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Saúde global: Direitos e responsabilidades análise entre África, Portugal e Brasil

Eleilza Souza title=Eleilza Souza e João Gama

O sistema de saúde em Portugal, integrado à União Europeia, prioriza políticas públicas como resposta à COVID-19 e avanços na saúde digital.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Atualizado às 10:13

A saúde dos países em questão é pública, e como também a língua oficial é portuguesa, e então colonizados pelo país Europeu-Portugal. Além dos laços que nos une, há diferença nos nossos sistemas de saúde em Portugal integrar a União Europeia, portanto as políticas públicas deste estão inseridas nos ditames do Parlamento Europeu.

Portanto, nesse sentido "os objetivos gerais da UE da Saúde para 2021-2027 centram-se nas preocupações sanitárias imediatas e persistentes, que abrangem a resposta à crise da COVID-19, o reforço das defesas contra os riscos transfronteiriços para a saúde, a execução de iniciativas como o Plano Europeu de Luta contra o Cancro, a Estratégia Farmacêutica para a Europa, e a promoção da saúde digital."1

Pois bem! A saúde pública tem como principal objetivo a nível global promover a saúde dos indivíduos, comunidades e sociedades como um todo, incidindo nos detrimentos de saúde.

Além disso, tivemos recentemente um marco mundial da importância das medidas e políticas públicas no setor da saúde pública e humanitária como a Covid-19. E a partir deste momento histórico mundial que a saúde é também o marco digital para estudos e avanços na ciência, para que as pessoas tenham acesso ao sistema de saúde de forma mais ágil e completa. E neste contexto, "a Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital de 2018 identifica como prioridades o acesso seguro dos cidadãos aos dados relativos à saúde (nomeadamente além-fronteiras), a medicina personalizada e uma melhor investigação mediante infraestruturas partilhadas de dados da UE e a capacitação dos cidadãos através de ferramentas digitais para recolher a opinião dos utilizadores e prestar cuidados centrados no doente (soluções de saúde móvel, medicina personalizada). A infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha assegura a continuidade dos cuidados prestados aos cidadãos europeus durante uma viagem a outro país da UE. Em maio de 2022, foi apresentada uma proposta legislativa relativa a um EEDS - Espaço Europeu de Dados de Saúde, que visa capacitar os cidadãos da UE para exercerem o controlo dos seus dados de saúde, permitindo a sua utilização transfronteiriça para efeitos de investigação e inovação, assegurando simultaneamente o respeito da proteção dos dados. Em 24/4/24, o Parlamento aprovou o acordo provisório alcançado com o Conselho sobre o EEDS."2

Em todas as Constituições encontramos títulos dedicados à saúde como um direito fundamental do ser humano, atrelados pela supremacia da OMS.

A responsabilidade social individual faz sobressair o papel de cada pessoa no sentido de evolução e agregação do indivíduo ao meio social, e que contribua para construção de uma sociedade livre, mais justa e solidária. Enquanto a responsabilidade social coletiva busca compreender e manter o equilíbrio na sociedade e que todos igualitariamente tenham acesso à saúde, dentre outros direitos e bens e serviços sociais.

Em seu texto constitucional a África (Angola) no art. 77° (Saúde e proteção social)3, define que o Estado dá a garantia e o direito à assistência médica então vejamos:

Art. 77.º (Saúde e protecção social)

  1. O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.
  2. Para garantir o direito à assistência médica e sanitária incumbe ao Estado:
  1. Desenvolver e assegurar a funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território nacional;
  2. Regular a produção, distribuição, comércio e o uso dos produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
  3. Incentivar o desenvolvimento do ensino médico -cirúrgico e da investigação médica e de saúde.

Neste sentido a Constituição da República Portuguesa em seu art. 64° (SAÚDE)4 determina que todos tem direito á proteção da saúde e o dever de a defender e promover, senão vejamos:

"Art. 64.º (Saúde)

  1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
  2. O direito à protecção da saúde é realizado:
  1. Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
  2. Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

   3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

  1. Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
  2. Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
  3. Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
  4. Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
  5. Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
  6. Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

   4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

E por derradeiro a República Federativa do Brasil em sua Carta Magna de 1988, em seu art. 6° (DOS DIREITOS SOCIAIS) e o artigo 196 SEÇÃO II (DA SAÚDE)5 dão a garantia ao individuo a uma saúde pública, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Como podemos observar nos diferentes textos constitucionais há a garantia e prioridade a saúde ao indivíduo. Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual e constitucional.

De outro lado, não podemos nos referir a saúde sem falar em Direitos Humanos, considerações no qual serão importantes para o melhor entendimento do que queremos de forma sucinta abordar. Sendo assim, seguindo o entendimento do dr. Luís Barbosa Rodrigues, clarificarei o que realmente são os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais que tanto ouvimos falar não só nos meios de comunicação como também durante as diversas manifestações ao redor do mundo, quais são as suas características que fazem delas invocáveis até nos meios de tutela jurisdicional (em regra nos tribunais6) tanto a nível estadual como também internacional (ex.: Tribunal Africano dos Direitos Humanos) para garantia da sua proteção e por último as suas características que muito reduzem a efetividade jurídica7.

Nessa toada, podemos dizer que os Direitos Fundamentais (termo utilizado nos textos constitucionais ou seja a nível estadual/interno) e os Direitos humanos (termo utilizado nos textos internacional/ a nível internacional) correspondem a posições jurídicas ativas reconhecidas tanto pelo direito interno quanto pelo direito internacional que visam defesa da dignidade da pessoa humana.   De forma concreta existem fortes diferenças apontadas pela doutrina que muito prejudicam a sua ampla proteção. A nível tipológico existe uma grande divisão entre os Direitos Fundamentais e os Direitos humanos, os direitos fundamentais é constituído por Direitos de Liberdade (direitos civis e políticos) apenas os Direitos de Liberdade são considerados como efetivos Direitos Fundamentais ou como efetivos Direitos Humanos suscetíveis de tutela jurisdicional visto que são os únicos que comportam todas as características essenciais que são Naturalidade, Universalidade, Negatividade, Determinabilidade, Precetividade, Vinculatividade, Incondicionalidade e a Justiciabilidade enquanto que os Direitos Humanos constituído por Direitos Sociais (direitos sociais, econômicos e culturais) não possuem essa efetividade porque "se recortam não só como expectativas mas como simples expectativas fácticas, de futuros e eventuais DF ou de futuros e eventuais DH", tendo as seguintes características Artificialidade, Restritividade, Positividade, Indeterminabilidade, Programaticidade, Invinvulatividade, Condicionalidade e Injusticiabilidade, conclusivamente insuscetíveis de tutela jurisdicional8.

Podemos assim concluir que, o direito à saúde é indissociável do direito à vida. Tem por base o valor de igualdade entre todos os seres humanos e relaciona-se diretamente com os direitos universais. Portanto, a responsabilidade tanto pela falta de uma saúde básica e essencial é de todos, e quando advém danos aos indivíduos não podemos atrelar de imediato aos médicos, mas sim as condições que o Estado universal deverá garantir o mínimo de dignidade humana para que tenhamos meios e recursos igualitários, independentes da política econômica. Concluímos com a frase que representa a universalidade destas grandes nações que aqui trouxemos, de uma forma comparativa e clara, mas que é preciso buscarmos nossos direitos e garantias constitucionais: "Minha saúde, meu direito", acrescento "meu dever" de contribuir para a sua defesa e prevenção. Eleanor Roosevelt: Jornal das Nações Unidas contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949).

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1 Disponível em : https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/49/saude-publica. Acesso em: 01 de jul. de 2024.

2 Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/49/saude-publica. Acesso em: 01 de jul. 2024.

3 Disponível em: https://www.asg-plp.org/upload/legislacao/doc_99.pdf. Acesso em: 29 de jun. de 2024.

4 PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Sétima Revisão Constitucional - 2005. Assembleia da República - Divisão de Edições. Lisboa, novembro 2015. 3ª Edição/2015.

5 Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 de jun. de 2024.

6 Em regra os tribunais são órgãos que têm como principal função assegurar / garantir a proteção de interesses juridicamente consagrados a qualquer indivíduo.

7 A efetividade jurídica ocorre quando a norma jurídica tem nos limites objetivos todos os seus elementos: hipótese, disposição, sanção, podendo assim produzir efeitos desde logo no mundo dos fatos, seja quando é respeitada ou quando é violada, ensejando a aplicação de uma sanção [Marcos André Couto Santos, A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional), pág. 5. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/602/r147-01.PDF?sequence=4&isAllowed=. Acesso em: 29 de jun. de 2024.

8 RODRIGUES, Luís Barbosa Rodrigues. Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos. Editor Quid Juris, 2021. (ISBN:9789727248513).

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ANGOLA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA (2010). Disponível em: https://www.asg-plp.org/upload/legislacao/doc_99.pdf. Acesso em: 29 de jun. de 2024.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 29 de  jun. 2024.

MACHADO, Costa. Constituição Federal Interpretada. São Paulo: Manole, 2018.

OLIVEIRA, Aline Albuquerque S. de. DIREITO A SAÚDE: conteúdo, essencialidade e monitoramento THE RIGHT TO HEALTH: contents, essence and monitoring. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r24876.pdf. Acesso em: 29 de jun. 2024.

ORDACGY, André da Silva. A tutela de direito de saúde como um direito fundamental do cidadão. Disponível em: . Acesso em: 07 de abr. 2024.

PARLAMENTO EUROPEU (Fichas temáticas sobre a UNIÃO EUROPEIA). SAÚDE PÚBLICA. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/49/saude-publica. Acesso em: 01 de jul. 2024.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Sétima Revisão Constitucional - 2005. Assembleia da República - Divisão de Edições. Lisboa, novembro 2015. 3ª Edição/2015.

RODRIGUES, Luís Barbosa Rodrigues. Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos. Editor Quid Juris, 2021. (ISBN:9789727248513).

Eleilza Souza

VIP Eleilza Souza

Advogada Brasil e Portugal. Professora, escritora. Mestranda em Direito Civil- Universidade de Lisboa/PT Especialista em Direito da Medicina- UCOIMBRA. Comissão Especial Direito Internacional OAB/BA.

João Gama

João Gama

Estudante de Direito na Universidade Lusíada do Porto-Portugal. Colaborador do Núcleo de Estudantes de Direito da Universidade Lusíada do Porto/PT. Colaborador do Conselho Nacional de Direito de Portugal.

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