Obter os índices mensais do IPCA-E para o período em questão, disponíveis no site do IBGE.
  3. Aplicação dos Índices: Multiplicar o valor original da dívida pelos índices acumulados do IPCA-E, correspondente ao período de atraso.

Para o cálculo dos juros moratórios com base na Taxa Selic, os passos são os seguintes:

  1. Identificação do período de atraso: Assim como na correção monetária, deve-se identificar o período de inadimplemento.
  2. Consulta à taxa Selic: Obter as taxas mensais da Selic para o período de atraso, disponíveis no site do Banco Central do Brasil.
  3. Aplicação dos juros: Calcular os juros moratórios acumulados com base na Taxa Selic.

Cálculo da taxa legal em débitos de processos judiciais

A aplicação da "taxa legal" nos débitos judiciais é uma questão de grande relevância e complexidade, especialmente após as alterações promovidas pela lei 14.905/24. No âmbito processual, a taxa de juros de mora aplicável segue, em regra, a taxa Selic, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, combinado com o disposto na lei de execuções fiscais (lei 6.830/80) e no Código de Processo Civil (lei 13.105/15).

Para os débitos judiciais, o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar as seguintes etapas:

  1. Correção monetária: A correção monetária deve ser feita utilizando o IPCA-E desde a data de vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, conforme descrito anteriormente.
  2. Juros moratórios: Nos casos em que não há disposição específica em contrato ou lei, os juros moratórios serão calculados com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento.

Os parágrafos adicionados ao art. 406 do Código Civil pela lei 14.905/24 fornecem detalhes importantes sobre a metodologia de cálculo e aplicação da taxa legal para débitos judiciais:

"§ 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

Isso significa que, ao calcular os juros moratórios, a taxa Selic deve ser aplicada ao valor da dívida já atualizado pelo IPCA-E. A Selic, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E para evitar dupla correção.

"§ 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil."

Este parágrafo delega ao CMN - Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de definir a metodologia precisa de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal. A definição de tais metodologias e a divulgação pelo Banco Central visam garantir transparência e uniformidade na aplicação das taxas.

"§ 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência."

Este parágrafo aborda a eventualidade de a taxa legal resultar em um valor negativo, cenário em que o valor será considerado zero. Isso impede que os devedores sejam beneficiados com a dedução de valores negativos, o que manteria a lógica de que os juros moratórios devem sempre representar um ônus pelo inadimplemento.

Passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais

1. Atualização da dívida pelo IPCA-E:

  • Identificar o período de inadimplemento.
  • Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão.
  • Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.

2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E:

  • Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso.
  • Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção.
  • Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.

3. Verificação do resultado:

  • Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero.
  • Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido.

A lei 14.905/24 representa um avanço significativo no aperfeiçoamento das normas referentes à correção monetária e aos juros moratórios no Código Civil Brasileiro. Ao adotar o IP CA-E e a taxa Selic como referências, a legislação proporciona maior clareza e segurança jurídica, alinhando-se às necessidades econômicas contemporâneas. Advogados, juízes, credores e devedores devem estar atentos a essas mudanças para assegurar o cumprimento adequado das obrigações pecuniárias e a resolução justa de eventuais inadimplementos.

Otavio Coelho

VIP Otavio Coelho

Advogado em São Paulo/SP. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil pela USP. Especialista em Direito Civil pela PUC/MG. Bacharel em Direito pelo Mackenzie/SP.

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