O feliz fim da limitação de créditos de PIS/Cofins imposta pela MP 1.227 - AD 36/24
MP 1.227/24 restringe o uso de créditos de PIS/Cofins, limitando sua compensação a débitos apenas dessas contribuições, o que pode aumentar a carga tributária de empresas.
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Atualizado em 3 de julho de 2024 07:49
A MP 1.227/24, limitou a utilização de créditos de PIS/Cofins ("MP do PIS/Cofins"), sendo editada com o objetivo de compensar a renúncia fiscal que o governo federal teve com a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia e municípios.
Desde a edição da lei 10.637/02, os créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo podem ser utilizados para quitar débitos de outros tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. Trata-se da chamada "compensação cruzada".
Com a MP, a partir de 4/6/24, os créditos do PIS/Cofins somente poderiam ser compensados com débitos do PIS/Cofins. Desta forma, a única alternativa para o contribuinte seria o ressarcimento em dinheiro dos créditos dessas contribuições, sendo um procedimento via de regra demorado.
A situação se agravaria para aqueles contribuintes que acumulam créditos presumidos, devido à inexistência de débitos a serem compensados, bem como à impossibilidade de pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos acumulados (saldo credor) com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
No final do dia, essa restrição à compensação em detrimento do aproveitamento amplo dos créditos implicaria em um aumento, indireto e imediato, da carga tributária, violando o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que a majoração dessas contribuições só é válida após decorridos 90 dias (art. 195, § 6º da Constituição Federal).
Outro ponto passível de questionamento é a ausência de urgência e relevância, requisitos indispensáveis para a edição de toda e qualquer medida provisória, ainda mais se considerarmos que a desoneração da folha de pagamento existe no sistema tributário brasileiro desde o ano de 2011.
O contribuinte não pode ser submetido a uma majoração da carga tributária sem qualquer previsibilidade.
Felizmente, acolhendo a tese do descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, na data de 11/6/24, o presidente do Senado Federal devolveu parte da "MP do PIS/Cofins" à Presidência da República, especificamente a parte que limitava os créditos de PIS/Cofins, por meio do AD 36/24.
Isso significa a negativa de tramitação parcial do texto da MP no Congresso Nacional, marcando assim o enceramento da vigência e eficácia da parte rejeitada, desde a data de sua edição.
Antes disso, em 10/6/24, o Diretório Nacional do Partido Progressistas ingressou perante o STF com a ADI 7.671, a fim de questionar a validade da MP 1.227/24, requerendo liminarmente a suspensão da medida. Também uma liminar já havia sido deferida pelo Judiciário, determinado a observância do princípio da anterioridade nonagesimal pela MP.
Como a rejeição foi parcial, alguns outros pontos veiculados pela MP 1.227/24 foram mantidos, tais como condições adicionais para benefícios fiscais e regulamentação do contencioso tributário do ITR.
Vamos aguardar os próximos capítulos da agenda arrecadatória do governo federal, que parece estar disposto a compensar a todo custo os efeitos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos.
Flávia Santanna Benites
Sócia no escritório Ernesto Borges Advogados.
Sandro Miguel Júnior
Advogado no escritório Ernesto Borges Advogados. Mestrando em Direito Tributário pelo IBET/SP. Especialista em Direito Tributário com Extensão em Planejamento Tributário pelo IBET. Professor da especialização em Direito Tributário do IBET/MS. Advogado tributarista em Campo Grande/MS.