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Alienação fiduciária: A necessidade de comprovação de recebimento em notificação por e-mail

STJ equipara notificação por e-mail à carta registrada para ação de busca e apreensão, aceitando como prova válida de recebimento em caso de inadimplência em financiamento.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Atualizado às 07:14

Para a 4ª turma do STJ, a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de um bem financiado é cumprida se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento de e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária. Isso se equipara aos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, "não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida".

No caso em análise, um banco ajuizou ação de busca e apreensão de um automóvel devido à falta de pagamento das parcelas do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, e o TJ/RS negou provimento à apelação, alegando que a notificação por e-mail não cumpre o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69 e não é válida para constituir o devedor em mora, além de não garantir a certeza de recebimento da mensagem.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, embora a mora resulte do não pagamento da parcela na data de vencimento, o credor deve notificar extrajudicialmente o devedor antes de ajuizar a ação de busca e apreensão (arts. 2º, parágrafo 2º, e 3º do decreto-lei 911/69). Essa notificação assegura ao devedor ciência dos desdobramentos da inadimplência, permitindo-lhe agir proativamente para regularizar a situação financeira, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis.

O magistrado lembrou que, conforme a 2ª seção do STJ (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, basta comprovar a mora com a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido. "A par desses dois requisitos - notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem", afirmou.

O relator enfatizou que, com a lei 13.043/14, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ampliando as possibilidades de notificação do devedor. A lei deve acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia, aceitando novos meios de comunicação.

Assim, por interpretação analógica do art. 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico constante no contrato é válida se houver evidências sólidas e verificáveis da entrega da mensagem e autenticidade de seu conteúdo. Contudo, no caso específico, como o TJ/RS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a 4ª turma negou provimento ao recurso especial.

Em resumo, a 4ª turma do STJ reconheceu a validade da notificação extrajudicial por e-mail, desde que o credor fiduciário possa comprovar o recebimento da mensagem no endereço eletrônico fornecido no contrato. Esta decisão reflete a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica e facilitar a comunicação no âmbito empresarial, sem exigir regulamentações normativas específicas para cada nova tecnologia. No entanto, no caso em questão, a falta de comprovação do recebimento da notificação por e-mail levou ao indeferimento do recurso especial. Esta decisão destaca a importância de evidências claras e verificáveis para a aceitação de meios alternativos de notificação extrajudicial no processo judicial.

Anna Carolina Dias Esteves

Anna Carolina Dias Esteves

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

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